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O.J.C. MORAIS

OCÉLIO DE JESÚS C. MORAIS

PhD em Direitos Humanos e Democracia pelo IGC da Faculdade de Direito Coimbra; Doutor em Direito Social (PUC/SP) e Mestre em Direito Constitucional (UFPA); Idealizador-fundador e 1º presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (Cad. 01); Acadêmico perpétuo da Academia Paraense de Letras (Cad. 08), da Academia Paraense de Letras Jurídicas (Cad. 18) e da Academia Paranaense de Jornalismo (Cad. 29) e escritor amazônida. Contato com o escritor pelo Instagram: @oceliojcmorais.escritor

Valores da Constituição, valores da sociedade

O que significam esses valores à sociedade?

Océlio de Morais

As constituições escritas, documentos políticos que a humanidade constrói a partir do iluminismo europeu no século XVIII, adotaram desde então princípios como governo constitucional, separação da Igreja-Estado; direitos como a liberdade, segurança, igualdade e valores como fraternidade, tolerância.

O papel de uma Constituição, em síntese, pode ser compreendido para garantir a existência legal e impor limites da ação do Estado, e ainda a garantia dos direitos fundamentais, dos princípios norteadores e dos valores supremos do Estado (como ente jurídico) e do povo (como patrimônio imemorial).

Assim, uma Constituição democrática (aquela resultante do processo constituinte legítimo) reúne uma autoridade moral e uma autoridade normativa.

A autoridade moral, já diz o constitucionalista português Luís Pedro Pereira Coutinho, repousa na “autoridade do povo”, porque está em causa o “princípio da soberania popular” (Cf. A autoridade moral da Constituição - da fundamentação e da vontade do direito constitucional. Coimbra (Pt): Coimbra editora, 2009, p. 272).

A força normativa decorre das normas, valores e princípios da Constituição ou, como disse o constitucionalista alemão Konrad Hasse, está relacionada às “questões fundamentais do Estado”, às normas que o organiza e o controla. (Cf. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre; SAFE, 1991, p. 13).

Compreendida a Constituição nessas duas dimensões - como autoridade moral e com força normativa - poderemos dimensionar a importância da Constituição para um povo, para a sociedade, para as pessoas: “a Constituição converte-se na ordem geral objetiva do complexo de relações da vida”, como disse Hesse (1991, p. 18).

Essa percepção conduz à ideia dos valores da Constituição como valores da sociedade - valores imperativos em face dos agentes políticos e do próprio povo.

Valores da Constituição como valores da sociedade é uma ideia síntese daquilo que entendo que um Estado democrático pode eleger e adotar como valores supremos ao seu povo.

Vamos entender como tudo isso se aplica no caso da Constituição Federativa de 1988: na Capítulo dos “Direitos e Deveres Fundamentais”, dentre outros, “a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade” estão definidos como direitos sociais invioláveis (Art. 5º).

Mas, no Preâmbulo da mesma Constituição, os “direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça” possuem um caráter transversal axiológico, porque são declarados “como valores supremos” da sociedade brasileira.

Normativamente, a designação “valor supremo” indica que nada existe ou pode existir na ordem interna como mais relevante ou mais importante do que tais valores decorrentes autoridade moral da Constituição.

Por uma simplificação: o que é declarado no Preâmbulo como valor supremo da sociedade brasileira também o é como direito fundamental para uma finalidade objetivamente determinada: o comprometimento responsável de todas as ações políticas do Estado à garantia do princípio da prevalência dos direitos humanos (Art. 4º, II), visto que o Estado brasileiro adota como fundamento, dentre outros, a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III).

O destaque aos valores na Constituição Federativa de 1988 é estratégico aos objetivos de construir a sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social: além da qualificar como valores supremos alguns direitos fundamentais, os valores também são adotados como um dos fundamentos Estado brasileiro. É o que ocorre, por exemplo, com “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (Art. 4º, iv).

E ainda são adotados como princípios da política dos meios de comunicação sociais, à medida que vincula a produção e a programação ao princípio de respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.” (Art. 221, IV).

Observemos bem que há um entrelaçamento sistêmico: direitos sociais como valores supremos; valores como fundamentos da República Federativa; valores como princípios éticos.

É esse complexo sistemático que confere força normativa aos “direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça”, declarados primeiramente como valores supremos do Estado democrático brasileiro.

Tudo muito bem adequado, do ponto de teoria constitucional.

Mas, na prática, o que significam os valores da Constituição como valores da sociedade?

Significam valores supremos porque são reconhecidos como indispensáveis à construção de uma “sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna”.

E também são direitos fundamentais (os direito à vida, à igualdade, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, Art. 5º), porque são invioláveis e, por isso, funcionam como autoridade constitucional (força normativa da Constituição) contra qualquer ameaça ou violação concreta.

Existe, por certo, um grave descompasso entre a declaração axiológica da Constituição de 1988, desde a entrada em vigor, e aquilo que, na realidade, o Estado definiu como prioridade nas políticas públicas relativas à proteção social.

Portanto, manifestamente o Estado brasileiro (e aqui estão incluídas todas as expressões legislativas e executivas das esferas da Federação) ainda não levou a sério os direitos sociais como valores supremos, tal como exigem as vontades moral e normativa.

De um modo geral, o povo também precisa reavaliar seu modo de relacionamento com os agentes políticos do Estado, separando o joio do trigo, para identificar e isolar os extremismos ideológicos de qualquer natureza, que manipulam as consciências das pessoas e atentam contra os direitos sociais como valores supremos e como valores-princípios de nossa sociedade.

Post Scriptum: Autorizo a citação do artigo para fins exclusivamente científicos, técnicos e acadêmicos, desde que haja a correta e adequada citação do autor e da fonte, sob as penalidades da Lei nº 9.618 de 1998.

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Océlio de Morais
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