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Lei da Liberdade Econômica, Previdência e a CLT – Parte III

A simetria interempresarial e as obrigações nos contratos de trabalho

Océlio de Morais

Certamente alguém já se deparou com a seguinte situação: por muitos anos, uma Pessoa Jurídica (PJ individual), um representante comercial, por exemplo, mantém relação de representação comercial com outra empresa. Um dia, por divergências contratuais ou desempenho do representante comercial, a relação é extinta.

Insatisfeito, aquela PJ individual vai à Justiça Federal do Trabalho pedir a nulidade do contrato de relação comercial, com o objetivo de obter as vantagens financeiras de uma relação de emprego.

Outro caso: por algum tempo, a empresa manteve como empregado um trabalhador; mas, por alguma razão econômica e por livre vontade das partes, o contrato de trabalho é extinto, seguindo-se à relação comercial entre duas pessoas jurídicas.

A relação perdura enquanto tem sido interessante e rentável às partes, mas um belo dia é extinta, e o aquele PJ vai à Justiça do Trabalho com o objetivo da declaração da nulidade do contrato comercial para que seja reconhecida a relação de emprego do respectivo período.

Esses dois exemplos são muito comuns nos processos trabalhistas.

Casos dessa natureza são alcançados pela Declaração de Direitos da Liberdade Econômica (Lei Nº 13.874, de 20 de setembro de 2019), à luz dos princípios da presunção legal de simetria entre as partes contratantes nas relações interempresariais e à luz da função social do contrato.

Vamos então, agora, especificamente verificar os níveis de aplicação da Declaração de Direitos da Liberdade Econômica às relações de trabalho e aos processos judiciais trabalhistas.

Como ponto de partida, tenhamos sempre em mente que a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica é regida pelos princípios: (1) da função social do contrato; (2) da intervenção mínima de qualquer dos Poderes do Estado; (3) da responsabilidade dos sócios ou administradores pelo abuso ou desvio da finalidade contratual; (4) da presunção de simetria de direitos e obrigações nas relações interempresariais.

Em parte, acerca destes quatro princípios, já tratei nos dois primeiros artigos.

Agora, irei cuidar da relação ou diálogo entre a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica e as normas da Consolidação das Leis do Trabalho, e ainda identificar o alcance da lei sobre a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica nas repercussões previdenciárias nos termos do Art. 195, I , “a” e II da Constituição Federal de 1988, bem como as relativas incidentes .

Dissemos, anteriormente, que a Declaração de Liberdade Econômica não exclui a aplicação das normas da CLT, uma vez que dispõe que será observada “na aplicação e na interpretação de direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação (…).”

Não exclui a aplicação das normas da CLT porque, por força do diálogo das fontes, a própria Declaração de Direitos da Liberdade Econômica prevê essa aplicação e interpretação ao âmbito do Direito do Trabalho. Isso significa o seguinte: de um lado, no exame e na decisão da causa judicializada, serão observados os princípios da presunção legal de simetria entre as partes contratantes nas relações interempresariais e a função social do contrato.

A simetria legal nas relações interempresariais (a PJ individual e versus empresa contratante) implicará no exame da causa à luz da validade do negócio jurídico, que necessariamente leva em conta o agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme preceituado nos incisos I, II e II At. 104 do CC.

Essas regras estão incorporadas na CLT aos casos da desconsideração da pessoa jurídica (Art. 855-A), no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho em face dos quais a CLT disciplina que os Juízes e Tribunais do Trabalho devem exclusivamente analisar a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico (Art, 8º, § 3º), como medida de respeito ao princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

O que se pretende é a mínima do Estado nas relações contratuais.

Por isso, nos casos sujeitos à competência trabalhista, não a mera alegação de dolo, de simulação, de coação ou fraude que irá desconstituir a validade do negócio jurídico porque, enfatizo, haverá sempre a presunção legal da simetria nas relações interempresariais baseada nos requisitos de validade do negócio jurídico.

Neste particular, o tels social da Declaração da Liberdade Econômica é a preservar a autonomia da vontade das partes, garantir a segurança jurídica contratual e resgatar a força probatória dos documentos, isto é, conferir a credibilidade e boa-fé aos contratos nas relações interempresariais.

De outro lado, a função social do contrato no âmbito do Direito do Trabalho exigirá - e isso está bem claro na Declaração de Direitos da Liberdade Econômica - que as empresas sejam vigilantes e evitem o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Se isso ocorrer, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, o Juiz poderá - observado o devido processo legal, portanto, mediante a prova idônea - desconsiderar a personalidade jurídica, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Além do comprometimento dos bens dos administradores e dos sócios da pessoa jurídica, as empresas, para além do lucro que visem, precisamente pela função social do contrato, também devem “estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.” (Parágrafo único, Art. 48-A, Lei Nº 13.8742019).

No processo do trabalho o procedimento é o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 855-A, CLT).

Na prática, declarada judicialmente a desconsideração da pessoa jurídica, os administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados responderão diretamente com os seus bens pessoais, por exemplo, pelas integrais obrigações trabalhistas e previdenciárias dos contratos de trabalho dos empregados.

Desse modo, a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica protege os direitos fundamentais dos trabalhadores relativos ao trabalho e à previdência e, ainda, revigora o princípio do custeio federativo à seguridade social, por meio das contribuições sociais previstas no Art. 195, I, a, II da Constituição Federal de 1988.

Esta exegese principiológica está atrelada à função social do contrato de trabalho, que visa garantir a fruição dos direitos trabalhistas, ambiente seguro e seguro e saudável de trabalho, e a inclusão previdenciária do trabalhador e de seus dependentes por meio do recolhimento das contribuições sociais sobre seus salários e sobre a folha de salários da empresa.

Por qualquer ângulo que seja analisada, a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica está bem adequada à dinâmica socioeconômica da atualidade.

Agora, é preciso que seja respeitada.

Post scriptum. A riqueza de elementos contidos na Lei Nº 13.8742019 me desafia escrever mais um artigo para encerrar a série. Assim, o próximo artigo abordará as questões específicas da CTPS digital, perspectivas de mudanças no eSocial e inexigibilidade de registro de pontos para empresas com até 20 empregados.

Vamos saber o que essas mudanças representarão para a proteção dos direitos humanos do trabalho e para a segurança jurídica nas relações de trabalho.

Océlio de Morais