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Moraes vota a favor de queixa-crime contra Eduardo Bolsonaro e em favor de Tabata Amaral

Filho do ex-presidente é acusado de extrapolar a imunidade parlamentar com declarações misóginas

O Liberal

O Supremo Tribunal Federal (STF) está avaliando uma queixa-crime apresentada pela deputada Tabata Amaral contra o também deputado Eduardo Bolsonaro por difamação. O ministro Alexandre de Moraes defendeu o recebimento da queixa-crime, alegando que as publicações de Eduardo Bolsonaro nas redes sociais "constituem ofensas que exorbitam os limites da crítica política" e que a imunidade parlamentar não deve ser utilizada como escudo para atividades ilícitas.

Uma das publicações em questão sugeria que a parlamentar teria elaborado um projeto de lei com o propósito de beneficiar ilicitamente terceiros, em relação à distribuição de absorventes em espaços públicos. Eduardo Bolsonaro também teria feito declarações misóginas em suas publicações.

"Tabata Amaral, criadora do PL dos absorventes teve sua campanha financiada pelo empresário Jorge Paulo Lemann, que por coincidência pertence à empresa P&G que fabrica absorventes", escreveu Eduardo Bolsonaro.

No tuíte em questão, feita em 10 de outubro de 2021, Eduardo Bolsonaro escreveu: "Ah tá! Agora mulheres só menstruam se o Bolsonaro deixar... entendi... Essa aquisição passaria por licitação que compraria o mais barato (e em tese de pior qualidade). Assim, é melhor aos mais humildes receber esse dinheiro em forma de benefício assistencial e deixá-los escolher".

Relator havia se posicionado contra investigação

O relator do processo, Dias Toffoli, havia rejeitado o pedido de investigação feito pela parlamentar sob a alegação de "ausência de justa causa". No entanto, Alexandre de Moraes divergiu do entendimento de Toffoli e abriu caminho para uma eventual apuração contra Eduardo Bolsonaro.

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O julgamento está ocorrendo no plenário virtual do Supremo e começou nesta sexta-feira (24), com previsão de término em 3 de março de 2023.

Segundo Moraes, a jurisprudência do Supremo é no sentido de que a imunidade parlamentar só incide quando as manifestações estão relacionadas ao desempenho da função legislativa ou são proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá-la como escudo para a prática de atividades ilícitas.

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