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Direitos do trabalhador no lockdown

Quem é o responsável?

Océlio de Morais

Uma questão muito importante, durante e depois da pandemia da CONVID.19, no âmbito das questões trabalhista, é a garantia dos direitos dos trabalhadores nos casos de decretação de lockdwons.

Esse é o tema deste artigo. 

Lockdown significa um período excepcional de isolamento ou restrição de acesso ou bloqueio total, justificado como uma medida de segurança pública. 

 O lockdown implica o fechamento de fronteiras, estradas, aeroportos, comércio empresas, indústrias, enquanto que as pessoas ficam proibidas de circular nos ambientes públicos, salvo as exceções legitimadas e comprovadas por problemas de saúde das pessoas que precisam do atendimento médico. Portanto, a paralisação pode ser temporária ou definitiva, inclusive, do trabalho. 

Também excetuam-se as atividades essenciais na situação de  lockdown, por exemplo, ficam abertos farmácias, hospitais, supermercados e outros locais que prestem serviços considerados essenciais. 

Na prática, o lockdown consiste no bloqueio total de uma região seja decorrente do ato governamental,  promulgação de lei ou resolução ou decisão judicial, como previsto no Art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde que impossibilitem a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

Três, portanto, são os tipos  possíveis de lockdown no Brasil: a) lockdown motivado por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, também denominado lockdown típico de ato de gestão  administrativa  governamental. b) lockdown pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade; c) lockdown decorrente de decisão judicial.

 Nas três possibilidades previstas na legislação social brasileira, que legitimam a decretação do lockdown, poderá a empresa ser responsabilizada pelos direitos trabalhistas de seu empregado, considerando que o lockdown  trouxe como efeito a paralisação da atividade temporária ou definitiva e, com isso, a sua descapitalização?

O problema das garantias dos direitos trabalhistas diante do risco da atividade econômica e na situação de lockdown está atrelado às causas e consequências desses dois fenômenos. Os graves efeitos econômicos (e, por consequência, ao trabalho humano) e de saúde, causados  pela pandemia da COVID-19, afetaram o mundo. 

 A pandemia global atingiu inclusive as economias avançadas, com a  crise nas taxas de juros baixas históricas e dívidas públicas, em média, mais altas do que haviam sido nos últimos 60 anos.  

No Brasil, por causa da pandemia, o Ministério da Economia adverte que o país terá uma queda de 4,7% na economia no ano de 2020.

As consequências econômicas da pandemia do Coronavírus serão mais drásticas aos países dependentes ou periféricos em relação às economias mais desenvolvidas. Na mesma lógica, os efeitos ao trabalho humano e aos sistemas de saúde respectivos  

No Brasil, a crise pandêmica da COVID 19, com o  as decretações de lockdwons por governos estaduais, provocou  encerramento de empresas e, por consequência, desempregos. 

Cerca de 600 mil  micros e pequenas empresas encerraram suas atividades econômicas, de acordo com o Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às micro e pequenas empresas), também  em razão dos efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus e de medidas de lockdowns. 

Dos três tipos de lockwons previstos no Art. 486 da CLT,  o adotado foi o lockdown governamental, aquele que decorre do ato próprio de gestão da autoridade pública; portanto, decorrente do ato de autoridades municipais e estaduais.

As declarações desses lockowns provocaram paralisação temporária de grandes empresas e fechamento definitivo de inúmeras pequenas e médias empresas, gerando demissões de trabalhadores e repercussões drásticas aos sustentos de suas famílias.

Mas essa realidade (decorrente do lockdown) afeta as garantias aos direitos trabalhistas?

Há quem interprete no meio acadêmico, e há quem assim decide nas questões judicializadas, que – mesmo na situação de lockdown –  a empresa é responsável direta pelos direitos trabalhistas, sendo temporária ou definitiva a paralisação. 

Tais interpretações adotam a argumentação da responsabilidade objetiva do empregador, uma vez que consideram que o risco da atividade econômica é inerente àquele que assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço . Para isso,  reportam-se ao Art. 2º, da CLT.

Seja na academia, seja no judiciário, é necessário ter muito cuidado na interpretação e na aplicação dos conceitos e dos princípios.  Interpretações equivocadas, que partem de falsas premissas, levam às  argumentações equivocadas. E também  decisões equivocadas . 

 Nos casos específicos das decisões judiciais trabalhistas, em casos dessa natureza, o juiz tem um espaço à interpretação e à decisão, que é o comando da lei. 

Os princípios, como ordenações lógicas do sistema de normas, orientam a interpretação e aplicação do  sentido adequado da norma.

Na expressão do Art. 486 da CLT, “no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal (...), que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.”  (Grifei).

Isso ocorre porque o lockdown é uma imposição coercitiva  da autoridade governamental, que implica no bloqueio total, na paralisação temporária ou definitiva da atividade das empresas que não estão classificadas como essenciais. 

 A indenização aqui definida fica ao encargo do “governo responsável”  pelo lockdown é  de natureza civil e trabalhista.  

 A isso o direito administrativo brasileiro denomina de factum principis,  que  é o ato de gestão próprio da autoridade governamental que afeta direta a atividade econômica da empresa, paralisando-a temporária ou definitivamente.

Na minha perspectiva, não é possível, conceitual e judicialmente, confundir a responsabilidade objetiva do empregador pelos riscos da atividade econômica com a responsabilidade indenizatória que decorre  lockdown do ato da autoridade governamental. 

A responsabilidade prevista ao empregador, atrelada à natureza da atividade econômica pelos riscos que essa representa, deve decorrer do ato exclusivo do empregador e de seus prepostos.  São aquelas situações de evidentes e comprovados  desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, cujos efeitos repercutem negativamente nas finanças da empresa e, por consequência, na garantia dos direitos trabalhistas dos empregados. 

Casos comprovados desta natureza, é justificável, inclusive a imputação da responsabilidade objetiva e solidária dos sócios da empresa em face das  obrigações sociais integrais da empresa e dos trabalhadores empregados, tal como previsto no Art. 7º, da Lei 13.874/2019, que acrescenta o artigo 50 do  Código Civil.

As garantias trabalhistas nas situações de lockdowns, que impossibilitaram a “continuação das atividades das empresas,  prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”, conforme dispõe o Art. 486 da CLT. Nos casos de desvio da finalidade econômica ou da confusão patrimonial, que tipificam o abuso da personalidade jurídica, tem-se situações e fatos jurídicos bem diferentes do lockdown. 

No caso de abuso da personalidade jurídica, respondem solidariamente a empresa, os sócios e  administradores  pela garantia dos direitos trabalhistas, inclusive  alcançando “ bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”, na exata medida do previsto no Art. 7º da Lei da Liberdade Econômica.  

Na ordem jurídica brasileira, portanto, as questões trabalhistas relacionadas às medidas e decisões de governo ou específicas das empresas, não prejudiquem os direitos trabalhistas.

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Psot Scriptum: Nos termos da Lei 9.610, de 1998, permito a utilização do artigo para fins exclusivamente acadêmicos, desde que sejam citados corretamente o autor e a fonte originária de publicação, sob pena de responsabilização legal.

Océlio de Morais