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O.J.C. MORAIS

OCÉLIO DE JESÚS C. MORAIS

PhD em Direitos Humanos e Democracia pelo IGC da Faculdade de Direito Coimbra; Doutor em Direito Social (PUC/SP) e Mestre em Direito Constitucional (UFPA); Idealizador-fundador e 1º presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (Cad. 01); Acadêmico perpétuo da Academia Paraense de Letras (Cad. 08), da Academia Paraense de Letras Jurídicas (Cad. 18) e da Academia Paranaense de Jornalismo (Cad. 29) e escritor amazônida. Contato com o escritor pelo Instagram: @oceliojcmorais.escritor

Pensão especial às crianças com síndrome do zika vírus

Mas só recebe quem desistir de ação judicial

Océlio de Morais

Durante a semana, recebi alguns e-mails com pedidos de informações sobre os benefícios salário-maternidade e licença-maternidade, previstos na CLT e na lei 13.985/2020.

Por isso, de modo bem resumido, dedico este artigo para tirar dúvidas de mulheres gestantes e de empresas, acerca desses dois benefícios.

As duas leis fixam critérios e prazos diferentes, mas não se chocam, quanto à concessão desses benefícios.

A lei 13.985/2020 instituiu no último mês de abril,  um benefício assistencial ,   uma pensão especial destinada especificamente às crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus.  Mas,  apenas serão beneficiárias aquelas nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, que já são beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Para receber a pensão especial, não é necessária nenhuma espécie de contribuição  para seguridade social, visto que este benefício é concedido pela assistência social. 

Típica do Estado do bem-estar social mantido no regimen constitucional  de 1988,  a assistência social  consiste num “direito do cidadão e dever do Estado.”

A rigor, a assistência social é concebida como   “Política de Seguridade Social “  destinada a “provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.”

Pelos termos da Lei 13.985/2020, sancionada pelo governo Jair Bolsonaro, “a pensão especial será mensal, vitalícia e intransferível e terá o valor de um salário mínimo”.

Contudo, a lei 13.985/2020  proíbe a acumulação da pensão especial com a indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos ou com o BPC, no caso, o salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família , visto que estes dois benefícios já estão previstos como direitos autônomos na Lei  12.435/2011.

Dada a sua natureza  assistencial, a pensão especial não gerará direito a abono ou a pensão por morte. De  outro lado, a  lei 3.985/2020 condiciona o “reconhecimento da pensão especial à desistência de ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico sobre o qual versa o processo administrativo.”

Ao recebimento do  benefício, basta que os pais ou tutores de crianças com a síndrome congênita do Zika Vírus apresentam requerimento no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Mas é importante ter ciência de que,  ainda que sejam apresentados documentos correspondentes, Será realizado exame pericial por perito médico federal para constatar a relação entre a síndrome congênita adquirida e a contaminação pelo vírus da zika.

Essa lei amplia os benefícios a licença-maternidade e salário-maternidade , prevalecendo em face das regras da CLT, porque aquelas são mais benéficas às mães de crianças com a síndrome congênita do Zika Vírus .

Por isso, “no caso de mães de crianças nascidas até 31 de dezembro de 2019 acometidas por sequelas neurológicas decorrentes da Síndrome Congênita do Zika Vírus”, a lei 3.985/2020 prevê que os  benefícios licença-maternidade e   salário-maternidade serão, individualmente, pelo prazo de  180 (cento e oitenta) dias.

No caso salário-maternidade, sempre no caso mães de crianças acometidas do Zika Vírus, portanto, não prevalecerá a regra do Art. 71 da CLT, cuja regra fica mantida apenas para os casos normais. Mas, para as mães com gestão normal, aplica-se a regra da CLT, ou seja,  o benefício é garantido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

Ao caso da licença-maternidade, também não se aplicará o disposto no Art. 392 da CLT, garantindo-se  à empregada gestante o benefício  de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

 

___________

Psot Scriptum: Nos termos da Lei 9.610, de 1998, permito a utilização do artigo para fins exclusivamente acadêmicos, desde que sejam citados corretamente o autor e a fonte originária de publicação, sob pena de responsabilização legal

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Océlio de Morais
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