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Por Raul Luiz Ferraz Filho

Advogado, Professor e Escritor.

Compliance trabalhista e sessões virtuais de julgamento

Raul Ferraz

Compliance trabalhista

No exercício da advocacia, observamos que em alguns momentos o Advogado atua de maneira corretiva, ou seja, é acionado quando alguma situação já foi judicializada, refiro-me aos colegas que trabalham em prol de empresa, que na maioria figura na relação jurídica processual como reclamada.

Em situações em que o Advogado é contratado para preparar a defesa em determinada reclamatória trabalhista, encontra dificuldades, não por não conhecer a técnica, mas como apresentará resistência aos fatos apresentados pelo reclamante, em outras palavras, é latente a inobservância a legislação trabalhista por parte da empresa podendo chegar a uma sentença condenatória, refletindo no aumento dos passivos trabalhista e previdenciário.

Em um passado não muito distante, começamos a ouvir falar em compliance trabalhista, que ao consultar o dicionário inglês, é nada mais que seguir o recomendado ou atuar em conformidade. 

Sabemos que na relação trabalhista, inicialmente temos como ponto de referência nossa Constituição Federal, além da Consolidação das Leis do Trabalho e outras leis que tratam do assunto. Além de tais legislações, citamos outros instrumentos que integram o compliance trabalhista o código de ética, regulamento interno da empresa, treinamentos e/ou outros meios que visem ao fiel cumprimento da legislação.

Utilizar tal ferramenta no dia a dia empresarial, é minimizar os custos trabalhista e previdenciário, bem como evitar possíveis responsabilidades em âmbito do direito civil e quem sabe até do direito penal. Implantar o compliance é internalizar na empresa instrumentos que busquem a conduta reta de todos os envolvidos na relação de trabalho. Importante destacar que a iniciativa deve partir da alta administração da empresa que demonstra o comprometimento com o cumprimento do programa.

Uma vez implantado, o compliance trabalhista passa a ter como objetivo a redução de conflitos entre empregado e empregador, e, por conseguinte, a judicialização, além em evitar sanções administrativas diminuindo substancialmente o passivo empresarial. É importante destacar que seguir em conformidade também estabiliza o meio ambiente de trabalho.

Jaciel Papaléo Paes
Professor e Advogado

Sessões virtuais de julgamento no TRT-8

Com base em recomendações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho a administração do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região instituiu a regulamentação sobre a realização de sessões on line para julgamento de processos eletrônicos do 2º Grau, experiência que tem sido realizada, há alguns anos, pelo Supremo Tribunal Federal.

A iniciativa decorre da necessidade de agilizar o julgamento de processos pelos órgãos colegiados do Tribunal, a fim de imprimir efetividade aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, mediante a utilização das ferramentas eletrônicas para efetivação de sessões virtuais no julgamento de processos pelos órgãos colegiados da Corte.

Assim, foi instituído, no âmbito do TRT-8, ambiente eletrônico, não presencial, para julgamento de processos do 2º grau de jurisdição, operacionalizado por meio de sessão on line, antecedida pela análise prévia dos processos no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). 

Participam dessas sessões virtuais o representante do Ministério Público do Trabalho e os advogados das partes, que podem fazer, durante a sessão, ao vivo, sustentação oral em defesa de seus constituintes, por meio do Google Meet, com transmissão e gravação no Youtube.

Neste mês de abril todas as 4 Turmas do Tribunal realizam sessões virtuais de julgamento, enquanto os magistrados permanecem trabalhando, em Plantão Extraordinário, em suas casas, sob regime de home office, bem como os servidores, por força do isolamento social determinado pelas medidas de prevenção decorrentes da pandemia provocada pelo Coronavírus (Covid-19).

De certa forma, o trabalho remoto ou à distância e a sessão virtual de julgamento ocorrem nos mesmos moldes do serviço ou da sessão presencial, tradicional. Não podem ser examinados os processos físicos, que, aliás, estão gradualmente em extinção.

Esse novo modelo de teletrabalho no Judiciário será frequentemente adotado mesmo depois da pandemia do Coronavírus, com os ajustes a aperfeiçoamentos necessários, até porque a legislação (v.g., o CPC) já prevê a prática eletrônica de atos processuais.

Vicente Malheiros da Fonseca  
Desembargador do TRT-8

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