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Entenda as diferenças entre as leis que são aprovadas no Poder Legislativo

Leis ordinárias, leis complementares, decreto legislativo? Veja o que é cada um

Abílio Dantas / O Liberal

A pandemia trouxe a atuação do Poder Legislativo para mais próximo do povo brasileiro, já que discussões de leis e a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da covid-19 ganharam grande visibilidade em redes sociais e meios de comunicação tradicionais. De acordo com pesquisa da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), os parlamentares exercem papel importante de combate à crise sanitária, o que aponta o número de 3.861 proposições legislativas sobre a pandemia feitas apenas no período de fevereiro a agosto de 2020, conforme o levantamento científico. No entanto, as diferentes espécies normativas formais (leis, decretos, projetos de indicação, resoluções, moções e requerimentos) e particularidades do Legislativo em cada nível (municipal, estadual e federal) ainda são pouco conhecidas da população.

O diretor legislativo da Assembleia Legislativa do Pará (Alepa), o economista e advogado Jarbas Porto, autor do livro “A Evolução da Sociedade e o Processo Legislativo Contemporâneo”, explica que as espécies normativas formais estão previstas no artigo 69 da Constituição Federal de 1988 “e, por simetria, devem ser observadas pelos estados e municípios”. “A Constituição é a Lei Maior e ocupa o topo da pirâmide normativa. Seu texto contém subsídios estruturais da nação e assenta os direitos fundamentais do indivíduo e da sociedade. Qualquer norma que ofenda seus dispositivos será considerada nula”, alerta, previamente.

Entre as normativas, o advogado faz a distinção inicial entre Leis Complementares e Leis Ordinárias. As do primeiro tipo existem em função da própria Constituição, “uma vez que atuam sobre matérias previstas nos termos da Carta de Direitos e exigem quórum qualificado para sua aprovação”, diz Jarbas Porto. “De forma mais simples, (a Lei Complementar é necessária) quando a Constituição dispõe sobre um determinado assunto e determina: ‘essa matéria será regulada por Lei Complementar’. Quando essa previsão não ocorre, a matéria é tratada por meio de lei ordinária”, acrescenta.

Leis Ordinárias

As Leis Ordinárias obedecem menor rigor no que se refere ao processo legislativo e tratam da maior parte dos temas submetidos ao Legislativo, exigindo quórum simples para deliberação. “Em um colegiado composto por 41 membros, como é o caso da Alepa, o quórum qualificado é atingido quando uma proposição recebe 21 votos a favor ou contra. No caso de quórum simples, o resultado pode ser por qualquer placar, desde que presente a maioria (21 deputados) ”, ensina Jarbas.

Sobre o Decreto Legislativo, o advogado afirma que é por meio dele que a Assembleia Legislativa trata de matérias de sua competência exclusiva, previstas no artigo 92 da Constituição do Estado, como aprovar alienação de terras estaduais, autorizar convênios ou acordos que resultem em qualquer ônus para o Governo do Pará, proceder tomada de contas do governador, aprovar nome de conselheiros dos Tribunais de Contas, dentre outras atribuições. Já a espécie normativa Resolução tem como função regular as matérias de interesse interno da Casa Legislativa, que dizem respeito ao Regimento Interno e particularidades das Comissões Parlamentares, por exemplo.

O Projeto de Indicação contempla as matérias que são de iniciativa exclusiva de outros poderes, não cabendo iniciativa parlamentar. “Por exemplo, entendendo o deputado que existe alguma demanda social que precisa ser atendida pelo Executivo, ele pode apresentar um projeto de indicação que sugere ao Governo do Estado a implementação de ações e programas nesse sentido”, exemplifica o diretor legislativo da Alepa.

Requerimento e Moção são outras modalidades que devem ser conhecidas da população. A primeira é a proposição pela qual o deputado ou comissão parlamentar solicita informações, apresenta sugestões ou pede providências da própria Assembleia, de outros Poderes e órgãos, assim como promove manifestações de regozijo ou pesar. Enquanto a Moção é feita quando o parlamentar se manifesta pessoalmente a outro Poder, sugerindo a realização de obras ou serviços.

Medida Provisória

Embora não haja a previsão legal de Medida Provisória (MP) na Constituição estadual do Pará, Jarbas Porto considera a espécie normativa “no mínimo, intrigante”, e é controversa por ser considerada por muitos uma forma de usurpação da função de legislar por parte do Executivo.

“A MP está prevista no Art. 59 da Constituição Federal, no rol das espécies normativas e surgiu para substituir o antigo Decreto-Lei, podendo ser editada em casos de relevância e urgência. Ela tem eficácia imediata, com força de lei, mas precisa ser referendada pela Casa Legislativa no prazo de 60 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período. Por força do princípio da simetria, os estados da federação poderiam incluir em suas Constituições a possibilidade de edição de Medidas Provisórias. O interessante é que somente alguns estados, como Maranhão e Paraíba, possuem essa previsão. A maioria não tem, incluindo o Pará”, destaca o especialista.

Tempo de tramitação

Na Alepa, a tramitação de um projeto tem início nas Comissões Permanentes. O Regimento Interno da Assembleia assenta os prazos que cada comissão dispõe para deliberar sobre a matéria, ou seja, para emitir parecer. O prazo é de 3 dias para projetos em regime de urgência; 6 dias para projetos em regime de prioridade e 12 dias para matérias em regime normal. Liberado pelas Comissões, o projeto está pronto para entrar na pauta dos parlamentares.

“Sobre esse tema, a Constituição do Estado do Pará inovou, consignando um dispositivo no seu texto (artigo 111), estabelecendo que, passados 60 dias de tramitação de um projeto, a requerimento de qualquer deputado, o presidente da Assembleia mandará incluí-lo na ordem do dia, com ou sem parecer. Ao final de cada legislatura (4 anos), os projetos que não foram submetidos à deliberação são arquivados, nos termos do Regimento Interno. As exceções são os projetos que já receberam parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), aprovados em primeiro turno, de iniciativa popular, do Executivo, dos Tribunais e do Procurador-Geral de Justiça. Existem projetos nessa condição e que poderão ir à deliberação, à requerimento de qualquer deputado”, anuncia o diretor legislativo.

Níveis federativos

O cientista político Renan Bezerra afirma que as Casas de Leis municipais, estaduais e federais atuam de forma semelhante, guardando as diferenças apenas entre as matérias que dizem respeito aos trâmites das cidades, dos governos estaduais ou da União. “Basicamente, as funções das Casas Legislativas é legislar, votar, fiscalizar, vetar alguma proposição, vinda do presidente, do governador ou do prefeito. Podem derrubar um veto, por exemplo. Somado a isso, representam um poder muito importante, para toda a sociedade, pois são elas que votam o orçamento que será administrado pelo Executivo, por exemplo”, destaca.

Para Renan Bezerra, é necessário, no entanto, qualificar mais o perfil de quem ocupa um cargo parlamentar, “profissionalizando mais o legislador”. “Existem várias deficiências no Poder Legislativo, eu destaco a falta de profissionalização dos membros das Casas Legislativas. Existe uma falta de profissionalismo muito grande. Muitos não tratam a política como uma instituição de fato, profissionalizada, que requer todo um rito e conhecimentos específicos. Às vezes, a falta de harmonia entre os Poderes também atrapalha muito que o parlamentar possa cumprir seu dever, pois muitas vezes fica atrelado aos interesses do Executivo, como é típico dos partidos do Centrão”, analisa.

 

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