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Nova lei de seguros: Entenda o que muda para seguradoras e consumidores

Texto prevê mais clareza para as exclusões das apólices, mudanças em seguros de vida e pagamento de sinistros

Gabrielle Borges

Marco Legal dos Seguros entrou oficialmente em vigor e, com isso, objetiva trazer mais clareza e padronização aos serviços prestados por seguradoras. A nova norma foi oficializada na última quinta-feira (11) e foi moldada para atualizar normas de contratos, definir prazos e oferecer mais segurança jurídica às transações.

A nova Lei nº 15.040/2024 foi pensada para atender às necessidades do setor e estreitar o relacionamento com os consumidores. A Susep (Superintendência de Seguros Privados) será a responsável pela manutenção.

Pensando nisso, o OLiberal.com te mostra o que muda a partir de agora. Confira abaixo.

Quais os principais pontos do Marco Legal dos Seguros?

Avaliações de risco

A nova lei determina a elaboração de questionários para avaliar os riscos no momento da contratação de seguros.

Assim, a seguradora só poderá alegar que houve alguma omissão por parte do segurado caso ele tenha deixado de preencher alguma questão. Além disso, há o aumento do **prazo para recusa da proposta pela seguradora para 25 dias, em vez dos 15 dias** como previsto anteriormente.

Agravamentos

O segurado deve comunicar à seguradora o agravamento de um risco o mais rápido possível. A seguradora terá o prazo máximo de 20 dias para adequações do contrato.

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Pagamentos de prêmios e sinistros

A seguradora terá até 30 dias para o pagamento dos sinistros e, caso precise de alguma documentação complementar para liberação do pagamento, terá cinco dias a mais para solicitar a apresentação ao segurado. Esses **dias serão diminuídos do prazo para o pagamento, que passa a ser de 25 dias.**

Aceitação tácita

A lei aumenta o prazo para aceitação tácita de uma proposta de seguro, de 15 para 25 dias, dando mais tempo à companhia para analisar se vai aceitar ou recusar uma solicitação.

Carências

A nova lei **proíbe a exigência de prazo de carência em casos de renovação ou substituição de contrato existente,** ainda que seja de outra seguradora. O documento **continua permitindo a exclusão, nos seguros de vida, da garantia sobre sinistros cuja causa exclusiva ou principal seja doenças preexistentes.**
 

A seguradora é proibida de negar o pagamento do capital segurado, ainda que previsto contratualmente, quando:

  • morte ou incapacidade decorrerem do trabalho;
  •  prestação de serviços militares;
  •  atos humanitários;
  •  utilização de meio de transporte arriscado; ou
  • prática desportiva.

Em relação aos idosos, a recusa de renovação após renovações sucessivas por mais de uma década deverá ser comunicada ao segurado com antecedência mínima de 90 dias.

Seguros de vida

No caso dos seguros de vida, o cliente poderá estipular livremente o valor, que poderá ser variável, tanto para o prêmio quanto para o capital em caso de sinistros. Entretanto, o capital segurado devido em razão da morte do segurado continua não sendo  herança para nenhum beneficiário.

A indicação de beneficiário é livre, podendo ser alterada, inclusive, por declaração de última vontade do falecido, desde que a **seguradora saiba da mudança o quanto antes.**

(*Gabrielle Borges, estagiária de jornalismo, sob supervisão de Felipe Saraiva, editor web de OLiberal.com.)