Violência sexual infantil: entenda sobre aumento de pena e demais mudanças na legislação brasileira
O advogado criminalista Filipe Silveira afirma que, para além da punição mais rígida, a lei atualiza o modo de enfrentamento às formas de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes em ambiente virtual
A legislação sobre crimes sexuais contra crianças e adolescentes passa por alterações após a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, realizada nessa quinta-feira (6). A partir de agora, a punição é mais rígida para quem pratica atos de abuso e exploração sexual infantil em ambiente virtual, seja ao produzir, dirigir, registrar, financiar ou recrutar as vítimas. Aqueles que compram, vendem ou armazenam os materiais também são sujeitos a tempo de prisão mais longo.
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O projeto de lei é de autoria do deputado federal Osmar Terra (MDB-RS), sendo aprovado pelo Senado Federal há cerca de um mês, no dia 7 de julho. A aprovação surge em meio a um crescimento de 23% no registro de produção, posse ou distribuição de material de abuso sexual infantil. Em 2025, houve 4.063 casos notificados e, no ano anterior, o número foi de 3.280.
O que mudou na legislação?
O advogado criminalista Filipe Silveira explica que a Lei nº 15.487/2026, além de aumentar a pena, atualiza os modos de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes. Segundo especialista, há, pelo menos, cinco alterações relevantes no texto: crescimento da punição; aumento do número de crimes considerados hediondos; apontamento do uso de inteligência artificial (IA), deepfakes, perfis falsos e mecanismos de anonimização em atos criminosos; determinação de regras próprias para investigações na internet; e ampliação de responsabilização dos criminosos.
“A legislação deixa de olhar apenas para a produção e circulação de arquivos e passa a enfrentar de maneira mais direta todo o ecossistema digital em que esses crimes podem ocorrer: produção, compartilhamento, comercialização, acesso, aliciamento de vítimas, ocultação da identidade e investigação on-line”, explica.
Com as mudanças, aqueles que aliciam menores de 14 anos com uso de inteligência artificial, deepfakes e perfis falsos têm a pena aumentada. É prevista prisão de quatro a 10 anos para quem produz, reproduz, dirige, fotografa, filma, registra, financia, agencia e recruta menores de idade e pessoas que contracenam. Anteriomente, a sentença era de três a seis anos.
Para aqueles que vendem, compram e/ou armazenam os materiais, a pena pode crescer de um a dois terços. Quem utiliza modulador de proxy e demais feramentas de anonimização de endereço de IP e outros identificadores digitais, com o intuito de ocultar provas, também deve receber o mesmo aumento.
“A classificação de vários desses crimes como hediondos também produz consequências relevantes no tratamento penal e na execução da pena. Em crimes digitais, talvez seja ainda mais importante aumentar a capacidade de investigação, preservar corretamente a prova eletrônica, identificar os responsáveis e impedir que o conteúdo continue circulando”, aponta Filipe.
O autor do crime também deverá arcar com os custos do tratamento da vítima, incluindo ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) pelos serviços prestados. Com a mudança na legislação, crianças e adolescentes que sofrerem com abuso e exploração sexual passam a ter direito a atendimento psicológico e psicossocial. Para proteção da vítima, o acesso de terceiros não autorizados e do agressos é restrito.
A mudança na legislação também prevê nova nomenclatura para vídeos e fotos que contém imagens sexuais de crianças e adolescentes. Antes chamados de “pornografia”, os conteúdos, agora, devem ser intitulados como “conteúdo de violência sexual”. A alteração promove alinhamento às diretrizes internacionais, como a Convenção de Budapeste sobre crime cibernético.
‘Ronda Virtual’
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) já previa a infiltração policial em ambientes virtuais para identificação e obtenção de dados referentes a crimes sexuais contra menores, de acordo com o advogado. Por meio da nova legislação, os órgãos de perscução penal podem utilizar softwares para apontar e coletaros arquivos disponíveis publicamente — como fóruns, sites, canais e redes sociais. A ação é chamada de “ronda virtual”.
“Em determinadas situações urgentes — como flagrante ou risco à vida ou à integridade física de uma criança ou adolescente — polícia ou Ministério Público também poderão requisitar determinados registros ou dados cadastrais sem ordem judicial prévia. Essa providência, entretanto, deverá ser comunicada ao Judiciário em até 48 horas para controle de legalidade”, explica Filipe.
O advogado alerta que há limites para a ronda virtual. Se não há autorização judicial, a atividade só pode acontecer em ambientes considerados públicos pela lei: “Ela não pode servir como autorização genérica para ingressar em espaços privados ou restritos.”
Além disso, Filipe explica que, conforme a legislação, os arquivos coletados devem respeitar as regras de cadeia de custódia. “Não basta encontrar um arquivo. É necessário demonstrar de onde ele veio, como foi obtido, como foi preservado e que não sofreu alterações”, fala.
Avanço no trabalho
Para o advogado criminalista Filipe Silveira, apesar dos avanços na legislação brasileira, ainda não é possível afirmar que os crimes sexuais contra crianças e adolescentes em ambientes virtuais estão resolvidos. O especialista aponta que a evolução da tecnologia ocorre de forma mais acelerada do que o avanço do processo legislativo.
Filipe aponta que, enquanto a discussão está em imagens geradas por inteligência artificial (IA), já existem sistemas que produzem conteúdos e criam personagens digitais. Por isso, é preciso progredir na identificação dos criminosos com uso de tecnologias adequadas e novas.
“É necessário atualizar também a capacidade técnica do Estado. Esse desafio é especialmente relevante no Pará. A crescente complexidade da prova digital precisa ser acompanhada pelo fortalecimento estrutural da Polícia Científica e pela capacitação contínua dos profissionais”, comenta.
De acordo com o advogado, apenas uma legislação penal mais rigorosa não eleva a qualidade das investigações e nem torna as condenações mais seguras. A efetividade do trabalho judiciário, portanto, vem por meio de uma estrutura pericial adequada e capaz de lidar com o volume de demandas e materiais.
“No Pará, essa não é uma preocupação meramente teórica. Já foram documentadas, inclusive em atuação do Ministério Público, deficiências estruturais na área de informática forense da Polícia Científica, envolvendo armazenamento de dados, equipamentos, softwares e capacidade para enfrentar a demanda de perícias”, diz.
Quem visualiza esses materiais, mesmo sem querer, é um criminoso?
O ato de adquirir, possuir ou armazenar materiais de conteúdo sexual infantil já era criminalizado pelo artigo 241-B do ECA, conforme Filipe. “A nova lei acrescenta a conduta de ‘solicitar’ e cria uma hipótese específica para quem acessa ou visualiza. A lei não estabelece que qualquer contato acidental com uma imagem seja crime”, explica.
O advogado afirma que, para ser considerada uma ação criminosa, é necessário haver finalidade específica — ou seja, demonstrar que ocorreu acesso e/ou visualização consciente. Além de encontrar vestígios eletrônicos é preciso comprovar de que houve intenção na conduta.
“Em outras palavras, a Lei nº 15.487/2026 não é apenas uma lei sobre inteligência artificial nem simplesmente uma lei que aumentou penas. É uma reforma relativamente ampla do tratamento penal e processual da violência sexual contra crianças e adolescentes, especialmente quando praticada ou difundida pela internet”, conclui o especialista.
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