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Juiz manda desobstruir rodovia interditada no sudeste do Pará

BR-158 está interditada por garimpeiros, na altura do Km 597, desde o sábado (19) em protesto contra ação de agentes ambientais

Redação Integrada

A BR-158 foi interditada por garimpeiros, na altura do Km 597, no último sábado (19). Nesta quarta-feira (23), uma medida liminar concedida pela Justiça Federal, em Redenção, município do sudeste do Pará, determinou o fim do bloqueio. Os manifestantes obstruíram a estrada para exigir a regularização da atividade garimpeira na região e para protestar contra agentes ambientais que teriam queimado máquinas que eles utilizavam. 

O grupo de garimpeiros exige inclusive que a atividade seja legalizada em terras indígenas e que os materiais apreendidos não sejam destruídos. Na ação de reintegração de posse, ajuizada na Vara Federal de Redenção, a União afirma que a interdição prejudica a sociedade e gera transtornos a todos, sobretudo pela impossibilidade de escoamento de alimentos e medicamentos, circulação de pessoas, bem como da possibilidade de ocorrência de acidentes de trânsito. 

A União argumenta ainda, na peça, que a rodovia é bem de uso comum do povo, não tendo sido comunicada previamente de qualquer manifestação pacífica no local. Na decisão, o juiz federal Francisco Antônio de Moura Junior afirma que a obstrução da estrada configura esbulho possessório, tendo a União demonstrado, através de documentos, que o trânsito de veículos não pode ocorrer regularmente há quatro dias.

Em um trecho da liminar, a pandemia da Covid-19 é posta como argumento da União. “Outrossim, não se pode desprezar a particularidade da região, que se encontra em intenso escoamento de produção agropecuária, de modo que o bloqueio da rodovia federal culmina por inviabilizar relevante atividade econômica no sul do Estado do Pará, e isso sem falar na necessidade de busca por tratamento médico de várias pessoas da região desencadeada pela pandemia do Covid-19”.

O juiz federal ressalta ainda que é constitucionalmente garantido o direito de manifestação e reunião, “desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”, o que não ocorreu no caso da manifestação dos garimpeiros.

“Por certo”, acrescenta o magistrado, “é legítimo o exercício do direito de manifestação contra atos de particulares ou estatais, mas este não pode ser exercido de forma indiscriminada, em prejuízo de toda a sociedade, tal como no caso sob análise, em que os manifestantes bloquearam trecho de rodovia federal em prejuízo de toda a coletividade que se utiliza de tal bem público, impedindo os deslocamentos terrestres em trecho de elevado movimento de veículos.”

Polícia