CONTINUE EM OLIBERAL.COM
X

HABEAS DATA

Por Raul Luiz Ferraz Filho

Advogado, Professor e Escritor.

Círio de Nazaré: muito mais do que um fenômeno religioso

Raul Ferraz

Há 230 anos, o Estado do Pará, mais particularmente a capital, Belém, literalmente para por ocasião do Círio de Nossa Senhora de Nazaré. No chamado dia do Círio, o trânsito é interditado nas ruas centrais da capital, as lojas fecham, as ruas pelas quais a procissão passa são decoradas, casas, janelas, portas e sacadas são ocupadas pelos moradores atentos à passagem da imagem da santa. 

A Lei número 4.371, assinada em 1971 pelo governador Fernando Guilhon, proclamou Nossa Senhora de Nazaré como Patrona do Estado do Pará. Desde então, em todas as programações oficiais realizadas na região, a padroeira é recebida com honrarias, representando a importância e magnitude desta sublime expressão de fé característica do povo paraense.

É importante ressaltarmos a singularidade desta lei. Pelo o que se tem notícia, Nossa Senhora de Nazaré é a única no âmbito do poder público a dispor desta prerrogativa, uma vez que este título de reconhecimento no cenário religioso é comum, através dos decretos papais e dos instrumentos legais do Vaticano. O povo consagrou e construiu essa devoção e o poder público o legitimou por meio dessa legislação.

Por ser constituída de vários rituais de devoção, sagrados e profanos e de uma grande diversidade de expressões culturais, foi inscrita na lista da Unesco em 4 de dezembro de 2013, como Patrimônio Cultural da Humanidade.

Primeiro bem cultural paraense inscrito pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) no Livro de Registro das Celebrações como Patrimônio Cultural do Brasil, o título reconhece o respeito à diversidade cultural, ao diálogo e à criatividade humana presente na Festa de Nazaré, a solidariedade e a comunhão entre as pessoas, o sentimento de coletividade e a transmissão da tradição entre as gerações. Assim, o Círio de Nossa Senhora de Nazaré, em Belém do Pará, é muito mais do que um mero fenômeno religioso, podendo ser observado e compreendido sob diversos pontos de vista.

Yan Costa
Diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família/Pará

 

Perfil Profissiográfico Previdenciário 

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário que tem como destinatário os segurados expostos a agentes agressivos prejudiciais à saúde. Com a Lei número 3.807 de 1960, mais conhecida como Lei Orgânica da Previdência Social-LOPS, o benefício em questão protegia o trabalhador exposto à periculosidade, à penosidade e à insalubridade. O enquadramento a partir da Emenda Constitucional número 103 de 2019, aborda o tema não mais especificando o fato gerador, mas generaliza a partir do momento que enfatiza “efetiva exposição a agentes nocivos, químicos, biológicos ou associação de agentes, vedado enquadramento por categoria ou ocupação”. 

Para que o trabalhador tenha direito à aposentadoria especial, faz-se necessária a efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, prejudiciais à saúde ou associação de agentes. Dentre outros destacamos o calor, ruído e frio. Como comprovar? Um meio legal é com a emissão do Laudo Técnico de Condições Ambientais-(LTCAT), cuja natureza jurídica é totalmente previdenciária, pois há previsão na Lei 8.213 de 1991.

Atualmente, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o que informa sobre a exposição aos agentes nocivos, sendo preenchido de acordo com o registrado no LTCAT. A instrução normativa 77 de 2015 do INSS estabelece que a finalidade do PPP é fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja individual, ou difuso ou coletivo.

A título de prova conforme exposto acima, o PPP será emitido pela empresa na qualidade de empregador, Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) no caso do trabalhador avulso portuário, sindicato da categoria, sendo o trabalhador avulso, não portuário, além das cooperativas de trabalho ou de produção, em caso de contribuinte individual.

Por ser um documento oriundo do pacto laboral com reflexos na previdência social é de responsabilidade da empresa em manter atualizado o PPP e fornecer ao trabalhador no ato da extinção do contrato de trabalho. O não cumprimento à legislação quanto à atualização do PPP será considerada infração.

Jaciel Papaléo Paes
Advogado e Professor  

Entre no nosso grupo de notícias no WhatsApp e Telegram 📱
Habeas Data
.
Ícone cancelar

Desculpe pela interrupção. Detectamos que você possui um bloqueador de anúncios ativo!

Oferecemos notícia e informação de graça, mas produzir conteúdo de qualidade não é.

Os anúncios são uma forma de garantir a receita do portal e o pagamento dos profissionais envolvidos.

Por favor, desative ou remova o bloqueador de anúncios do seu navegador para continuar sua navegação sem interrupções. Obrigado!

ÚLTIMAS EM RAUL FERRAZ