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O.J.C. MORAIS

OCÉLIO DE JESÚS C. MORAIS

PhD em Direitos Humanos e Democracia pelo IGC da Faculdade de Direito Coimbra; Doutor em Direito Social (PUC/SP) e Mestre em Direito Constitucional (UFPA); Idealizador-fundador e 1º presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (Cad. 01); Acadêmico perpétuo da Academia Paraense de Letras (Cad. 08), da Academia Paraense de Letras Jurídicas (Cad. 18) e da Academia Paranaense de Jornalismo (Cad. 29) e escritor amazônida. Contato com o escritor pelo Instagram: @oceliojcmorais.escritor

Trabalho tecnológico desafia adequações urgentes na CLT

Omissão legislativa é incompreensível

Océlio de Morais

Uma publicidade na televisão local (aqui no Estado do Pará, Amazônia) garante que um supercomputador é capaz de realizar mais de 4 mil exames de diagnósticos por hora.

Se pensarmos que, há menos de cinco anos, a realização dessa quantidade de exames exigia um grande contingente de mão-de-obra humana e consumia um grande tempo para a execução, podemos concluir que as projeções mundiais que são feitas quanto à extinção de empregos tradicionais pelo implemento da Inteligência Artificial já está bem dentro de nossa realidade brasileira.

Essa é uma das realidades avassaladoras das revoluções tecnológicas.

A quarta revolução tecnológica está transformando a economia e o trabalho humano em escala mundial. A globalização tecnológica alcança todas as economias, desenvolvidas ou não; sociedades abertas ou não; sociedade democratas ou não.

Yurval Noah Harari, no livro "21 lições para o século 21", chama a atenção que "nas últimas décadas, a pesquisa em áreas como a neurociência e a economia comportamental permitiu que cientistas kackeas sem humanos" podem aumentar o "desemprego massivo" com a Inteligência Artificial substituindo "motoristas, bancários, advogados" (Companhia das Letras, 2009, p. 41-56).

Essa perspectiva também é compartilhada por outros autores como Geoff Golvin (autor de "Os seres humanos subestimados), Jeremy Rifkin (O fim dos empregos), Klaus Scwab (A quarta revolução industrial e Aplicando a quarta revolução industrial) e Gerd Leonahard (Tecnologia versus Humanidade).

Todos apontam vantagens das revoluções tecnológicas, quanto à universalização das tecnologias de informação e de comunicações, mas também são convergentes quanto aos efeitos dessas revoluções na economia e no trabalho global, com o implemento extraordinário da automação..

Quero trazer essa questão à realidade brasileira, que não está imune aos efeitos dos avanços revolucionários das tecnologias e seus efeitos nas relações de trabalho e nos empregos.

A economia brasileira é aberta e tem, pelo menos nas últimas três décadas nos sucessivos governos, compreendido que não existirá emprego e nem trabalho se não houver liberdade econômica com responsabilidade - coisa que as economias mais avançadas do mundo já perceberam. há muito tempo.

As transformações no mercado de trabalho brasileiro, com o implemento vertiginoso das tecnologias de informação e de comunicação, têm modificado a natureza do trabalho subordinado para trabalhos tecnológicos autônomos ou teletrabalho subordinado. A automação tem crescido no setor agrícola, na indústria urbana, no setor de serviços e no setor bancário. Com isso, têm sido extintos empregos tradicionais, embora venham sendo criados outros empregos ou trabalhos altamente especializados na área de tecnologia da informação.

De outro lado,, do ponto de vista normativo, o país não tem acompanhando esses avanços tecnológicos no mundo do trabalho, deixando, assim, importantes lacunas quanto à proteção do trabalho humano diante da automação.

A Consolidação das Leis do Trabalho – já o disse aqui neste espaço – não acompanha adequadamente essa revolução no mundo do trabalho.

Recordemos que a CLT foi concebida com misturas de conceitos laborais decorrentes da segunda revolução industrial para os problemas do trabalho na terceira revolução industrial no século XX; mas, a realidade do mundo do trabalho no século XXI desafia adequação dessa legislação social.

Nem mesmo a Lei nº 13.467/2017 foi capaz de compreender o alcance das transformações laborais da sociedade tecnológica do século XXI, tendo se limitado a introduzir um capítulo referente ao "teletrabalho" (CAPÍTULO II, artigo 75-A até o artigo 75-E.)

Quanto ao "teletrabalho", o qualificou como "a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo". (Art. 75-B).

Nesse conceito aberto, englobam-se tanto o emprego (com o uso tecnologias de informação e de comunicação) como as prestações de serviços autônomos, também com o uso dessas ferramentas tecnológicas.

Mas, a lei nº 13.467q201 não incorporou à CLT normas de proteção ao trabalho humano contra automação, apesar do Art. 7º, XXVII, da Constituição Federativa do Brasil de 1888 prever a necessidade de normas específicas para a "proteção em face da automação,".

Como natureza preventiva às possíveis fraudes trabalhistas, a Lei 13.467/2017 apenas exigiu que, quando se tratar do regime de teletrabalho, obrigatoriamente essa condição deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado.

Mas isso é pouco. Muito pouco, visto que nada disciplina sobre o teletrabalho autônomo, aquele realizado por tarefas específicas, muito embora a Emenda Constitucional nº 45/2004 inclua na competência material da Justiça Federal do Trabalho as ações decorrentes das relações de trabalho (Art. 114,I) - competência que inclui, por lógica, as relações de trabalho tenológico.

Chega a ser incompreensível essa omissão legislativa, exatamente quando o país adota a Declaração de Direitos da da Liberdade Econômica, para se ajustar à realidade da economia global; mas ainda não zelou pela atualização da CLT em face das transformações do trabalho humano, sobretudo pela quarta revolução industrial e o implemento da inteligência artificial ocupando os espaços humanos nos empregos.

Harari adverte que "a Inteligência Artificial pode superar o desempenho humano até mesmo em tarefas que supostamente exigem intuição" porque os programas de computadores vão estudando cada vez mais o comportamento humano e codificando suas preferências e decisões.

Essa perspectiva é uma realidade que não pode ser desprezada e precisa ser levada bem a sério, especialmente no campo do trabalho humano, pois a crescente substituição dos trabalhadores pela Inteligência Artificial muito provavelmente provocará gravíssimos problemas sociais ao Brasil nas próximas décadas.

Está mais do que na hora: o Brasil precisa com urgência adequar a Consolidação das Leis do Trabalho à realidade do trabalho tecnológico (indo além dos empregos tradicionais), que é uma realidade mundial por força impositiva.

A adequação é uma necessidade da própria Constituição Federativa de 1988, que adota "os valores sociais do trabalho" como um dos fundamentos do Estado brasileiro e elegeu o trabalho como primado da ordem social.

Sem adequação da CLT aos desafios do trabalho tecnológico, o país ficará para trás, atrelado às tradicionais concepções laborais do século passado.
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Post Scriptum: Nos termos da Lei 9.610, de 1998, permito a utilização do artigo para fins exclusivamente acadêmicos, desde que sejam citados corretamente o autor e a fonte originária de publicação, sob pena de responsabilização legal.

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Océlio de Morais
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