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Reforma da previdência veda a desaposentação

E declara extinto o vínculo que gerou o tempo de contribuição

Océlio de Morais

No artigo “Aposentadoria no emprego público”, publicado nesta coluna, abordei a vinculação dos funcionários de cargo, emprego ou função pública e seus respectivos direitos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com a reforma da Previdência Social, promulgada pelo Congresso Nacional como Emenda Constitucional nº 103/2019.

Outro aspecto relevante da EC 103/2019 está no § 14, Art. 37, também específico dos funcionários de cargo, emprego ou função pública, desafia outra reflexão quanto aos aspectos da aposentadoria com a utilização do tempo de serviço.

Todos os ocupantes de emprego público, cargo ou função pública comissionada temporária sabem que não são beneficiários e nem obrigados às modalidade de contribuições sociais ordinárias e extraordinárias inerentes aos servidores ocupantes de cargo efetivo no serviço público.

É o cômputo das contribuições sociais ordinárias mensais que projeta a perspectiva da aposentadoria por tempo de contribuição e idade ao servidor público ocupante de cargo efetivo e ao ocupante cargo ou função comissionada temporária, e ainda o funcionário público celetista.

Agora, com a EC 103/2019, conforme disposto no § 14, Art. 37, “A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.”

Na prática, o rompimento do vínculo que gerou o tempo de contribuição significa que, constitucionalmente, está definitivamente vedada a desaposentação, com a volta ao mercado de trabalho, para fins de revisão do benefício de aposentadoria, a partir das novas contribuições sociais ordinárias vertidas ao Regime Geral de Previdência Social.

Por certo que isso não significa em nenhuma hipótese que o aposentado não possa retornar à ativa, mediante novo contrato de trabalho, emprego público, cargo ou comissão. Esse direito é garantido a qualquer pessoa, e como direito social fundamental, consoante o inciso XIII, Art. 7º, da Constituição Federativa de 1988, ao dispor que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

Mas, o aposentado que voltar ao mercado de trabalho - seja no emprego público celetista, cargo ou função pública temporário ou ainda na iniciativa privada - iniciará um novo tempo de contribuição como corolário direto da vigência do novo contrato que gerará novas contribuições sociais ordinárias ao RGPS.

O tempo de contribuição anterior, adotado à aposentadoria do vínculo anterior, não se somará ao novo vínculo que surge.

A nova regra do § 14, Art. 37 da EC 103/2019 alcança os efeitos da liminar em ação cautelar incidental na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1712/2003, que suspendeu os efeitos do § 2º, 453 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Bem mais tarde, em a decisão final (acórdão publicado no Diário da Justiça em 29.06.200), o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou procedente a ação, com isso, declarando inconstitucional o § 2º, Art. 453 da CLT

Incluído ao 453 da CLT pela Lei nº 9.528 de 1997, o § 2º previa que “O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.”

Com a EC 103/2019, não será mais possível conceder aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.

O tempo mínimo de contribuição, já nos referimos em outro artigo, ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional ficou assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 30 anos de contribuição, e 56 anos de idade, se mulher; e 35 anos de contribuição, e 61 anos, se homem.

A EC 103/2019 não admite mais concessão de aposentadoria ao segurado que não tenha completado o tempo mínimo de contribuição e ainda considera o rompimento do vínculo que gerou tempo de contribuição, quanto concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.

Por isso, a norma constitucional de 2019 retirou os efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1712/2003, que não considerava a extinção o do vínculo empregatício nos casos de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tivesse completado 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher.

Juridicamente, valem os efeitos vinculantes do § 14, Art. 37 da EC 103/2019 , derrogando aos efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1712/2003.

De outro lado, a EC 103/2019 não afeta o disposto no Art. 475 da CLT, que dispõe que “O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”.

Por certo que aqui se trata da aposentadoria por invalidez temporária, porque é suscetível de possibilitar ao segurado a recuperação ou readaptação profissional, caso em que o contrato de trabalho, então suspenso, retoma os seus efeitos regulares.

É o que dispõe o § 1º, Art. 475 da CLT: “Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria”.

De outro lado, é facultado ao empregador, o direito de rescindir o contrato (no retorno) e indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478. Ressalva-se, no entanto, a hipótese de ser portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do Art. 497 da CLT, isto é, indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

As alterações produzidas pela EC 103/2019 alcançam a todos.

Océlio de Morais