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'Suspeito' ou 'bandido': entenda a diferença entre os termos e em que casos devem ser usados

A fim de resguardar a presunção de inocência de qualquer indivíduo, a imprensa utiliza o termo "suspeito", já que todo mundo é inocente de um crime até que se prove o contrário, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal

Gabriel Pires

Quando um crime vira notícia, muitas pessoas se questionam sobre como se referir ao autor daquele determinado delito noticiado. O correto seria usar “suspeito”, “acusado” ou, até mesmo, “bandido”, como clama o senso comum? A resposta é: depende da etapa do processo jurídico. Qualquer pessoa é inocente de um crime até que se prove o contrário, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal. Ainda que o envolvido seja preso em flagrante, toda e qualquer pessoa é amparada pela presunção de inocência. Em casos contrários a esse, a Defensoria Pública tem como função prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados.

O termo “suspeito” deve ser utilizado e evitar termos como "criminoso", a fim de evitar violações de direitos humanos, como explica o Defensor público Alan Damasceno, coordenador do Núcleo de Atendimento Criminal (Nudecrim) da Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE). Essa é uma forma de garantir a presunção de inocência e evitar possíveis violações de direitos humanos, conforme explica o defensor. Outro termo incorreto é utilizar “bandido”, segundo frisou ele.

“Ele [suspeito] é considerado suspeito porque até o presente momento não há contra ele [o suspeito] uma sentença condenatória irrecorrível. Enquanto isso, encontra-se apenas respondendo pelo processo e não se pode afirmar, do ponto de vista legal, que se trata de um criminoso. É apenas após essa decisão judicial, da qual não caiba mais recursos que a pessoa, de fato, será responsável pelo fato”, explicou Alan. 

O uso de nomenclaturas como “suposto criminoso” também não é adequado, na avaliação da advogada Gabriella Casanova, diretora de Assuntos Acadêmicos da Comissão de Apoio à Advocacia Criminal, ligado à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará (OAB-PA). “O uso do termo “suposto criminoso” carrega grande estigma social. Diante do conhecimento comum, leigo, as pessoas na sociedade não conseguem enxergar que o ‘suposto criminoso’ pode ser, verdadeiramente, inocente”, explicou Gabriella. 

“A violação de direitos recai justamente quanto à previsão constitucional (art. 5º, inciso XLII) que versa sobre a presunção de inocência, a qual deve ser vista não apenas como uma garantia processual e sim como uma regra de tratamento. Cabe, então, ao acusado ou investigado, o tratamento de não-culpado durante todo o trâmite da investigação ou do processo criminal”, complementou a advogada.

Investigado

Em meio um inquérito policial, que tem caráter investigativo e de esclarecer os fatos elucidados durante uma determinada ocorrência policial, o correto é utilizar o termo “investigado”. “ Investigada é aquela pessoa sob a qual não incide ainda uma ação penal em curso, como o próprio nome diz, a pessoa encontra-se ainda sendo investigada pela autoridade policial”, explicou o defensor. Neste caso, não há indiciamento.

Indiciado

Uma pessoa investigada pode passar à condição de indiciada, que é quando as autoridades policiais apontam indícios de que há, sim, a materialidade de crimes cometidos. “O delegado se convence da existência de indícios de autoria e materialidade contra a pessoa que está sendo investigada. A partir desse convencimento dele, a pessoa torna-se indiciada pela autoridade policial. E aí ele vai reunir os elementos suficientes e necessários para uma futura propositura de uma ação penal pelo Ministério Público”, explicou Alan.

“A pessoa passa a ser considerada indiciada após a confecção, pelo delegado, do relatório final de investigação, quando este conclui pelo indiciamento daquela pessoa por determinados crimes. No relatório, a autoridade policial pontuará o que lhe levou a se manifestar pelo indiciamento do investigado e porque compreende o indiciamento naqueles crimes”, analisou Gabriella.

Acusado, réu e réu confesso

O defensor detalha que, somente quando o Ministério Público oferece denúncia ao Judiciário é que o indivíduo passa a ser considerado “acusado”. “No momento em que o Ministério Público, o promotor de justiça reúne elementos, entra com a denúncia e o Judiciário recebe, aceita essa denúncia, a pessoa deixa de ser investigada e passa a ser acusada no processo criminal”, pontuou.

“Nesse momento, ainda é muito cedo para se dizer que existem provas contra o réu. O que se existe são indícios de autoria e materialidade do fato, que leva um promotor de justiça a ingressar com ação penal essas provas elas vão ser na realidade analisadas e produzidas no curso da instrução criminal”, afirmou Alan.

A partir do momento, também, dessa aceitação de denúncia do MP pelo Judiciário o indivíduo se torna réu ou até mesmo réu confesso, quando há a confissão em audiência judicial. Neste caso, é somente perante o juiz que o indivíduo se torna um réu confesso. Seja admitindo totalmente ou parcialmente os fatos. O defensor destaca que o Código Penal prevê uma diminuição da pena em razão da confissão.

“A confissão, por si só, não é uma prova absoluta. Ela é uma prova relativa, ou seja, o magistrado pode, ainda, diante de uma confissão, absolver o réu, se entender que não há outros para condenar. Ou se entender que, por exemplo, ele está confessando pra excluir a culpabilidade de uma outra pessoa. A confissão automaticamente não determina uma condenação criminal”, enfatizou.

A advogada Gabriella explica que, mesmo após a condenação, o termo “condenado” pode mudar. “Por exemplo, quando ocorre a interposição de recurso, onde o ‘condenado’ no processo passa a atingir a qualidade de ‘recorrente’. Referindo-se processualmente a este momento mencionado no exemplo, o recorrente não deixará de se encontrar condenado, mas, pela regra de tratamento imposta constitucionalmente pelo princípio da presunção de inocência, esta pessoa não poderá ser considerada culpada”, frisou Gabriella.

“O trânsito em julgado a que se refere à previsão constitucional é quando cessam as possibilidades de recurso ou, ainda existindo possibilidade de recurso, o indivíduo deixou de recorrer. O trânsito em julgado representa a irrecorribilidade da decisão, caracterizando o réu como condenado ou absolvido”, declarou a jurista.

Entenda os termos jurídicos

  • Suspeito: quando não há contra sentença condenatória irrecorrível contra o indivíduo
  • Suposto criminoso: não é adequado, pois carrega grande estima social
  • Investigado: não incide ainda uma ação penal em curso
  • Indiciado: quando há indícios da materialidade de crimes cometidos por uma pessoa
  • Acusado: quando o Judiciário aceita uma denúncia formulada pelo Ministério Público
  • Réu: após o recebimento da denúncia a pessoa a ser considerado “réu”
  • Réu confesso: quando o acusado confessa em audiência judicial a prática de um crime
  • Condenado: status pode mudar com a interposição de recurso, pois a pessoa passa para recorrente

(Gabriel Pires, estagiário, sob a supervisão de Victor Furtado, coordenador do Núcleo de Atualidades)

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