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O.J.C. MORAIS

OCÉLIO DE JESÚS C. MORAIS

PhD em Direitos Humanos e Democracia pelo IGC da Faculdade de Direito Coimbra; Doutor em Direito Social (PUC/SP) e Mestre em Direito Constitucional (UFPA); Idealizador-fundador e 1º presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (Cad. 01); Acadêmico perpétuo da Academia Paraense de Letras (Cad. 08), da Academia Paraense de Letras Jurídicas (Cad. 18) e da Academia Paranaense de Jornalismo (Cad. 29) e escritor amazônida. Contato com o escritor pelo Instagram: @oceliojcmorais.escritor

Benefício previdenciário à mulher vítima da violência doméstica e familiar

Condições para adquirir esses direitos

Océlio de Morais

A garantia da manutenção do vínculo de emprego, por até seis meses, à mulher vítima de violência doméstica e familiar, gera direitos previdenciários quanto a esse período de afastamento?

Vamos examinar o viés previdenciário, quando ocorrer o afastamento do serviço: o problema será responder a seguinte questão-chave: Será o período de afastamento considerado para efeitos de concessão de auxílio-doença comum ou auxílio-doença acidentário?

A proteção previdenciária inserida no inciso II, § 2º, Art. 9º, da Lei Maria da Penha, está condicionada à manutenção da qualidade de segurada obrigatória pelo prazo mínimo de 12 meses, porque o princípio veicular à aquisição de direitos previdenciários depende dessa condição, quanto aos benefícios que exigem carência ou não.

É a qualidade de empregado segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - nos termos do Art. 12, I, da Lei 8. 212 de 1991 e do Art. 11, I, da Lei 8.213 de 1991 - que potencializa os direitos em expectativa.

Na hipótese da mulher vítima de violência doméstica e familiar, se a mulher se afastar por até seis meses, manterá a qualidade de segurada obrigatória, desde que o empregador (pessoa física ou jurídica) a tenha inscrito como segurada e recolhido regularmente, na época própria, as contribuições sociais respectivas.

As contribuições sociais ou previdenciárias incidentes sobre os salários ou remunerações mensais constituem a condição obrigatória e inafastável para a concessão das prestações e benefícios previdenciários aos segurados e aos seus dependentes.

Este é o princípio nuclear para a aquisição de direitos previdenciários: o custeio ou contrapartida do segurado à Previdência Social, razão jurídica que atrela como princípio de ordem pública a retenção compulsória da cota parte do empregado para recolhimento vinculado ao Número de Identificação do Trabalhador (NIT) e migração ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Quando então a mulher vítima de violência doméstica e familiar, por necessidade se afastar do emprego por até seis meses, e adoecer nesse intervalo, terá o direito o receber o auxílio-doença comum (ou auxílio-doença previdenciário) na espécie 31. Mas, para isso, terá que comprovar a qualidade de segurada do RGPS há pelo menos 12 meses com os recolhimentos respectivos das contribuições sociais, pois assim exige o Art. 26, I, da Lei 8.213 de 1991.

O mesmo critério se aplicará à aposentadoria por invalidez por fato gerador não vinculado ao trabalho, isto é, terá que comprovar o recolhimento de pelo menos 12 meses das contribuições sociais.

E por estar afastada do serviço, se vier a sofrer acidente de outra natureza, o afastamento não assegura à mulher vítima de violência doméstica e familiar o direito ao Auxílio Acidente (espécie 36), nem o benefício auxílio-doença por acidente do trabalho (tipo 91), a aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (tipo 92), o auxílio-acidente por acidente do trabalho (tipo 94).

Isso se justifica porque estes benefícios estão fática e juridicamente atrelados ao acidente do trabalho típico ou a doenças do trabalho e doença profissional equiparáveis ao acidente do trabalho.

A relevância jurídica e social da manutenção do vínculo de emprego para a mulher vítima de violência doméstica e familiar se justifica, por conseguinte, por estes aspectos previdenciários; mas,

O fundo principiológico dessa regra (inciso II, § 2º, Art. 9º, da Lei Maria da Penha) é a proteção social à dignidade humana da mulher vítima de violência doméstica e familiar.

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Océlio de Morais
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