Proteção dos direitos humanos da personalidades nas redes sociais

Os vampiros tecnológicos do século XXI se acham donos da vida alheia

Océlio de Jesus C. Morais

Eu vou tratar de um gravíssimo problema das relações humanas na sociedade pós-moderna: o problema da violação dos direitos humanos típicos da personalidade na rede mundial de computadores e nas redes sociais.

Mas eu quero começar essa reflexão compartilhando uma questão que está me inquietando há muito tempo: os princípios dos direitos humanos estão fracassando na sociedade tecnológica de riscos ou as pessoas estão cada vez mais intolerantes nas relações sociais?

As duas questões, por si, delimitam o ambiente e o problema nesta reflexão para não correr o risco de cair na vala comum das coisas genéricas que tanto tem sido ditas acerca dos direitos humanos:

→ o problema é saber se a higidez dos princípios que fecundam os direitos humanos é ou não levado a sério pelas pessoas no mundo da internet nesta vulnerável sociedade tecnológica.

Guardemos bem essa questão, porque agora preciso fazer uma parêntesis histórico:

De modo geral, falar sobre direitos humanos pode ser comparado a um olhar demorado e reflexivo para o céu e descobrir na infinitude azul-celeste que mil coisas maravilhosas podem ser descobertas e mil coisas podem ser aproveitadas pelas ciências para o bem e em defesa da humanidade.

Assim como a riqueza infinita da galáxia, o tema direitos humanos é profundamente rico, porque é relativo à autodefesa da humanidade contra os males que a própria humanidade produz.

Mas a temática dos direitos humanos não é nova, como alguns possam atrelar a sua existência à Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, com o seu estatuto de regras relativas aos direitos naturais, segundo o qual “Os homens nascem e são livres e iguais em direitos” - regra retomada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, ao declarar que “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.”

Da declaração francesa para cá – já se passaram mais de três séculos – a crescente violação dos direitos humanos da personalidade (honra, imagem, intimidade e vida privada na internet, nas redes sociais), indica que a humanidade ainda não compreendeu completamente o alcance e o significado dos direitos humanos, estes, podendo ser definidos como todos os direitos reconhecidos, e os que venham a ser reconhecidos pelas nações, que dizem respeito à defesa de cada um de nós e cuja existência é justificada à plena garantia da inviolabilidade de todos os direitos relativos à dignidade humana nas dinâmicas relações sociais respeitosas.

Por certo, esta é a concepção contemporânea dos direitos humanos, pois entre a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, no século XVIII, e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Século XX, vamos identificar que aquela tratou da liberdade e da igualdade de direitos naturais do homem – num evidente conteúdo ideológico excludente em relação à mulher e aos seis direitos específios – enquanto que a DUDH torna os gêneros iguais em direitos, sendo o primeiro documento mundial (de caráter compromissório) a adotar o princípio da dignidade humana como “inerente a todos os membros da família humana “.

Portanto, consagrado como fundamento inalienável da liberdade, da justiça e da paz no mundo”.

Então, quando afirmo que a temática dos direitos humanos não é nova, o faço com referência às suas raízes morais e religiosas: notemos que Lá nos 10 Mandamentos religiosos no Antigo Testamento, consta a regra máxima:

a) no 1º mandamento, “Amar a Deus sobre todas as coisas”, que significa amar e respeitar a todos e a ninguém excluir”;

b) no 5º mandamento, “não matar”, que significa o respeito máximo à vida; e

c) no 9º (Não levantar falso testemunho)que nos tempos atuais significa não violar a honra, não violar a imagem, não violar a vida privada e nem a intimidade de qualquer pessoa, independentemente do gênero, da cor, da origem social, do credo religioso, da idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Aqui fecho o parêntesis histórico e retomo a questão relativa ao nosso problema central dessa reflexão.

Estariam, os princípios morais que fecundam os direitos humanos, fracassando na tarefa da defesa efetiva dos direitos relativos à personalidade no mundo virtual, na rede mundial de computadores, nas redes sociais?

O problema da violação dos direitos humanos típicos da personalidade nas redes sociais – com exposição da intimidade, com invasão da vida privada, com ataque à honra e com o vilipêndio da imagem das pessoas nas redes sociais – é complexo, mas pode assim ser resumido: problema de natureza ideológica; problema de natureza legal e problema de natureza psicossocial.

1. o problema de natureza ideológica é referente à concepção secularista dos direitos humanos.

A questão aqui diz respeito à ideologização legislativa mundial que perpetuou por séculos aspectos discriminatórios entre raças e entre gêneros, legitimando as desigualdades de direitos entre as pessoas.

Disso decorre a concepção hegemônica de que somente os direitos humanos positivados mereciam a proteção estatal.

É um grave erro histórico.

2. O problema de natureza legal é relativo à falta de marco regulatório global eficiente.

A concepção ideológica dessas leis promoveu o fenômeno da aculturação entre gerações ao ponto de massificar a ideia de que é natural a concepção reducionista dos direitos humanos.

Por isso, Boaventura de Sousa Santos, no livro “Se Deus fosse activista dos direitos humanos”, considera que o século XX ficou caracterizado como o século “anti-humanista”.

Esses problemas são reais, tanto que já estamos quase no 1º quarto do século XXI e a sociedade global ainda não foi capaz de estabelecer e nem de adotar uma normativa mundial vinculativa aos Estados territoriais – normativa que promova a educação digital para o uso ético das redes sociais, e normativa que criminalize a violação dos direitos humanos da personalidade na rede de mundial de computadores, nas redes sociais.

3. O problema de natureza psicossocial é concerne simultaneamente à psicologia individual e à vida social.

Este problema decorre dos dois primeiros e é intrínseco da insaciedade humana, típica da psicologia individualista:

3.1 quanto à curiosidade em relação à vida alheia,

3.2. quanto ao desejo de contaminar as relações humanas com fofoca e malícia,

3.3. quanto ao sentido autofágico, bem comparado ao famoso homo homini lupus ( homem como lobo do homem ou homem é o maior inimigo do próprio homem) do que tratou o filósofo inglês Thomas Hobbes, na obra Leviatã, de 1651 .

Esses problemas da psicologia individual que invadem e vasculham a vida alheia no silêncio das teclas de computadores e dos celulares, dos Ipeds, dos Smarphones,

como regra geral , não conhecem limites.

Por isso mesmo, o grande mal desse primeiro quartel pós-moderno da sociedade tecnológica é a violação dos direitos humanos da personalidade: intimidade, honra, imagem e vida privada.

Sem que saibam as pessoas são gravadas (apropriação indébita da voz), as pessoas são filmadas (apropriação indébita da imagem), as pessoas são expostas de forma ridicularizante ao mundo infernal virtual sem que haja o interesse publico ou sem que tenham cometido ilícitos. E assim as pessoas são violadas quanto ao direito ao esquecimento, quanto ao direito à não exposição indevida de suas vidas; quanto à preservação da intimidade.

Desse modo, o problema da violação dos direitos humanos da personalidade na sociedade tecnológica, sob o aspecto da natureza psicossocial, é herança de processos educacionais viciados que ignoraram ou deturparam os princípios humanísticos mais basilares.

A imagem, a honra, a intimidade, a vida privada da pessoa nas redes sociais tornou-se um prato comum aos violadores virtuais. Fakes são plantados e a dignidade humana fica constantemente sob ameaça.

Na ficção original sobre Vlad Drácula (Conde Drácula , no livro de Bram Stoker [1897]), o vampiro se alimentava do sangue humano para garantir sua imortalidade e a sua notoriedade.

E as pessoas vampirizadas perdiam a personalidade humana e se tornavam mortos-vivos.

Na atualidade, os violadores virtuais dos direitos humanos da personalidade são os vampiros tecnológicos do século XXI, os quais – para a saciedade de suas notoriedades – invadem a intimidade e a vida privada das pessoas.

Os vampiros tecnológicos se acham donos da vida alheia e as pessoas vítimas se tornam lixos nas redes socais e na internet: a dignidade humana vira fumaça.

Então, quando a DUDH eleva o princípio da dignidade humana – aqui estão incluídos os direitos humanos relativos à personalidade – como fundamento inalienável da liberdade, da justiça e da paz no mundo, de outro lado, a violação dos direitos humanos típicos da personalidade na internet (em geral), e nas mensagens de WhatSapp (em específico) significaria:

1. que as pessoas ainda não compreendem suficientemente a densidade teleológica do princípio protetivo da dignidade humana ?

2. Ou significaria que, na sociedade tecnológica, com maior ênfase, a pessoa é a maior inimiga da própria pessoa?

3. Ou ainda significaria que as leis dos direitos humanos fracassaram na proteção da honra, da imagem, da intimidade e da vida provada diante das ameaças e crimes virtuais?

São questões complexas que as Estados territoriais devem cuidar com urgência sob pena de vulnerabilizar irreparável as relações humanas.

Encerro essa reflexão com duas outras questões, provocando-os também à reflexão, no seguinte sentido:

1. Até que ponto, cada um de nós (e de forma coletiva) alimentamos e legitimamos a violação dos direitos humanos da personalidade pelas redes sociais?

2. E o que cada um de nós, individualmente, podemos fazer para resgatar o princípio da dignidade humana nas relações sociais?

O resgate ético nas relações humanas é a chave para começarmos a restabelecer o respeito aos direitos humanos da personalidade na internet e nas redes sociais.

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