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O.J.C. MORAIS

OCÉLIO DE JESÚS C. MORAIS

PhD em Direitos Humanos e Democracia pelo IGC da Faculdade de Direito Coimbra; Doutor em Direito Social (PUC/SP) e Mestre em Direito Constitucional (UFPA); Idealizador-fundador e 1º presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (Cad. 01); Acadêmico perpétuo da Academia Paraense de Letras (Cad. 08), da Academia Paraense de Letras Jurídicas (Cad. 18) e da Academia Paranaense de Jornalismo (Cad. 29) e escritor amazônida. Contato com o escritor pelo Instagram: @oceliojcmorais.escritor

Alcance da decisão do STF: covid-19 como doença ocupacional

Parâmetros legais ao enquadramento

Océlio de Morais

A partir da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6342/2020, o adoecimento de trabalhadores pela contaminação pelo Covid.19 passou a ser considerada “doença ocupacional.” A sessão foi realizada no dia 29/04/2020, mas apenas no dia 07/05/2020 foi publicadfa no Diário da Justiça.

Essa é a interpretação generalizada que vem sendo dada, no meio acadêmico e no meio jurídico, à referida decisão.

Conforme a decisão, por maioria o Supremo negou referendo ao indeferimento da medida cautelar tão somente em relação aos artigos 29 e 31 da Medida Provisória nº 927/2020 e – nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, designado redator para o Acórdão – suspendeu a eficácia desses artigos.

A par dessa decisão, quero compartilhar algumas reflexões, motivado pelo modo como a decisão vem sendo interpretada no meio acadêmico e em algumas decisões judiciais trabalhistas - artigos e decisões que extrapolam ao sentido e limites da decisão do Supremo.

Para compreensão da temática, vamos à origem, isto é, à redação do artigo 29 da MP nº 927/2020, que é o que interessa à nossa reflexão.

“Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.       (Vide ADI nº 6342)       (Vide ADI nº 6344)       (Vide ADI nº 6346)       (Vide ADI nº 6352)          (Vide ADI nº 6354)       (Vide ADI nº 6375)”.

A finaldiade deste artigo, que trazia como precedentes decisões do próprio Supremo, estava diretamente relacionada ao inciso II, Art. 20, da Lei 8. 213 de 1991, que define a doença do trabalho (ou doença ocupacional) como a

“entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”.

Conforme a decisão do Supremo – nos termos da argumentação da divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes – o artigo 29 da MP,

“ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco”.

Então, a questão decorrente que se coloca é a seguinte: a decisão do Supremo engloba todo e qualquer caso de contaminação de todo e qualquer trabalhador pelo Coronavírus como doença do trabalho ou apenas mantém o espírito do artigo 20 e do inciso II da Lei nº 8.213/91?

Essa questão jurídica está pendente e vem provocando as interpretações diversas e divergentes, à medida que o Acórdão ainda não foi redigido, o qual deve estabelecer a tese jurídico-constitucional.

A rigor, o Art. 29 da MP não descartava o adoecimento pelo COVID.19 como doença do trabalho, apenas exigia a comprovação do nexo de causalidade entre a doença pelo COVID.19 e a “condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”.

Por lógica jurídica,  e aqui é algo bem lógico mesmo, quando o Supremo considera o adoecimento do trabalhador  “das  atividades essenciais como doença ocupacional”, na minha concepção, o fundamento está no inciso II, Art. 20 da Lei 8.213/1991.

Na prática, é o seguinte: 

Prmeiro: para ser enquadrada como doença ocupacional (ou doença do trabalho)  o adoecimento pelo COVID.19 deve entendido como a doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, tal como previsto no Art. 20, I, da Lei 8. 213/1991.

Isso é lógico, à medida que a Suprema Corte não poderia considerar como doença ocupacional  o adoecimento pela contaminação pelo COVID.19 (portanto, equipará-lo ao acidente do trabalho) se não for “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”.

Segundo: a tipificação do adoecimento causado pelo COVID.19 como doença ocupacional necessariamente exige que o trabalhador seja inscrito como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Sem essa condição ou qualidade, legalmente, não terá direito ao auxílio-doença acidentário.

Essa compreensão jurídica vem da tipificação legal do acidente do trabalho, previsto no Art. 19 da Lei 8. 213/1991, ao definir que  o 

“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados (...) provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

Portanto, observemos bem:  A doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho. Por sua vez,  o acidente do trabalho implica  as seguintes condições indispensáveis e inafastáveis, sem as quais não poderá haver o enquadramento como doença ocupacional; assim sendo, não pode haver a concessão do auxílio-doença acidentário: 

Primeira condição legal obrigatória:. a prestação de serviço ao empregador. Logo, o pressuposto é a condição de empregado segurado obrigatório ou outros segurados obrigatórios, por exemplo, o segurado especial, especificados no Art. 11, VIII da Lei 8. 213 de 1991);

Segunda condição legal inafastável:  que a doença ocupacional (do trabalhador segurado obrigatório) provoque  lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.   

Fora desse sistêmico normativo brasileiro (Art. 19, Art. 20, II e Art. 11 da Lei 8.212/1991), nenhum esforço hermenêutico será suficiente e nem legal para justificar o enquadramento do adoecimento pela contaminação do COVID.19 como doença ocupacional equiparável ao acidente do trabalho.

Assim  compreendida, à luz desses dispositivos legais, a decisão do Supremo Tribunal Federal, dentro dos casos concretos, vai alcança exclusivamente os trabalhadores que são segurados obrigatórios da  Previdência Social.

Por outro lado, não beneficia o trabalhador autônomo que não seja segurado obrigatório da previdência.

Aos trabalhadores que não são segurados obrigatórios é impossível, legalmente, conceder-lhes o auxílio-doença acidentário. No entanto, no caso de adoecimento pelo COVID.19, esses trabalhadores têm o direito constitucional do atendimento pela rede pública de saúde municipal e estadual, vinculadas ao  Sistema Único de Saúde, considerando que, conforme o Art. 196 da Constituição Federal de 1988, “saúde é direito de todos e dever do Estado”.

 

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Océlio de Morais
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