O.J.C. MORAIS

OCÉLIO DE JESÚS C. MORAIS

PhD em Direitos Humanos e Democracia pelo IGC da Faculdade de Direito Coimbra; Doutor em Direito Social (PUC/SP) e Mestre em Direito Constitucional (UFPA); Idealizador-fundador e 1º presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (Cad. 01); Acadêmico perpétuo da Academia Paraense de Letras (Cad. 08), da Academia Paraense de Letras Jurídicas (Cad. 18) e da Academia Paranaense de Jornalismo (Cad. 29) e escritor amazônida. Contato com o escritor pelo Instagram: @oceliojcmorais.escritor

Das tantas coisas que precisamos saber

Mas as cortinas sempre esconderam

Océlio de Morais

Os inúmeros, lamentáveis e inaceitáveis óbitos, os adoecimentos físicos e mentais pela pandemia do Covid-19, pelo menos no caso brasileiro, trazem verdades que alguns já sabiam, a maioria ignorava, e pouquíssimos davam importância: a precária estrutura da rede de saúde pública no Brasil.

Bem antes desta pandemia, um caso aqui, ali ou acolá de precariedade e mal atendimento nos hospitais municipais e estaduais (integrados à rede do Sistema Único de Saúde) mereciam a cobertura  profissional da imprensa. 

Mas, a rigor, raras foram as matérias jornalísticas investigativas sobre a verdadeira realidade da rede de saúde pública nos hospitais municipais e estaduais brasileiros, apesar das denúncias do pessoal da saúde, quanto à falta de estrutura ao atendimento eficiente e de qualidade, sobretudo e majoritariamente às pessoas carentes e necessitadas.

Uma ou outra reportagem mostravam apenas o efeito ou consequência: a superlotação dos prontos socorros ou o sucateamento dos hospitais públicos. Mas não investigaram as causas disso ou daquilo. E assim aqueles casos pareciam algo isolado e logo caía na vala comum da trivialidade dos fatos mal investigados e mal narrados pela imprensa. 

Às escâncaras, e muito além das consequências calamitosas, os efeitos da  pandemia do Covid.19 alertam  a sociedade brasileira e os órgãos (aqueles que têm o poder constitucional do complance e da governança), quanto a correta aplicação do dinheiro público na redes municipais e estaduais de saúde.

Quantas pessoas morreram (ou estão sob esse risco) por falta de atendimento (ou por precaríssimo atendimento), nos casos de infectação pelo Covid-19  nos hospitais municipais e estaduais? Quais os números oficiais a esse respeito ? Será que a sociedade brasileira terá a verdade desses números?

Esses questionamentos têm relevância - e estão diretamente relacionados às questões do compliance e da governança do dinheiro público à saúde - pelas seguintes questões fundamentais: 

Primeira: se a rede pública de hospitais municipais e estaduais fosse adequadamente estruturada ao atendimento de qualidade e eficiente (nas situações recorrentes das doenças ou nos casos de pandemia como essa que estamos vivendo), certamente o número de óbitos seria bem menor do que os que estão ocorrendo no Brasil.

Segunda: se mais hospitais públicos (ou mesmo Unidade de Pronto Atendimento bem equipadas) tivessem sido  construídos na época própria, provavelmente não haveria necessidade da construção improvisada (e às pressas) de hospitais de campanha (alguns nem foram utilizados), e cujo custos os  Municípios e os Estados (que os construíram) são obrigados a revelar (e comprovar a aplicação) para a sociedade e para os órgãos oficiais de controle.

Terceira: se o direito fundamental à saúde fosse levado à sério, e bem a sério mesmo, desde a implantação do Sistema Único de Saúde, em outubro de 1988, teríamos o melhor sistema de saúde pública do planeta, considerando a extraordinária concepção constitucional ao sistema de saúde integrado ao Brasil.

Essas questões são relativas às prováveis causas de fundo quanto ao sistema de saúde colapsado, como advertiu o então ministro da saúde, Luiz Henrique Mandetta.

Um sistema de saúde colapsado (sistema ineficiente, mergulhado em situação crítica) provoca alguns outros questionamentos, por exemplo: 

Um: o que explica e o que justifica a falta de estrutura nos hospitais da rede municipal e estadual (que estão integrados ao SUS) se desde a promulgação da Constituição Federativa de 1988, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada, e hierarquizada e constituem um sistema único, conforme previsto no Art. 198.

Dois: por que as ações e serviços públicos de saúde  que integram essa rede regionalizada (municipal e estadual) revelaram-se não preparadas ao atendimento integral, no caso da pandemia do Covid,19, se este sistema é financiado (nos termos do art. 195 da Constituição de 1988) com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 20/2000.

Três: o que justifica a falta de estrutura e eficiente de hospitais municipais e estaduais, se (conforme  o § 2º, Art. 198 da Constituição Federal de 1988), a  União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são obrigados a aplicar, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos públicos para garantir o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventiva.

São questões que a pandemia do Covid.19 expõe a todos nós de forma bem aberta. E a sociedade quer e necessita as respostas, especialmente porque o “a saúde é um direito de todos e um dever do Estado”: é, em síntese, um personalíssimo direito humano fundamental.

É direito soberano da sociedade (inerente ao direito soberano do povo que a integra) e dever  inescusável (dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal, da União), aqui estão entrelaçados como uma corrente (constitucional) que não pode ser desrespeitada, ignorada, relegada por nenhum gestor público da área da saúde, com seus respectivos mandatários do Executivo. 

Das tantas coisas que precisamos saber acerca das causas que, desde a criação do Sistema Único de Saúde em 1988,  precarizaram o direito à saúde no Brasil, talvez as mazelas expostas pela pandemia do Covid-19 provoque os órgãos de controle para, doravante, levantar as cortinas que as esconderam.

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Psot Scriptum: Nos termos da Lei 9.610, de 1998, permito a utilização do artigo para fins exclusivamente acadêmicos, desde que sejam citados corretamente o autor e a fonte originária de publicação, sob pena de responsabilização legal.

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Océlio de Morais
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