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O.J.C. MORAIS

OCÉLIO DE JESÚS C. MORAIS

PhD em Direitos Humanos e Democracia pelo IGC da Faculdade de Direito Coimbra; Doutor em Direito Social (PUC/SP) e Mestre em Direito Constitucional (UFPA); Idealizador-fundador e 1º presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (Cad. 01); Acadêmico perpétuo da Academia Paraense de Letras (Cad. 08), da Academia Paraense de Letras Jurídicas (Cad. 18) e da Academia Paranaense de Jornalismo (Cad. 29) e escritor amazônida. Contato com o escritor pelo Instagram: @oceliojcmorais.escritor

Discurso sobre cidadãos livres e iguais

Océlio de Morais

Sob a perspectiva da teoria republicana – aquela que se caracteriza por eleger o indivíduo como destinatário ou centralidade das ações públicas do Estado – a declaração de direitos humanos na Constituição de 1988 coloca o Estado brasileiro no alinhamento universal das mais avançadas declarações. De outro lado, o elevado nível de abstração desses princípios em relação à realidade têm contribuído à disrupção política e social dos direitos humanos no Brasil.

Essa é a minha argumentação de partida nesse artigo que tem por objetivo uma análise da declaração sobre direitos humanos na Constituição Federativa de 1988, natureza do discurso sobre o ideal político de cidadãos livres e iguais.

A declaração de direitos fundamentais adotada à sociedade brasileira, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece um conjunto de princípios estruturais para a sociedade brasileira realizar concretamente os direitos humanos e para o Estado nortear as suas relações internacionais.

Essa matriz política sobre direitos humanos – e vamos entendê-la conceitualmente como a essência do Estado brasileiro e como a definição das formas de sua organização – é concebida como fundamentos, como princípios e como objetivos, uma tríade constitucional ou espécie de pirâmide teórica, os quais compõem a base dos “Princípios fundamentais”, definidos no Título I.

Assim é que a Constituição Federativa de 1988 neste Título, ao declarar que a República Federativa é um Estado Democrático de Direito, elegeu apenas cinco fundamentos estruturantes ao Estado.  Dois deles – a cidadania (inciso II, Art. 1º) e a dignidade da pessoa humana (inciso III, Art. 2º) – são diretamente objetos deste ensaio.

Logicamente não será possível – seja na perspectiva teórica que a Constituição projeta, seja nos fatos que vão marcando a realidade – conceber o ideário da cidadania como fundamento do Estado sem que haja, no cotidiano da vida como ela é, o respeito à dignidade da pessoa humana.

Por isso, é muito importante que as pessoas sejam bem conscientes a respeito de que, na declaração de direitos na Constituição Federativa de 1988, uma coisa é a cidadania que define os direitos formais e outra coisa bem diferente é a cidadania que designa os direitos sociais.

Aliás, essa clareza (que a denomino de educação política) constitui, por si, um critério à efetiva cidadã designativa dos direitos sociais.

Dizer que uma pessoa é cidadã pode designar a condição da nacionalidade (natural ou adquirida), tal como definida no Art. 12; mas, a nacionalidade é apenas um aspecto formal para a aquisição e ao exercício dos direitos civis e políticos no âmbito do Estado Democrático de Direito.

O sentido posto no Art. 1º, relativamente à cidadania como fundamento, transcende ao sentido da cidadania formal. A cidadania definida como fundamento designa essencialmente a necessidade da vivência dos direitos sociais; isto é, a cidadania que concretiza o ideal político de cidadãos livres e iguais, no âmbito de uma sociedade que seja socialmente justa.

Na teleologia da Constituição, cidadania e dignidade da pessoa humana são, desse modo, indissociáveis à sustentação da estrutura dos fundamentos do  Estado Democrático de Direito e indispensáveis à cidadania real, aquela que exige à sua realização as garantias e direitos fundamentais da pessoa humana, na vida real.

Já no Art. 3º, como condição indispensável à sustentação daqueles fundamentos, adotam-se objetivos fundamentais da República Federativa, por exemplo: “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (inciso I); “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (Inciso III) e “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (Inciso IV), todos adotados como objetivos-metas à realização dos fundamentos estruturais do Estado Democrático de Direito.

Sob a perspectiva do alinhamento do discurso oficial sobre compromissos constitucionais relativos à universalização dos direitos humanos destaca-se que, bem antes do programa “Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, da Organização das Nações Unidas (ONU), os objetivos fundamentais na Constituição brasileira de 1988 já comprometem o Estado com a erradicação da pobreza, com a eliminação das desigualdades sociais e com o compromisso à construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Mais de 27 anos depois, entre a Constituição de 1988 até a data da divulgação deste relatório pela ONU,  os objetivos fundamentais ainda carecem de ações afirmativas. Então, esses dados comprovam que os nossos objetivos fundamentais ainda estão longe de sua real implementação. As ações públicas não têm sido eficientes para a implementação dos objetivos fundamentais.

Em parte, pela absoluta impossibilidade – é honesto que isso deva ser reconhecido – de se erradicar por completo a pobreza. Esse é um daqueles objetivos fundamentais que pode ser qualificado como absolutamente irreal (em qualquer país), tão extremo que é o seu grau de abstração. Por óbvio, essa realidade compromete outros objetivos como a “redução das desigualdades sociais e regionais” ;portanto, a construção uma sociedade livre, justa e solidária”.

A “prevalência dos direitos humanos” – prevalência designa superioridade e supremacia permanentes – é definida como princípio fundamental que vai dirigir a República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais. 

Por outras palavras: o compromisso sobre direitos humanos que a República brasileira assume perante comunidade internacional é o de que, no plano interno, será prioritário no campo das políticas e ações que protejam e efetivem os direitos humanos.

 

Post Scriptum: Nos termos da Lei 9.610, de 1998, permito a utilização do artigo para fins exclusivamente acadêmicos, desde que sejam citados corretamente o autor e a fonte originária de publicação, sob pena de responsabilização legal.

 

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Océlio de Morais
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