Com o fim do ano letivo de 2026 se aproximando, pais de estudantes começam a se planejar para a etapa escolar de 2027, providenciando a matrícula, uniforme escolar e livros. Nesse período, também recebem a lista de material escolar das escolas, que costuma gerar questionamentos sobre o que pode ou não ser cobrado. Para orientar os responsáveis nessa etapa, a Secretaria de Estado de Justiça (Seju), por meio da Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon Pará), divulgou nesta terça-feira (3) a relação de produtos permitidos ou proibidos na lista de material para o proximo ano.
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Segundo o órgão, além de orientar pais e responsáveis sobre as compras, o documento busca assegurar o cumprimento dos direitos do consumidor na relação com os estabelecimentos de ensino particular, detalhando os itens que são de responsabilidade da instituição, especialmente produtos destinados à manutenção e ao funcionamento do ambiente escolar.
Diana Mainieri, diretora do Procon Pará, esclarece que a lista de 2027 não sofreu alterações em comparação com a do ano anterior. No entanto, ela enfatiza a importância de pais e responsáveis estarem atentos às orientações para evitar cobranças indevidas.
“Sempre reforçamos que o consumidor confira os itens solicitados pela escola e guarde as notas fiscais e os comprovantes de pagamento para eventuais trocas, acionamento de garantias ou registro de reclamações”, destaca a diretora.
Entre os materiais que não podem ser exigidos, o Procon Pará destaca produtos de higiene e de uso coletivo. São exemplos: papel higiênico, sabonete, xampu e álcool em gel. Além desses, itens como grampeador e tinta para impressora também são considerados proibidos.
Mainieri também pontua que qualquer solicitação de materiais não previstos na lista, ou o aumento das quantidades indicadas, deve ser devidamente justificada pela instituição de ensino. “Nesses casos, a escola deve apresentar a justificativa e o plano de utilização dos materiais, permitindo que pais e responsáveis compreendam a finalidade dos itens exigidos na atividade pedagógica”, afirma.
Em caso de dúvidas ou reclamações, os consumidores podem procurar o Procon Pará. Em Belém, a sede do órgão funciona de segunda a sexta-feira, das 8h às 14h, na Rua Municipalidade, nº 1.636, esquina com a Travessa Soares Carneiro, bairro Umarizal.
Outros pontos de atendimento podem ser consultados no site do Procon. Além disso, é possível enviar dúvidas para o e-mail: proconatend@procon.pa.gov.br e registrar denúncias para o e-mail fiscalizacao@procon.pa.gov.br.
Produtos que não devem constar na lista de material escolar para o ano letivo de 2027:
- Álcool hidrogenado
- Álcool gel
- Algodão (acima de 1 pacote)
- Agenda escolar da instituição de ensino
- Bolas de sopro
- Balões
- Canetas para quadro branco
- Canetas para quadro magnético
- Canudinhos (acima de 1 pacote)
- Clips
- Copos, pratos, talheres, lenços e toalhas descartáveis
- Elastex
- Esponja para pratos
- Fita para impressora
- Folhas de isopor
- Giz branco
- Giz colorido
- Grampeador
- Grampos
- Lã
- Medicamentos ou materiais de primeiros socorros
- Material de limpeza em geral
- Papel higiênico
- Papel convite
- Papel ofício
- Papel para copiadora
- Papel para enrolar balas
- Papel para impressoras
- Papel para flipchart
- Pastas classificadoras
- Pasta de dentes
- Pincel atômico
- Pregador de roupas
- Plástico para classificador
- Rolo de fita adesiva kraft e/ou crepe
- Rolo de fita dupla face
- Rolo de fita durex
- Rolo de fita durex colorida grande
- Rolo de fita gomada
- Rolo de fita scolt
- Sabonete
- Saboneteira
- Sacos de presente
- Sacos plásticos
- Xampu
- Tinta para impressora
- Toner
- Pen drive, dentre outros
Produtos permitidos para fins de uso no processo pedagógico, desde que não ultrapassem os limites indicados.
- Algodão, até um pacote
- Um bloco de papel criativo
- Um bloco desenho, independente da gramatura
- Brinquedo, até uma unidade (definição de acordo com o nível escolar e proposta pedagógica da escola)
- Caneta hidrocor, até um estojo com 12 unidades
- Cola bastão, até duas unidades pequenas
- Cordão, até um rolo pequeno
- Canudinhos, até um pacote
- Cola branca, até duas unidades pequenas
- Cola colorida, até duas unidades pequenas
- Cola glitter, até duas unidades pequenas
- Cola isopor, até duas unidades pequenas
- Emborrachados EVA, até três metros ou três peças para apenas um tipo
- Envelopes, até quatro unidades
- Fitas decorativas, até uma unidade pequena
- Fitilhos, até uma unidade pequena
- Folhas de cartolina, branca ou colorida, até quatro unidades
- Folhas de papel carmim, até duas unidades
- Gibis ou histórias em quadrinhos, até duas unidades
- Glitter/Purpurina, até duas unidades pequenas
- Lenços umedecidos, até duas caixas
- Livro infantil, uma unidade
- Massa para modelar, até três caixas
- Papel A3, até 300 folhas
- Papel A4, até 300 folhas
- Pau de picolé, até um pacote
- Pincéis para pintura, até duas unidades
- TNT, um metro, por cor, no máximo três cores
- Potes de tintas, cujas cores ficarão a critério das instituições de ensino, até quatro unidades
Direitos do consumidor: outras orientações do Procon Pará
O órgão reforça pontos importantes para a relação entre pais e escolas:
- Os produtos de uso exclusivamente individual – incluindo os de higiene –, como sabonete, saboneteira, creme dental, escova de dente, xampu, condicionador, colônia, pente, escova, toalha, talher, copo e prato, não podem fazer parte da lista. O uso desses itens fica a critério do entendimento/acordo dos pais ou responsáveis com a direção da escola.
- É prática abusiva qualquer negativa de efetivação de matrícula ou imposição de qualquer sanção em razão da recusa de entrega de material escolar.
- É prática abusiva exigir do consumidor produtos de marcas específicas para a compra do material ou determinar que a compra seja feita no próprio estabelecimento de ensino.
- É prática abusiva exigir do consumidor a compra integral e imediata dos itens da lista. Recomenda-se que os pais ou responsáveis dos alunos se reúnam com a direção da escola para acordarem a compra parcelada dos itens solicitados.
- Fica a critério do consumidor escolher entre comprar por conta própria os produtos da lista de material escolar ou realizar o pagamento de “valor/taxa” para o estabelecimento adquirir o material, sendo proibido impor o pagamento da referida taxa como única opção.
- A solicitação de materiais que não constem na lista, bem como o acréscimo de quantidades de cada item, deve vir acompanhada da devida justificativa e do plano de utilização de material escolar planejado para cada ano.
- A compra de agendas escolares padronizadas com o calendário de atividades da escola é opcional, pois os pais ou responsáveis podem solicitar o calendário de reuniões, avaliações, datas comemorativas ou atividades pedagógicas por outros meios.
- O estabelecimento de ensino somente poderá exigir que a compra do uniforme seja feita na própria unidade ou em terceiros pré-determinados se possuir marca registrada do produto.
- Reforça-se que os produtos de uso coletivo não podem ser exigidos, já que seus custos devem estar incluídos no valor das mensalidades, cujo reajuste deve ser fundamentado em planilha de custos entregue aos pais ou responsáveis dos alunos.
- O material escolar não utilizado deverá ser devolvido ao consumidor no fim do período letivo.
