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O.J.C. MORAIS

OCÉLIO DE JESÚS C. MORAIS

PhD em Direitos Humanos e Democracia pelo IGC da Faculdade de Direito Coimbra; Doutor em Direito Social (PUC/SP) e Mestre em Direito Constitucional (UFPA); Idealizador-fundador e 1º presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (Cad. 01); Acadêmico perpétuo da Academia Paraense de Letras (Cad. 08), da Academia Paraense de Letras Jurídicas (Cad. 18) e da Academia Paranaense de Jornalismo (Cad. 29) e escritor amazônida. Contato com o escritor pelo Instagram: @oceliojcmorais.escritor

Proteção à Pessoa humana na Convenção Americana dos Direitos Humanos

Océlio de Moraes

Apresentando-se como instrumento “coadjuvante ou complementar” à proteção internacional da pessoa humana, a Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada em 22 de novembro de 1969 e ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, por meio do Decreto nº 678/19923, é estruturada por um eixo de direitos e por um eixo de princípios.

Ao núcleo de direitos, a Convenção adota duas denominações: “direitos essenciais da pessoa humana” e “direitos fundamentais”. Aquela designação tem uma natureza filosófica, visto que “os direitos humanos essenciais” são atributos ou “fundamdos atributos da pessoa humana” 

A designação “direitos fundamentais “é atribuída aos direitos humanos já formalmente reconhecidos. Isso está evidente no § 1. Art. 25, no qual é declarado que toda pessoa tem direito à proteção judicial nos casos de violação dos “direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção”.

O que essa distinção conceitual de direitos essenciais da pessoa humana e direitos fundamentais da pessoa humana representa ao humanismo que se pretende amplo e sempre evolutivo?

A primeira ideia é que, quando a Convenção Americana dos Direitos Humanos se apresenta como “complementar” ou “coadjuvante” das declarações preexistentes sobre direitos humanos, temos a manutenção daqueles direitos humanos e liberdades fundamentais.

Na prática, significa que o Pacto de San José da Costa Rica incorpora todos os valores, todos os princípios e direitos humanos fundamentais preexistentes. Por isso seus objetivos são idênticos.

Em sentido político, esse caráter complementar indica o objetivo de preencher alguma lacuna eventualmente existente nas declarações anteriores. O caráter “coadjuvante” sinaliza que a Convenção Americana de Direitos Humanos não assume papel de proeminência na promoção e efetivação dos direitos humanos, pois o papel principal incumbe à DUDH.

De qualquer modo, numa e noutra situação, a natureza complementar ou coadjuvante dessa Convenção está alinhada ao mesmo espírito do humanismo liberal típico das declarações precedentes. 

O humanismo liberal está relacionado à ideia de que os direitos humanos são reconhecidos e sustentados pelo Estado. Sua existência formal depende da existência do Estado para reconhecê-los. 

A ideia principal é a de que o Estado também deva ser legalmente constituído legítimo, porque um Estado fora da Lei seria o primeiro a violar os direitos humanos fundamentais.

Essa ideia está posta:

(1) Na Declaração da Independência: os representantes do povo aprovam a Declaração de direitos como base e fundamento do governo. Que o governo é instituído, ou deveria sê-lo, para proveito comum, proteção e segurança do povo, nação ou comunidade”.

(2) Na Declaração francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão: nos artigos 2º e 6º: A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem” (Art. 2º). E ainda no Art. 6º: A lei é a expressão da vontade geral. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. 

(3) No preâmbulo da DUDH: “Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades: 

(4) E no preâmbulo da Convenção Americana dos Direitos Humanos: “Os Estados Americanos signatários da presente Convenção” reafirmam o “propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais”.

Portanto, o humanismo liberal adota como pressuposto a existência formal dos direitos humanos fundamentais no ambiente de Estados.

O reconhecimento de que “os direitos essenciais da pessoa humana” são “atributos da pessoa humana”, de outro lado, transcendem às questões da nacionalidade específica. Isso significa que nestes estão incluídos todos os direitos humanos fundamentais positivados.

Ao humanismo, de um lado, significa que todos os direitos humanos fundamentais reconhecidos ou que venham a ser reconhecidos são indispensáveis à proteção da pessoa humana e, por outro lado, quer significar que a vida humana (melhor dizendo, as relações humanas) sempre devem ser codificadas, para evitar conflitos e violações recíprocas dos direitos.

A Convenção também recepciona os princípios humanistas adotados e consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos.

Em tempo: Para saber mais sobre a proteção aos direitos humanos no século XXI, sugiro  ao leitor o meu livro-ensaio “Humanismo: E depois de ontm….”, publicado em 2021 pela editora Alteridade. 

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ATENÇÃO: Em  observância à Lei  9.610/98, todas as crônicas, artigos e ensaios desta coluna podem ser utilizados para fins estritamente acadêmicos, desde que citado o autor, na seguinte forma (Océlio de Jesus Carneiro Morais (CARNEIRO M,  Instagram: oceliojcmoraisescritor)

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