Decisões judiciais suspendem aumento de 10% sobre IRPJ e CSLL no lucro presumido
Escritório Xerfan Advocacia S/S destaca os principais impactos da suspensão
Em recentes decisões, magistrados têm suspendido o aumento de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no regime de tributação pelo Lucro Presumido. Nas liminares concedidas, tem sido assegurado aos contribuintes o direito de recolher os tributos segundo os percentuais anteriormente vigentes, afastando, de forma provisória, a majoração instituída pela Lei Complementar nº 224/2025.
Segundo as decisões, o Lucro Presumido constitui uma opção conferida ao contribuinte como forma simplificada de apuração tributária, não se caracterizando, em sua essência, como benefício fiscal passível de redução.
Com base nesse entendimento, as decisões vêm suspendendo a majoração de 10%, abrindo precedente relevante para empresas cuja receita bruta anual ultrapasse R$ 5 milhões de reais.
Para melhor compreender o alcance e a relevância dessas decisões, é necessário contextualizar o que mudou na legislação:
Promulgada em dezembro de 2025 e regulamentada por atos do Poder Executivo e da Receita Federal no início de 2026, a Lei Complementar nº 224/2025 promoveu alterações relevantes no regime de tributação pelo Lucro Presumido, especialmente sobre empresas cujo faturamento anual seja superior a R$ 5 milhões.
A principal modificação consiste no acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção utilizados na apuração do IRPJ e da CSLL, incidindo exclusivamente sobre a fração da receita que ultrapassar o limite de R$ 5 milhões ao ano, ou seja, R$ 1,25 milhão por trimestre.
Na prática, empresas prestadoras de serviços que aplicavam a presunção de 32% sobre sua base de cálculo passarão a aplicar, sobre o excedente, o percentual majorado de 35,2%.
No plano operacional, a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 determinou que o cálculo do acréscimo seja realizado de forma trimestral, mantendo a sistemática tradicional do regime. Isso impõe às empresas maior rigor no controle de faturamento e planejamento fiscal, já que a cada trimestre será necessário avaliar se a receita acumulada supera o limite legal e, em caso positivo, apurar a tributação adicional incidente sobre o excesso.
A justificativa adotada pelo Poder Executivo para a alteração normativa partiu da premissa de que o Lucro Presumido configuraria uma espécie de “despesa tributária”, isto é, um benefício fiscal passível de limitação ou contenção.
No entanto, sob a ótica jurídico-tributária, o Lucro Presumido não constitui incentivo, renúncia arrecadatória, e muito menos um “benefício fiscal”. Trata-se de metodologia legal de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, amparada pelo art. 44 do Código Tributário Nacional.
Diante desse cenário, têm sido propostas medidas judiciais visando suspender a exigibilidade do acréscimo de 10% e impedir a prática de atos de cobrança, autuação ou restrição cadastral relacionados à exigência controvertida.
A atuação jurídica especializada revela-se, portanto, estratégica para assegurar que a empresa preserve sua sistemática de apuração nos moldes anteriormente vigentes, evitando a elevação de seu ônus tributário e garantindo segurança jurídica em um ambiente regulatório ainda em consolidação.
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