Supremo julga inconstitucional Lei do Pará que obriga escolas a darem desconto nas mensalidades

Sancionada em maio de 2020, Lei garantia até 30% de desconto nas mensalidades da rede privada, enquanto estivessem valendo as medidas restritivas, com a suspensão das aulas presenciais

Redação Integrada

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.065/2020 do Estado do Pará. A referida Lei, sancionada em maio do ano passado, garantia redução no valor das mensalidades pertinentes a prestação de serviços educacionais na rede privada, enquanto durassem as medidas de enfrentamento contra a pandemia da covid-19.

Conforme o voto de Dias Toffoli, a Constituição Federal reservou, em caráter privativo , a competência da União para legislar sobre direito civil, em cuja disciplina insere-se o direito contratual. "Em toda a sua extensão, a lei paraense dispõe sobre os termos em que serão descontados valores nas contraprestações pactuadas entre as instituições de ensino e os estudantes, não se tratando, portanto, de uma típica disciplina acerca da proteção do consumidor contra eventuais ações abusivas por parte dos prestadores de serviços educacionais, mas de uma interferência na essência do contrato , de forma a suspender a vigência de cláusulas contratuais que se inserem no âmbito da normalidade dos negócios jurídicos onerosos", avaliou. 

Para o ministro, "em que pese o nobre intuito, o legislador paraense invadiu indevidamente o espaço da liberdade de iniciativa, na medida em que impôs uma redução na receita das instituições de ensino do estado, sem qualquer contrapartida e de forma anti-isonômica, já que atribuiu especificamente ao setor da educação privada o dever de compensar os prejuízos experimentados pelos particulares em razão da pandemia". Dias Toffoli ressaltou ainda que a norma interveio indistintamente em todos os contratos do estado, "colocando em situação desproporcionalmente favorável aqueles que não observaram decréscimo remuneratório em decorrência da pandemia e prejudicando ainda mais aqueles que, por circunstâncias pessoais, precisariam de descontos maiores nas mensalidades", completou. 

Ele divergiu do voto do relator, ministro Marco Aurélio (Relator), que havia julgado o pedido da Confenen improcedente. 

Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam o relator. Porém, os ministros Alexandre de Moares, Carmem Lúcia, Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski também consideraram a lei inconstitucional. 

 

 

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