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Sigilo para as pessoas que têm HIV e hepatite evita a discriminação

Foi sancionada lei que obriga a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa infectada pelo HIV, de hepatites crônicas, de pessoa com hanseníase e tuberculose

Dilson Pimentel/ O Liberal

Na terça-feira (4), o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.289/22 que obriga a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa infectada pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV), de hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e tuberculose, no âmbito dos serviços de saúde; dos estabelecimentos de ensino; dos locais de trabalho; da administração pública; da segurança pública; dos processos judiciais e das mídias escrita e audiovisual.

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O Arte pela Vida realiza exposições, bazares e tem uma loja sustentável, onde aceita doações de roupas usadas, objetos de decoração, acessórios e calçados. E também acolhe as pessoas vivendo com HIV-Aids, fazendo aconselhamento e orientando. E, com a renda obtida, o comitê compra remédios específicos, cadeiras de rodas e cestas básicas.

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Mas há um aspecto que o preocupa. Ele afirmou que a lei visa punir os profissionais da área de saúde, de qualquer entidade pública ou privada, que divulguem informações sobre esses pacientes. “Mas, se por acaso, eu tiver um vizinho que saiba, digamos, que o outro vizinho tem uma determinada doença, e, durante uma divergência, torna isso público, essa lei não pune essa pessoa. Não há amparo na lei”, disse.

Sigilo profissional somente poderá ser quebrado nos casos determinados por lei

A lei sancionada pelo presidente da República proíbe a divulgação, seja por agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação dessas pessoas. Já o sigilo profissional somente poderá ser quebrado nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa com o vírus. Se a pessoa for menor de idade, dependerá de autorização do responsável legal.

Os serviços de saúde, públicos ou privados, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigados a proteger as informações relativas a essas pessoas, bem como garantir o sigilo das informações que eventualmente permitam a identificação dessa condição. A obrigatoriedade de preservação do sigilo recai sobre todos os profissionais de saúde e os trabalhadores da área de saúde. O descumprimento das disposições da Lei sujeita o agente público ou privado infrator às sanções previstas no artigo 52 da Lei nº 13.709/2018, a chamada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), bem como às demais sanções administrativas cabíveis, e obriga-o a indenizar a vítima por danos materiais e morais.

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