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Conselho regulamenta uso do FGTS futuro em financiamentos imobiliários

Medida beneficia trabalhador cuja renda mensal é de até R$ 2,4 mil

Emilly Melo
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O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aprovou, nesta terça-feira (18), por unanimidade, a medida que possibilita ao trabalhador, com contas vinculadas ao FGTS, usar os depósitos futuros para amortizar ou liquidar dívidas de financiamentos imobiliários. As informações são da Agência Brasil.

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A legislação é aplicada aos trabalhadores com renda familiar mensal de até R$ 2,4 mil, e viabiliza a soma dos valores do FGTS a receber à renda familiar, funcionando como uma espécie de caução, o que propicia, na teoria, a redução das taxas de juros cobradas pela instituição financeira contratada. 

Conforme a lei já previa, a transferência do direito aos saques futuros “poderá ser objeto de alienação ou cessão fiduciária para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação-SFH, [desde que] observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, mediante caucionamento dos depósitos a serem realizados na conta vinculada do trabalhador”.

A cessão e a alienação fiduciária são modalidades garantidoras de crédito. Com elas, quem assume uma dívida transfere ao credor seu direito a um bem móvel ou imóvel (no caso da alienação) ou a um crédito futuro (no caso da cessão fiduciária), pelo tempo que persistir a dívida.

Pela Lei nº 8.036, só não podem ser caucionados - ou seja, resgatados como garantia de pagamento da dívida - os valores relativos ao mês em que, eventualmente, ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, bem como o do mês anterior caso este ainda não tenha sido depositado na conta.

A resolução aprovada também estabelece que, ao conceder o financiamento, o agente financeiro poderá exigir que o trabalhador use todo o saldo disponível em sua conta vinculada ao FGTS. Além disso, a instituição credora poderá solicitar a movimentação mensal dos valores bloqueados – sendo que, de qualquer forma, os créditos futuros caucionados permanecerão bloqueados até o abatimento do valor contratado.

(*Emilly Melo, estagiária, sob supervisão de Hamilton Braga, coordenador do Núcleo de Política)

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