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O.J.C. MORAIS

OCÉLIO DE JESÚS C. MORAIS

PhD em Direitos Humanos e Democracia pelo IGC da Faculdade de Direito Coimbra; Doutor em Direito Social (PUC/SP) e Mestre em Direito Constitucional (UFPA); Idealizador-fundador e 1º presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (Cad. 01); Acadêmico perpétuo da Academia Paraense de Letras (Cad. 08), da Academia Paraense de Letras Jurídicas (Cad. 18) e da Academia Paranaense de Jornalismo (Cad. 29) e escritor amazônida. Contato com o escritor pelo Instagram: @oceliojcmorais.escritor

Veja o que a OIT pensa sobre trabalho humano e seguridade social

Princípio da proteção social é prioridade

Océlio de Morais

Dentre as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), oito delas são classificadas como fundamentais, quatro como prioritárias e as demais são qualificadas como de categorias diversas, que também foram ratificadas pelo Brasil e algumas posteriormente foram denunciadas.

Na teoria dos tratados e convenções internacionais, Francisco Rezek já o definiu, a denúncia é um direito que o país-membro pode exercer quando, por sua autonomia interna, entender que a convenção, o acordo ou tratado internacional então ratificado se tornar incompatível ou rejeitável em relação às normas internas (In Direito Internacional, São Paulo: Saraiva, 2010, p.111).

São consideradas convenções fundamentais as de números 25/1930 (que dispõe sobre a eliminação o trabalho forçado); C087/1948 (Liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização); C098/1949 (Direito de sindicalização e de negociação coletiva); C100/1951 (igualdade de remuneração); C105/1951 (Direito de sindicalização e de negociação coletiva ); C111/1958 (Discriminação - emprego e ocupação) ; C138/1975 (idade mínima: objetiva a abolição do trabalho infantil); e C 182/1999 (objetiva a abolição do trabalho infantil). São qualificadas como prioritárias, as convenções: C081/1947 (sobre a Inspeção do trabalho); C123/1964 (sobre a política de emprego); C129/1969 (sobre a inspeção do trabalho na Agricultura) e a C144/ 1976 (Consulta tripartite).

Neste artigo vou tratar das convenções fundamentais, relacionando-as aos princípios da seguridade social na visão social da OIT. Das convenções prioritárias, sempre na perspectiva dos direitos da seguridade, irei cuidar em outro estudo mais adiante.

São consideradas fundamentais porque adotam conjunto de regras convencionais básicas para a proteção do trabalho humano, seja quanto à proibição, quanto ao modo de execução ou ainda quanto ao meio ambiente do trabalho. Quando tratam das questões relativas ao trabalho, a perspectiva dessas convenções é, também, projetar a segurança social dos trabalhadores, com salários e remunerações dignos e com correspondentes serviços de seguridade para o amparo nas condições de adoecimento, acidentes do trabalho e velhice.

Das convenções fundamentais, o Estado brasileiro ratificou – isto é, aderiu e as integra à ordem jurídica com natureza de emenda constitucional dada a matéria relativa a direitos humanos fundamentais – as convenções C029 (ratificada em 25/04/1957 ), C098 (ratificada em 18/11/1952 ), C100 (ratificada em 25/04/1957 ), C105 (ratificada em 18/06/1965), C111 (ratificada em 26/11/1965 ), C138 (ratificada em 28/06/2001 ), C 182 (ratificada em 02/02/2000 ).

Apesar de a Constituição Federal de 1988 garantir o direito à liberdade sindical, sem autorização do Estado para sua fundação de sindicato (com a ressalva do registro no órgão competente), até a presente data o Brasil ainda não ratificou a C087/1948, que estabelece o direito de todos os trabalhadores e empregadores de constituir organizações sindicais e ainda dispõe sobre uma série de garantias para o livre funcionamento dessas organizações, sem ingerência das autoridades públicas.

A não ratificação dessa convenção, do ponto de vista da ordem jurídica interna, não retira o direito constitucional à fundação de associação ou sindicato representativos das categorias profissional ou econômica, sendo um por base territorial não inferior à área de um município. Mas, na perspectiva do direito internacional, a não ratificação traz como efeito a não sujeição do Estado brasileiro às regras sindicais da referida convenção. Por outras palavras: o Brasil não é obrigado a adotar as regras convencionais da OIT relativas à liberdade sindical.

A visão da OIT sobre o trabalho e segurança social é holística, isto é, considera a pessoa como um todo no mundo do trabalho e suas repercussões na saúde dos trabalhadores.

Essa visão holística reflete na sistematização das convenções, com uma sempre ligada à outra, formando um grande feixe de normas convencionais que protegem os valores (a vida e o trabalho humanos) e os princípios (a dignidade humana e a proteção social).

Vejamos dois exemplos dessa visão holística sistemática da OIT em matéria de trabalho humano e seguridade social.

Convenção Nº 25/1930. O objetivo dessa convenção é o comprometimento dos Estados signatários à eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas (serviço militar, o trabalho penitenciário adequadamente supervisionado e o trabalho obrigatório em situações de emergência).

Por isso, o seu princípio básico é a humanização de toas as formas de trabalho humano, princípio que está relacionado:

a) Com as C081/1947 (sobre Inspeção no Trabalho e relativa às condições de trabalho, ratificada pelo Brasil em 11/10/1989), matéria que é disciplinada nos artigos 154 a 161 da CLT (sobre a Segurança e Saúde no Trabalho);

b) Com aC0139/1974, ratificada pelo Brasil em 27/06/1990, proíbe o trabalho (sem proteção eficiente) com substâncias ou agentes não cancerígenos, ou por substâncias ou agentes menos nocivos, matéria constante nos artigos 191 a 193 da CLT, relativa à obrigatoriedade das empresas adotarem Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);

c) Com a Co148/1877, ratificada em 14/01/1982, que trata do meio ambiente de trabalho saudável e seguro, sendo que, no regime interno do Brasil, é objeto da NR 09 (PPRA) e NR (PCMSO);

d) Com a C0155/1981, que trata da segurança e saúde dos trabalhadores e quer a redução ao mínimo dos acidentes do trabalho, tendo sido ratificada pelo Brasil em 18/05/1992;

e) Com a C161/1985, ratificada em 18/05/1990, relativa aos serviços de saúde no trabalho.

Convenção 102 . Essa é a principal convenção da OIT sobre a segurança social, denominada “Normas Mínimas da Seguridade Social”.

No Brasil, foi aprovada pelo Decreto Legislativo n. 269, de 19.09.2008, do Congresso Nacional, e ratificada em 15 de junho de 2009.

A C102/1952, que entrou em vigor no plano internacional em 27.4.55, trata da obrigatoriedade para implementação de serviços de saúde; prestações assistenciais aos necessitados e previdência social.

Nesta convenção, a OIT defende a implementação de “sistemas de previdência social contributiva”, para o amparo aos assalariados nacionais e estrangeiros em situação de trabalho no país-membro.

Notemos bem: já em 1955, a OIT pensava numa sistema internacional de proteção securitária, tanto que sugere a garantia da proteção previdenciária aos trabalhadores estrangeiros, que laboram fora de seus países, à existência de um acordo bilateral ou multilateral prevendo a reciprocidade.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 definiu competência à União para “manter relações com Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções” (Art. 8º, I) e ao Congresso Nacional, com sanção do presidente da República, para “resolver definitivamente sobre os tratados celebrados pelo Presidente da República;” (Art 47 , I).

Todavia, somente com a Constituição Federal de 1988, o Estado brasileiro constitucionalizou a matéria relativa aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, conferindo-lhes status de emenda constitucional quando “aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros” (ª 3º, Art. 5º).

Com a Constituição de 1988, a competência privativa para celebrar tratados, convenções e atos internacionais é do Presidente da República, mas todos “sujeitos a referendo do Congresso Nacional” (Art. 84, VIII)

Por isso, a competência exclusiva é do Congresso Nacional para “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais” ( Art. 49, I).

A convenção 102 da OIT continua vigente no Brasil.

Mas, será que a reforma da Previdência Social brasileira implica afetação negativa às normas mínimas de seguridade social da OIT?

Essa questão será analisada em artigo específico.

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Océlio de Morais
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