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O.J.C. MORAIS

OCÉLIO DE JESÚS C. MORAIS

PhD em Direitos Humanos e Democracia pelo IGC da Faculdade de Direito Coimbra; Doutor em Direito Social (PUC/SP) e Mestre em Direito Constitucional (UFPA); Idealizador-fundador e 1º presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (Cad. 01); Acadêmico perpétuo da Academia Paraense de Letras (Cad. 08), da Academia Paraense de Letras Jurídicas (Cad. 18) e da Academia Paranaense de Jornalismo (Cad. 29) e escritor amazônida. Contato com o escritor pelo Instagram: @oceliojcmorais.escritor

Sobre o trabalho infantil na visão da OIT

Eliminação das priores forma de trabalho infantil

Océlio de Jesus C. Morais

Grandes pessoas de sucesso geralmente têm uma história ligada à pobreza ou ao trabalho desde os tempos da tenra infância.

Várias histórias de sucesso (“success story”) são relatadas no livro “As 100 Maiores Personalidades da História” (The 100: A Ranking of the Most Influential Persons in History, de de Michael H. Hart) – histórias que influenciaram na história da humanidade.

Jesus Cristo, Henry Ford, Isaac Newton, Adam Smith, dentre outros, são citados, embora outros igualmente importantes não tenham sido incluídos, por exemplo, Mahatma Gandh e Barack Hussein Obama Jr. Guardadas as diferenças históricas e o papel que cumpriram em suas vidas, essas personalidades têm algo em comum: desde cedo começaram a trabalhar e pelo trabalho honesto contribuíram ao desenvolvimento da humanidade.

Incluído por Michael H. Hart, Jesus Cristo é a maior e mais importante personalidade dentre todos, não porque se compare aos homens comuns, mas por ser o filho de Deus, tornando-se homem pela vontade do Pai. E na sua condição humana, já a partir dos 12 anos de idade trabalhava como carpinteiro com o pai, José, embora sua missão principal tenha sido a semeadura do Amor Divino.

Mahatma Gandhi (1869-1948) teve um casamento arranjado aos 13 anos de idade, teve que trabalhar desde cedo e, depois que se formou em Direito em 1891 na Inglaterra, voltou à África do Sul, onde abraçou o pacifismo social na lura pela Independência da Índia.

Cientista inglês, Isaac Newton (1643-1727) influenciou o mundo pela descoberta da lei da gravidade universal, mas também foi astrônomo, filósofo, teólogo e cientista natural. Foi criado pela avó materna a partir dos três anos idade, tendo uma infância difícil. Britânico, o filósofo e economista Adam Smith (1723-1790) influenciou a economia pela teoria da liberdade de mercado com os livros “A riqueza das nações” e “Teoria dos sentimentos morais”. Perdeu o pai aos quando tinha apenas 2 meses de idade, foi raptado aos 4 anos de idade por ciganos. Com bolsa de estudo entrou para o Balliol College da Universiade de Oxford. Antes, aos 14 anos, Smith matriculou-se na Universidade de Glasgow onde estudou filosofia moral.

Henry Ford (1863 a 1947) montou um império automobilístico – a quem é atribuído o denominado modelo fordismo de produção – trabalhou desde cedo na fazenda do pai. Sua biografia relata que, desde criança, já demonstrava o interesse em diminuir o trabalho manual com o uso de máquinas.

Barack Hussein Obama Jr. (nascido a 4 de agosto de 1961), filho do keniano Barack Obama e de Ann Dunham (mulher branca, nascida no estado do Kansas) , foi criado pelos avós devido à separação dos pais quando tinha 2 anos de idade. Trabalhou desde cedo, tornou-se bacharel em ciências políticas em 1985 na Columbia University em Nova Iorque. Na Escola de Direito de Harvard concluiu seu Doutorado em 1991, e tornou-se o primeiro presidente negro norte-americano, pelo partido democrata no período de 20 de janeiro de 2009 a 20 de janeiro de 2017.

A história de Jesus Cristo é incomparável e emblemática à humanidade e de seu extraordinário legado à humanidade, a criança aparece como opção bem preferencial: “Mas Jesus lhes ordenou: Deixai vir a mim as crianças, não as impeçais, pois o Reino dos céus pertence aos que se tornam semelhantes a elas”. (Mateus 19:14 ). A inocência ou pureza da criança, que na mensagem cristã representa o chave para a salvação, por outro lado representa para a filosofia do Direito base ao princípio universal da moralidade ética – princípio que os grandes sistemas jurídicos mundiais incorporam em suas constituições, como é o caso do regime constitucional brasileiro de 1988, no Art. 37.

O seu grande legado à humanidade é a mensagem de amor, paz e justiça. A referência ao trabalho manual, a partir dos 12 anos na carpintaria de José, é tomada neste estudo como tarefa de integração familiar.

As demais histórias aqui referenciadas apontam que essas pessoas fantásticas superaram grandes dificuldades e, com muito empreendedorismo, construíram impérios econômicos, tornaram-se pessoas bem sucedidas ou pessoas de grande influência social com nobres pacifistas sociais ou humanistas.

Por certo, milhares de outras histórias de sucesso comprovam que o trabalho é fator de integração social de pessoas (inclusive de brasileiros) que, desde a infância, começaram a trabalhar e se transformaram grandes people of great social influence. Não raro, histórias como essas são tomadas como exemplos para justificar que o trabalho infantil não é, de todo, prejudicial ao desenvolvimento físico, psíquico e educacional da criança e do adolescente. São histórias que também, de modo inegável, comprovam que o trabalho nos casos legalmente permitidos (ainda que infantil) é importante no processo de composição e desenvolvimento da personalidade humana.

Essas histórias servem também para que – na conceituação sociológica, cultural ou na regulação legislativa – as visões pessoais ou institucionais não sejam herméticas ao ponto de ignorar que o trabalho humano digno e saudável é um direito universal inerente a qualquer pessoa (inclusive para a criança), conforme reconhece a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Art. 23o.1. Sob outra perspectiva, essas histórias não podem servir para justificar ou permitir o exercício do trabalho infantil de qualquer natureza que seja incompatível com a condição física, psíquica ou emocional da criança e do adolescente. Observe-se que, por medida de princípio, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) não proíbe a totalidade o trabalho infantil, à medida que estabelece clara distinção entre o que é e o que não é o trabalho infantil.

O trabalho infantil é qualificado como “o trabalho que priva as crianças de sua infância, seu potencial e sua dignidade, e que é prejudicial ao seu desenvolvimento físico e mental”, referindo-se, a OIT, ao trabalho que: “É mental, física, social ou moralmente perigoso e prejudicial para as crianças; Interfere na sua escolarização; Priva as crianças da oportunidade de frequentarem a escola; Obriga as crianças a abandonar a escola prematuramente; ou Exige que se combine frequência escolar com trabalho excessivamente longo e pesado.”

Portanto, nem todo o trabalho exercido por crianças e adolescentes pode ou deve ser tipificado como trabalho infantil proibido ou ilegal. E essa visão não a coloca em contradição, porque o seu objetivo humanitário global , em caráter de urgência, é a efetiva eliminação das piores formas de trabalho infantil, como são os casos, como bem está muito bem definido no espírito da Convenção 182 , aprovada pelo Decreto Legislativo n. 178, de 14.12.1999, do Congresso Nacional, ratificada em 02 de fevereiro de 2000; e promulgada em Decreto n. 3.597, de 12.09.2000. Essa Convenção qualifica e enquadra como piores forma de trabalho infantil, por exemplo, a escravidão ou práticas análogas, oferta de criança para fins de prostituição, produção de pornografia ou atuações pornográficas: “Todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como a venda e o tráfico de crianças, sujeição por dívidas, a servidão e o trabalho forçado ou compulsório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para utilização em conflitos armados;. Para os fins desta Convenção, a expressão as piores formas de trabalho infantil compreende

→ a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, comovenda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;

→ b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção de pornografia ou atuações pornográficas;

→ c) utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes;

→ d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.”

Nesta mesma perspectiva é a Recomendação no 190 da OIT, adotada em 1999, sobre a “Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil” e sobre a “Ação imediata para sua Eliminação”, que em caráter de urgênica devem ser adotadas pelas “instituições governamentais pertinentes e organizações de empregadores e de trabalhadores”. De outro lado, a percepção de que a OIT não proíbe o trabalho legal, para todo trabalho infantil, está nas Convenções 05 e 06, as quais tratam sobre a idade mínima de admissão ao empregado e ao trabalho e na Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho.

O objetivo dessas convenções da OIT é, sob o ponto de vista global, a internacionalização ou universalização da proteção do trabalho do menor – objetivo de justiça social que a OIT adotou pela primeira vez na Convenção no 5 (dade Mínima de Admissão nos Trabalhos Industriais), onde fixa a idade mínima de 14 anos de admissão ao trabalho, quando assim, por outro lado, proíbe o trabalho aos menores de 14 anos:

“As crianças menores de 14 anos não poderão ser empregadas, nem poderão trabalhar, em empresas industriais públicas ou privadas ou em suas dependências, com exceção daquelas em que unicamente estejam empregados os membros de uma mesma família.” (Art. 2 ).

A C006 sobre o “Trabalho Noturno dos Menores na Indústria”, aprovada na 1a reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Washington — 1919), entrou em vigor no plano internacional em 13.6.21. Esta Convenção considera menor a pessoa com idade inferior a 18 anos . A ideia social da OIT, relativa ao trablho do menor, procura um equilíbrio para assegurar o dirito ao trabalho como direito geral de qualquer pessoa, mas também garantir a higidez física e mental do menor. Note-se que – embora proiba a escala noturna de menores de 18 anos em empresas industriais públicas ou privadas – ao mesmo tempo a OIT ressalva que “a proibição do trabalho noturno não se aplicará às pessoas maiores de 16 anos empregadas nas indústrias”, desde que observada a “natureza”, que deve ser “ necessariamente continuar dia e noite”. Já na declaração sobre os “Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho”, a OIT adota como princípio universal ou geral o direito ao trabalho como fator de integração social e desenvolvimento econômico.

Porém, mesmo reconhecendo que o “crescimento econômico é essencial” ao desenvolvimento das nações, por outro lado ressalva que somente a economia é “insuficiente, para assegurar a eqüidade, o progresso social e a erradicação da pobreza”. Por isso, adota como princípio fundamental, dentre outros, “a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório e a abolição efetiva do trabalho infantil” proibido.

O progresso social e a erradicação da pobreza estão condicionados, nessa perspectiva, à elimninação efetiva das priores formas de trabalho infantil.

Logo, é preiso emfatizar que existe uma relação circular ou sistêmica que deve ser bem observada para a compreensão do problema do trabalho infantil em qualquer modelo de sociedade: o crescumento econômico é essencial, mas este deve promover o progresso social e a erradicação da pobreza, sendo que uma das formas é a eliminaão das piores formas do trabalho infantil. Isso então exige, na visão da OIT – com a qual comungamos – a promoção de políticas sociais sólidas, a existência da justiça efetiva e solidez das instituições democráticas.

Como consequência lógica, a proteção social da dignidade infantil é incompatível com a imposição do trabalho proibido à criança e ao adoeslecente. Por isso, aquilo que, de certo modo, a integração da criança no trabalho ou produção familiar rural tida era corriqueira (até antes da Revolução Industrial) – porque grande parte das famílias europeias viviam nas zonas ruais – agora nas sociedades tecnológica do século XXI aquela concepção já não pode ser tolerável.

De igual modo, a imposição do trabalho incompatível com a condição infantil – como ocorria na I revolução industrial com crianças submetidas às jornadas de 14 horas diárias e sem remuneração compatível (recebiam apenas uma quinta parte do salário de uma pessoa adulta) sob o pretexto de serem aprendizes – já ficou no passado, assim como também devem ser eliminadas todas outras formas de trabalhos infantil proibidos como as que ainda subsistem nas zonas rurais e carvoarias nas região Norte e Nordeste brasileira.

Portanto, quando a OIT admite a possibilidade a do trabalho infantil nas convenções 05, 06, 182 e na declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, a Organização proíbe o “ trabalho realizado por crianças e adolescentes abaixo da idade mínima de admissão ao emprego/trabalho estabelecida no país”, condição que exclui , por exemplo, as priores formas de trabalho infantil (trabalho perigoso, prostituição, trabalho escravo ou em condições análogas).

O projeto ou objetivo de erradicar o trabalho infantil proibido no Brasil, muito além do aspecto legal que deve ser redefinido, insere-se na condição moral que se impõe como princípio humanista às crianças brasileiras ou mesmo às crianças estrangeiras.

Por por exemplo, as venezuelanas que se proliferam pelas ruas do País na mendicância ou no trabalho infantil, fugidas que são com seus pais do regime de exceção (sem liberdade, sem direitos, sem garantias) que se instalou naquele país irmão vizinho.

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