Candidatos não podem ser presos a partir deste sábado (19); veja as exceções

Proteção prevista no Código Eleitoral começa 15 dias antes da votação e também se aplica aos eleitores, mesários e fiscais, com regras específicas

Gabriel da Mota
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Candidatos que disputam as eleições de 4 de outubro passam a contar, a partir deste sábado (19), com proteção contra prisão ou detenção. A regra, prevista no Código Eleitoral, vale até 6 de outubro e estabelece uma única exceção: o flagrante delito. A medida também será aplicada no segundo turno, marcado para 25 de outubro. A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral e determina que candidatos não podem ser presos desde 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral e determina que candidatos não podem ser presos desde 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.

No segundo turno, os candidatos que ainda estiverem na disputa não poderão ser detidos ou presos entre 10 e 27 de outubro, também com exceção para casos de flagrante delito.

Segundo orientações divulgadas por tribunais regionais eleitorais, a medida busca preservar a igualdade entre os concorrentes e evitar que prisões sejam utilizadas para interferir ou prejudicar candidaturas durante o período eleitoral.

O flagrante delito ocorre quando uma pessoa é encontrada praticando um crime ou logo depois de cometê-lo. Entre os crimes eleitorais que podem resultar em prisão em flagrante estão a boca de urna e a compra de votos.

O que acontece se um candidato for preso?

Caso um candidato seja detido em flagrante, ele deverá ser levado imediatamente à presença de um juiz competente. Caberá ao magistrado analisar se a prisão ocorreu dentro da legalidade.

Se a detenção for considerada ilegal, o juiz deverá determinar a libertação imediata do candidato e poderá ainda responsabilizar quem realizou a prisão.

Mesmo quando o flagrante é considerado legal, a prisão, por si só, não impede que o candidato continue concorrendo. Para que uma pessoa fique impedida de disputar eleições por condenação criminal, a legislação prevê requisitos como condenação por órgão colegiado ou o trânsito em julgado da decisão, quando não há mais possibilidade de recurso.

Eleitores também têm proteção

Os eleitores também estão protegidos contra prisões no período eleitoral, mas por um intervalo menor. O Código Eleitoral estabelece que eles não podem ser presos ou detidos desde cinco dias antes da eleição até 48 horas após o término da votação.

No primeiro turno, portanto, a proteção vale de 29 de setembro a 6 de outubro, considerando que a votação será realizada em 4 de outubro.

No segundo turno, a regra será aplicada de 20 a 27 de outubro, já que a votação está marcada para o dia 25.

A finalidade é impedir que uma prisão impeça o eleitor de exercer o direito ao voto. A proteção existe desde o primeiro Código Eleitoral brasileiro, de 1932, elaborado também como uma forma de evitar a intimidação de eleitores por “coronéis”, como eram conhecidos os chefes políticos regionais naquele período.

A legislação prevê, contudo, três situações em que o eleitor poderá ser preso ou detido durante esse intervalo: flagrante delito; cumprimento de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, quando se trata de uma decisão definitiva para um crime em relação ao qual a legislação não permite fiança; e desrespeito a salvo-conduto.

O salvo-conduto é uma ordem da Justiça Eleitoral destinada a proteger um eleitor contra ameaças ou tentativas de coerção para votar, deixar de votar ou em razão de já ter exercido o voto.

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partidos também contam com proteção contra prisão ou detenção durante o exercício de suas funções nos dias de votação.

A regra, no entanto, não impede a prisão em flagrante delito. Portanto, caso um mesário ou fiscal seja surpreendido cometendo um crime, poderá ser detido mesmo durante o período em que estiver trabalhando na eleição.

(Com informações da Agência Senado)

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