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Juristas divergem sobre indulto presidencial; entenda

Corte acatou por 7 votos a 4 um decreto em favor de condenados por corrupção

Fabrício Queiroz
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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestaram em julgamento anterior sobre a validade de decretos de concessão de indulto pela Presidência da República. Em maio de 2019, Alexandre de Moraes, Dias Tóffoli, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber votaram a favor do decreto de indulto natalino editado pelo então presidente Michel Temer. Também foram favoráveis os ministros hoje aposentados Celso de Mello e Marco Aurélio Mello.

Na época, saiu vencedor o voto de Alexandre de Moraes, que abriu divergência ao relator do caso, Luís Roberto Barroso. Moraes argumentou que a medida não desrespeitava a separação de poderes. “É um ato privativo do presidente da República. Podemos gostar ou não gostar, assim como vários parlamentares também não gostam muito quando o Supremo Tribunal Federal declara inconstitucionalidade de emendas, leis ou atos normativos”, afirmou.

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O ministro Alexandre de Moraes salientou ainda que o indulto, “seja graça ou perdão presidencial, seja individual, seja o coletivo, não faz parte da política criminal. É um mecanismo de exceção”.

No mesmo julgamento, Luís Roberto Barroso considerou que o decreto de indulto só poderia ser aplicado após o cumprimento de um terço da condenação. Nesse caso, o indulto natalino de Michel Temer contemplava condenados que cumpriram apenas um quinto da pena. Cármen Lúcia, Edson Fachin e Luiz Fux seguiram o entendimento do relator. A votação se encerrou com o placar de 7 a 4 pela validade do decreto presidencial.

Em outra manifestação, em agosto de 2021, o ministro respondeu a uma crítica do presidente Jair Bolsonaro sobre a concessão de indulto a José Dirceu (PT), em 2016. Em seu perfil no Twitter, Barroso disse que: “quem concede indulto é o presidente da República. O Judiciário apenas aplica o decreto presidencial. Nas execuções penais do mensalão, deferi o benefício a todos que se adequaram aos requisitos”.

A questão repercutiu no meio jurídico, com posicionamentos divergentes sobre a constitucionalidade da medida. Em seu perfil no Instagram, o jurista Ives Gandra afirmou que a concessão de indulto está de acordo com o que prevê a Constituição Federal de 1988. Em seu artigo 84, inciso XII, ela diz que compete privativamente ao presidente da República: “conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”.

“De rigor, não há limite para que o presidente conceda indulto. O artigo 84 claramente diz que o presidente pode na sua competência conceder o indulto e, se ele considerar necessário, pode ouvir outras pessoas, mas na discricionariedade do seu ato”, explicou.

Gandra relembrou a decisão de 2019 no STF e avaliou que o julgamento deixou clara a constitucionalidade da medida, evidenciando três aspectos da decisão: que este é um poder absoluto do presidente, sem restrição na Constituição; que o indulto pode ser dado durante o processo mesmo antes de transitado em julgado; e que, quando o benefício é concedido, as penas inferiores a prisão são anuladas. “Se Supremo mudar a própria jurisprudência, estaria reescrevendo a Constituição”, declarou o jurista.

O que diz Marco Aurélio Mello?

Já o ex-ministro do STF Marco Aurélio Mello, em entrevista à Rádio Bandeirantes, questionou a validade da medida, já que o indulto é tido como um ato de benefício coletivo, diferentemente do decreto editado exclusivamente em favor do deputado federal Daniel Silveira. “O indulto é sempre coletivo, a modificação da pena imposta é que é individual”, explicou o magistrado.

Para Mello, graça enquanto perdão individual não está prevista na Constituição Federal. “Evidentemente, o Supremo ficou em uma situação difícil e precisará se pronunciar a respeito até que seja provocado para examinar o acerto ou o desacerto do ato do chefe do Executivo nacional”, avaliou.

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