O.J.C. MORAIS

OCÉLIO DE JESÚS C. MORAIS

PhD em Direitos Humanos e Democracia pelo IGC da Faculdade de Direito Coimbra; Doutor em Direito Social (PUC/SP) e Mestre em Direito Constitucional (UFPA); Idealizador-fundador e 1º presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (Cad. 01); Acadêmico perpétuo da Academia Paraense de Letras (Cad. 08), da Academia Paraense de Letras Jurídicas (Cad. 18) e da Academia Paranaense de Jornalismo (Cad. 29) e escritor amazônida. Contato com o escritor pelo Instagram: @oceliojcmorais.escritor

Sobre a vontade ético-moral das leis e da Constituição aos direitos humanos no Brasil

Océlio de Morais

Toda sociedade desenvolvida e democrática resulta da evolução do seu regime de direitos e de seu padrão ético-moral, que são regiamente respeitados. A garantia do regime de direitos e liberdades confere ao povo maior nível de liberdades e de igualdades e, portanto, maior nível de respeito à dignidade humana, esta, como última condição do verdadeiro respeito à dignidade, o que significa o respeito à vida humana por toda a dimensão holística. 

Os direitos – para que todos saibam e respeitem onde quer que se encontrem e para nortear o que deve ser feito corretamente – são enumerados nas leis e, acima destas, numa Constituição – uma espécie de bíblia civil e política de um povo civilizado.

Um povo civilizado e desenvolvido não é, simplesmente, aquele que vive nas cidades e com os costumes das cidades. Mas, um povo de uma sociedade civilizada é aquele que tem consciência do alcance e dos limites de seus direitos e deveres declarados e protegidos pelas leis e pela Constituição.

É nesse amplo sentido de consciência (que é de natureza sociopolítica) que o povo de uma sociedade qualificada como livre e democrática poderá ter as verdadeiras experiências do bem-estar e da justiça sociais. 

O bem-estar e a justiça sociais vão além do retoricismo político-ideológico, pois são vontades declaradas nas leis e na Constituição, à medida que são objetivos que todo ser humano deseja para sua vida, porque eles – o bem-estar e a justiça sociais – passam a ser condição essencial e inarredável  à prevalência dos direitos humanos e da vivência máxima do respeito à  dignidade humana.

Quando falo da vontade das leis e da Constituição, estou me referindo à autoridade ética das leis e da Constituição. E isso me remonta à grandiosa obra “A autoridade moral da Constituição”, do constitucionalista português Luís Pedro Pereira Coutinho, cujo cerne adota a moral constitucional como fundamento da validade do Direito Constitucional.

Interpreto que a ideia, na citada obra, é a de que a Constituição representa o catálogo moral e legal do povo e destinado ao povo – um catálogo definido à direção dos destinos da sociedade que quer implementar com sinceridade o propósito do bem-estar e da justiça sociais.

Observemos, desse modo, que o bem-estar estar e a justiça sociais ganham dimensão ética nas estruturas legais e Constitucionais, porque são relativas aos valores e princípios humanos indispensáveis que a sociedade quer como o melhor para o seu desenvolvimento justo como organização social e igual para todas as pessoas que estão dentro desta respectiva organização social. 

Sendo as leis e a Constituição de um povo o catálogo legal, por lógica isso significa que os agentes do poder dirigente – além do aspecto legal – eticamente também devem sujeitar suas ações e decisões à vontade moral das leis e da Constituição. 

Se tomarmos o exemplo da Constituição Federativa vigente do nosso país, a sua vontade ético-moral está no Preâmbulo, quando declara ao povo e ao mundo que é destinada a “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...)”.

Destaca-se: o bem-estar e a justiça social são alçados à condição de valores e supremos do povo brasileiro. E para qual finalidade? A própria Constituição define a resposta: para a construção de sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

Ora, esses valores supremos – nos quais também estão incluídos os direitos sociais e individuais, a liberdade – convergem precisamente para a prevalência dos direitos humanos como um dos princípios da República Federativa do Brasil e para a incolumidade da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Então, pela vontade moral das leis e da Constituição, é muito sério falar em prevalência dos direitos humanos (pois a prevalência significa que nenhum princípio político admite narrativas separatistas ou seletivas); e, ainda, é profundamente sério falar em dignidade da pessoa humana (pois não haverá respeito à dignidade humana, se o discurso dos direitos humanos é seletiva e quando os direitos e garantias às liberdades não são respeitados concretamente). 

Para encerrar essa breve reflexão, reafirmo: a vontade ética das leis e da Constituição constituem o espírito norteador para as ações reais — e não retóricas – para a verdadeira implementação da prevalência dos direitos humanos I(como princípio) e para o respeito real à dignidade humana (como fundamento). 

E por quê? Porque a exigência ética moral das leis e da Constituição se destina diretamente ao povo e aos dirigentes do povo. Isto é, dizem respeito às escolhas do povo e de seus dirigentes. Conclusivamente, pode-se afirmar que a sociedade que não dá prevalência real aos direitos humanos é uma sociedade que não respeita a dignidade humana.  Logo, será uma sociedade desigual, injusta e discriminatória. E a vontade ético-moral das leis e da Constituição será apenas um punhado de letras sem sentido.

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ATENÇÃO: Em observância à Lei  9.610/98, todas as crônicas, artigos e ensaios desta coluna podem ser utilizados para fins estritamente acadêmicos, desde que citado o autor, na seguinte forma: MORAIS, O.J.C.; Instagram: oceliojcmoraisescritor

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