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TJPA suspende lei que dava gratificação a servidores de Belém

Argumento acatado é de que a regra foi proposta por um vereador e não pelo prefeito

Abílio Dantas/Redação Integrada de O Liberal

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), em sessão ordinária realizada nessa quarta-feira, 2, suspendeu uma lei sancionada em 2012, pelo então prefeito de Belém Duciomar Costa, que concedia gratificação a funcionários municipais no momento da aposentadoria.

A administração atual da prefeitura, por meio da Procuradoria Municipal, requereu a suspensão da Lei 8.953 pelo fato de ter sido proposta por um vereador e não pelo prefeito do período, o que tornaria a lei inconstitucional. A tese foi aceita pela desembargadora Nadja Nara Cobra Meda, relatora do processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas a Câmara Municipal de Belém (CMB) ainda deve recorrer da decisão.

A lei debatida na sessão, quando foi promulgada em 2012, acrescentou ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém o direito da incorporação de gratificação de Regime Especial de Trabalho aos proventos de aposentadoria do servidor. O direito passou a valer exclusivamente para aqueles que tenham contribuído os valores das gratificações de regime especial ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Belém (IPMB) durante o tempo de serviço.

 A gratificação pode elevar o montante da aposentadoria em até 100% sobre a remuneração, de acordo com o tipo escolhido: de Serviço Técnico Especializado, de Dedicação Exclusiva ou de Tempo Integral, caso o trabalhador tenha contribuído por mais de dez anos consecutivos ou 15 alternados.

A Procuradoria Municipal de Belém entendeu que a lei deveria ser considerada inconstitucional por apresentar um vício de iniciativa, que é o termo utilizado para medidas propostas por autoridades ou instituições que não têm competência para a sua elaboração. No caso da Lei 8.953/2012, o proponente foi o então vereador Antônio Vinagre. “Esse tipo de lei, por conta do objeto tratado, que envolve os servidores públicos e impacta financeiramente o município, só poderia ter sido proposta pelo prefeito”, explica o advogado Emanuel Ó de Almeida Filho, que defendeu a CMB, em contraposição ao argumento da Prefeitura.

Súmula

O advogado, embora reconhecesse o entendimento sobre o vício de iniciativa, apresentou no plenário as razões para que o Tribunal negasse a ideia de inconstitucionalidade. “Existe uma súmula, de número 5, do Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda está vigente e que diz que a sanção do prefeito supre o vício iniciativo, ou seja, prova que ele concorda com a lei. É uma súmula que ainda não foi superada, embora alguns julgados sinalizarem que ela será reformada. Mas ela continua ativa, e muitos municípios ainda a usam para convalidar leis que tenham vício de iniciativa. Que é um vício apenas de apresentação, pois ela foi aprovada e votada”, defende.

A desembargadora Nadja Meda aceitou a ação de inconstitucionalidade como procedente, “mas com modulação de efeitos para o futuro”. Isso significa que quem recebeu o adicional até o momento, enquanto a lei foi válida, não será afetado pela decisão.

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