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Governo do Pará muda tributação do ICMS sobre combustíveis; veja como fica

O texto com a alteração foi publicado na última quinta-feira (29), estabelecendo um regime monofásico de tributação

Elisa Vaz

A mudança na tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustíveis no Pará, que passará a ser monofásica, deve impactar o bolso do consumidor de maneira negativa. Segundo o Sindicombustíveis-PA, é possível que o preço do produto fique mais alto, como pontua o advogado da entidade, Pietro Gasparetto.

"Com o início da vigência, ocorrerá, na prática, um aumento de carga tributária. Isto porque, hoje, a base de cálculo do imposto é o preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF), praticado de acordo com o preço médio do combustível nos últimos 60 meses, que, atualmente, corresponde a R$ 0,76, ou seja, R$ 0,18 a menos do que a nova carga", diz o representante do Sindicombustíveis. Como não haverá mais distinção de alíquotas entre os Estados para o combustível, será cobrado o montante de R$ 0,9456 em qualquer local do país, no caso do diesel, e de R$ 1,2571 para o GLP.

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) não deu informações sobre o impacto nos preços, mas informou que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) definiu que a alíquota a ser praticada para o ICMS do diesel, biodiesel e GLP será a ad rem, ou seja, um valor fixo por unidade de medida. "Essa unidade será o litro, para o diesel e o biodiesel, e o quilograma para o gás de cozinha, GLP. As novas alíquotas deverão valer a partir de abril de 2023, por causa da noventena que deve ser cumprida antes da legislação produzir efeitos”, explica o titular da Sefa, René Sousa Júnior.

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Regime

A alteração na tributação foi publicada em edição extra do Diário Oficial do Estado de quinta-feira (29), por meio do decreto nº 2.854. De acordo com o texto, assinado pelo governador Helder Barbalho, enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, celebrado entre os Estados e o Distrito Federal em substituição ao regime normal de incidência plurifásica, as regras do novo decreto estarão em vigor. Elas valem apenas para as operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural.

Com a tributação monofásica, o objetivo é facilitar a fiscalização de algumas empresas. O advogado do Sindicombustíveis-PA, Pietro Gasparetto, explica que, nesta forma de tributação, o imposto incide uma única vez e será recolhido pelo importador ou produtor na ocasião da saída do produto do seu estabelecimento. "Portanto, o ICMS incidirá apenas uma vez, ainda que as operações se iniciem no exterior, para o diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo. O decreto estadual apenas está adotando as previsões constantes da Lei Complementar 192/2022 e ratificando o Convênio ICMS 199/2022 do Confaz", afirma.

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Segundo ele, para estes combustíveis, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional e serão específicas por unidade de medida: litro. Apesar do possível encarecimento ao consumidor, o lado positivo é justamente não haver distinção de alíquotas entre os Estados para os combustíveis.

Alíquotas

A Sefa ainda diz que, para chegar às alíquotas aprovadas, os Estados fizeram uma média ponderada entre as alíquotas vigentes nas UFs. "Com isso, em alguns Estados, a receita dos combustíveis tende a subir e nos outros tende a cair. No Pará deve haver uma pequena queda na receita do diesel. E a diminuição das receitas estaduais se reflete como queda de repasse para os municípios e nos valores investidos na saúde e na educação, mas esperamos que esta diminuição nos valores do imposto seja repassada para a população, no preço final de venda ao consumidor", lembra ele. 

A gasolina ficou de fora da alíquota ad rem e continuará sendo ad valorem, ou seja, pelo valor cobrado. O ICMS da gasolina será calculado a partir de um percentual sobre o preço médio dos combustíveis praticados nos postos de combustíveis dos Estados, e a alíquota máxima deverá obedecer ao limite do máximo da alíquota modal de cada UF.

Entre janeiro e março, período da noventena, cada Estado vai continuar cobrando o imposto sobre o diesel, GLP e biodiesel no modelo ad valorem, ou seja, um percentual sobre o preço médio dos combustíveis cobrado nos postos. O teto da alíquota será o modal de cada Estado. 

A publicação do decreto estadual atende ao Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental número 984, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) este ano. Também atende à determinação do ministro André Mendonça, para que os Estados adotassem a alíquota ad rem.

Decreto

De acordo com a publicação do governo estadual, as regras são as seguintes:

  • nas operações com óleo diesel A (combustível puro) ou GLP, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
  • nas operações interestaduais com biodiesel (B100) ou gás liquefeito de gás natural (GLGN), destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à Unidade Federativa (UF) de origem;
  • nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino;
  • na operação com óleo diesel B (combustível obtido da mistura de combustível puro com biodiesel), o imposto da parcela de óleo diesel A, contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do B100 contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino;
  • nas operações com GLP/GLGN, entre contribuintes, o imposto da parcela de GLP contido na mistura caberá a UF onde ocorrer o consumo e o imposto da parcela de GLGN contido na mistura será repartido entre as UF de origem e de destino.

Além disso, o decreto impõe que são contribuintes do ICMS:

  1. o produtor nacional de biocombustíveis;
  2. a refinaria de petróleo e suas bases;
  3. a central de matéria-prima petroquímica (CPQ);
  4. a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão​ ​federal competente (UPGN);
  5. o formulador de combustíveis; e o importador.

E o disposto no texto também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.

Economia