Programa Recomeçar: veja quem tem direito a receber um salário mínimo no Pará

Decreto publicado nesta quinta-feira (18) regulamenta a concessão do benefício às famílias em vulnerabilidade social decorrente de desastres naturais

O Liberal
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A edição desta quinta-feira (18), do Diário Oficial do Estado do Pará, trouxe um decreto assinado pelo governador Helder Barbalho regulamentando a concessão de benefício pelo “Programa Recomeçar”, destinado às famílias em vulnerabilidade social decorrente de desastres naturais. Criado em 2020, o programa atende famílias afetadas por deslizamentos, erosões, inundações, enxurradas, alagamentos, estiagem, seca, incêndios urbanos e incêndios florestais ocorridos em território paraense, que ocasione situação de emergência e/ou estado de calamidade pública.

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Os beneficiários recebem um auxílio financeiro, em parcela única, no valor de um salário mínimo. Com essa ajuda, o governo busca prover capacidade financeira para a recomposição dos danos e prejuízos causados à moradia e/ou aos bens de uso residencial.

Quem tem direito ao benefício do Programa Recomeçar?

Conforme o decreto regulamentando a concessão do auxílio, o benefício será destinado às famílias que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

  • possuir renda familiar de até três salários mínimos;
  • ter sofrido danos e/ou prejuízos;
  • residir em imóvel que tenha sido danificado ou destruído resultante de desastres, como deslizamentos, erosões, inundações, enxurradas, alagamentos, estiagem, seca, incêndios urbanos e incêndios florestais, conforme decreto estadual ou municipal de declaração de calamidade pública ou situação de emergência na região em que a família reside.

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Os municípios podem fazer o levantamento e pré-cadastro das famílias que se enquadram nas condições previstas pelo programa e apresentar, via ofício, a relação dessas famílias atingidas e dos possíveis beneficiários, através das Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil ou de suas Secretarias Municipais de Assistência Social. As informações enviadas pelos municípios serão analisadas pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, órgão que ficará responsável pelo cadastramento dos beneficiários do programa.

Ainda conforme as regras previstas no decreto, o cadastramento deverá ser realizado até o fim do terceiro quadrimestre de 2024, observando-se que:

  • cada município solicitante terá um único período de cadastramento, por natureza de desastre, que deverá ser devidamente programado conforme necessidade repassada pelo gestor municipal, mediante relação completa dos referenciais familiares atingidos;
  • em caso de novas demandas nos municípios já atendidos pelo programa, o município deverá encaminhar novo requerimento com as relações das famílias atingidas que serão analisados e atendidos conforme a demanda da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
  • a informação quanto ao período cadastral a ser realizado no município demandante será repassada ao gestor municipal;
  • as famílias serão submetidas a preenchimento de formulários, entrevistas e apresentação do Registro Geral (Carteira de Identidade); Cadastro de Pessoa Física (CPF); Comprovante de residência em nome do requerente; e declaração de renda.

Para os casos de incêndio em residências em meio urbano ou área rural, não há necessidade da decretação de situação de emergência ou estado calamidade pública. Nesses casos, basta a homologação do relatório da Defesa Civil Municipal, ou a emissão de relatório da Defesa Civil Estadual para realização do cadastro.

Após o cumprimento dos requisitos, o Banpará fará o pagamento do benefício no nome e CPF do representante familiar. O saque do valor deve ser realizado no prazo máximo de seis meses, a contar da liberação do crédito.

A relação com os beneficiários será divulgada em Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de trinta dias após a liberação do benefício.

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