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Zeno Veloso

Zeno Veloso é jurista, especializado em Direito de Famíliia. Escreve toda semana sobre os temas jurídicos que impactam no nosso cotidiano. | zenoveloso@hotmail.com

Divorciada quer parte do FGTS. E agora?

Zeno Veloso

João Gilberto trabalhava há mais de dez anos em uma poderosa empresa, que, por causa da vertiginosa queda nos negócios, teve de restringir o seu pessoal e ele foi dispensado do alto cargo que exercia, embora a empregadora tenha pago todas as obrigações trabalhistas. João Gilberto foi autorizado a levantar os valores depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), na Caixa Econômica Federal (CEF), o que representa uma pequena fortuna, considerando a alta remuneração que recebia e muitos anos no trabalho.

Acontece que, logo que começou esta pandemia o casamento de João Gilberto com Ivana Seabra, que seguia o regime da comunhão parcial, começou a se desfazer e irremediavelmente acabou em meados do mês de abril de 2020. Nesse mês de abril, foi contratado o divórcio e feita a partilha dos bens do casal, ficando acordado que nenhum dos ex-cônjuges teria a obrigação de pagar pensão alimentícia ao outro, sob o argumento de que cada um tinha renda ou recursos próprios para subsistir com dignidade.

Mas João Gilberto acaba de receber uma notificação assinada por um advogado dando-lhe a notícia de que ele está obrigado a dividir com a ex-mulher parte considerável do valor relativo ao FGTS pois a ex-esposa dele é meeira desse valor, ou seja, Ivana Seabra se considera credora de boa parte do dinheiro que o ex-marido achava que era somente dele. Com certeza, não foi uma boa!

Como assim, perguntou João Gilberto? Estou divorciado há quase um ano, acertei a partilha de bens e todas as contas com minha ex-mulher, já estou até começando um novo relacionamento afetivo, ouvi dizer que ela também tem um namorado firme. Fui dispensado de meu antigo e bom emprego, e minha “ex” me notifica para que eu divida com ela meu FGTS, que só agora estou recebendo, já na condição de divorciado? Não pode ser, não pode ser...

João Gilberto constituiu um advogado, que garantiu que o livraria de "parte do prejuízo”, porém, que ele teria de pagar uma quantia significativa para a ex-esposa, e disse, em latim: "dura lex, sed lex” = "a lei é dura, mas é lei".

Essa é uma questão controvertida, mas há a opinião majoritária de que se o regime do casamento é o da comunhão parcial, os valores relativos ao FGTS fazem parte da comunhão, integram o patrimônio do casal. Se o marido perdeu o emprego e adquiriu o direito de sacar os valores recolhidos ao Fundo, e toma esta providência, a metade do valor sacado pertence à esposa dele, que é meeira dessa importância.

No caso de João Gilberto, até o momento em que ele se divorciou, não tinha sacado nenhum dinheiro do Fundo, mas o direito trabalhista já havia nascido.

Há o entendimento de que, mesmo já estando rompido o casamento, o ex-cônjuge tem direito à metade dos valores depositados durante a época em que existia a vida em comum, isto é, na constância do matrimônio. De maneira que, mesmo já estando o casal divorciado, a mulher tem direito à parte do FGTS que tinha sido depositado ao tempo em que existia o casamento, pois se consideram frutos civis do trabalho. Esta é a opinião de Rodrigo da Cunha Pereira (“Direito das Famílias”, 2020, pág.154, que cita Flávio Tartuce, Maria Berenice Dias, Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves.

Já decidiu o STJ (Recurso Especial 1.399.199-RS, Relator Min. Luís Felipe Salomão): “deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal".

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