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O.J.C. MORAIS

OCÉLIO DE JESÚS C. MORAIS

PhD em Direitos Humanos e Democracia pelo IGC da Faculdade de Direito Coimbra; Doutor em Direito Social (PUC/SP) e Mestre em Direito Constitucional (UFPA); Idealizador-fundador e 1º presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (Cad. 01); Acadêmico perpétuo da Academia Paraense de Letras (Cad. 08), da Academia Paraense de Letras Jurídicas (Cad. 18) e da Academia Paranaense de Jornalismo (Cad. 29) e escritor amazônida. Contato com o escritor pelo Instagram: @oceliojcmorais.escritor

A religião e a Constituição

Océlio de Moraes

A trajetória humana revela os diversos  atributos e aspectos componentes da condição humana, mas dois deles reputo mais recorrentes: a religião e a Constituição, tema  ao qual dedico esse breve discurso.

A história do constitucionalismo mundial aponta a Constituição dos Estados Unidos da América (1787), promulgada na Convenção da Filadélfia, como sendo a primeira escrita e, a segunda, a Constituição francesa ou Declaração francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) .

A Constituição dos Estados Unidos da América (1787) e a Declaração de Direitos (1791) protegem a  proteção da liberdade de expressão e a liberdade religiosa. 

Antes da tradição das constituições escritas,  a ideia de religiosidade, vinculada a um “coração honesto” – aquele que reza, mas também dedica o coração e a mente puros à reverência de Deus  —  é encontrada na Bíblia cristã  (Isaías 29:13:). 

A religião diz respeito às diversas manifestações religiosas, tidas milenarmente como meios coletivos à expressão da religiosidade. A religiosidade deduz a fé –  no caso do cristianismo,  a fé no Salvador, Jesus Cristo, o Deus-Filho. Esse sentido está no livro de Tiago 1:27: “A religião pura e imaculada diante de nosso Deus e Pai (...) é isenta da corrupção do mundo.” 

A religiosidade que emana do “coração puro” pressupõe valores éticos e morais protetores dos valores cristãos, portanto, trata-se de uma religiosidade  “ isenta da corrupção do mundo''. 

Como um dos atributos da liberdade de consciência de expressar a fé em Deus,  nas democracias, a religião, bem  como outras liberdades de crenças são tidos como direitos invioláveis.  É assim não apenas  para proporcionar o  livre exercício dos cultos religiosos –  liberdade que deve ser assegurada pelo Estado; mas, antes, porque – nas palavras de Fábio Konder Comparado – “a religião é assunto de foro íntimo e não interfere no  cumprimento dos deveres que todo cidadão tem para com os poderes públicos”, na obra  “Ética – Direito, Moral e Religião no mundo moderno”, (p. 316-217).

É  notadamente esse aspecto  – a  religião como liberdade de consciência e a religiosidade como foro íntimo do coração puro – que as Constituições democráticas procuram proteger, como o faz a Constituição Federativa do Brasil de 198 ao qualificar a liberdade de consciência e de crença, a liberdade de cultos religiosos e a assistência religiosa como direitos e garantias fundamentais nas expressões individuais e coletivas.

Por isso mesmo  é  natural nos processos judiciais a invocação da Constituição como a lei máxima balizadora para a proteção dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.

Rigorosamente, essa baliza é inarredável para, também, garantir que os governantes e demais agentes políticos do Estado não ultrapassem os limites constitucionais de suas estritas atribuições, e ainda para que a sociedade tenha a garantia de que a Constituição é seu patrimônio maior em termos de Lei.

Essa ideia – de que a Constituição é o maior patrimônio normativo e moral de um povo – tem raízes longevas:  lá na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (178), por exemplo, elevou-se a Constituição à potência máxima como condição insubstituível e inarredável  à proteção das pessoas, do povo e da sociedade, ao consagrar definitivamente  para a história constitucional francesa, que “ A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição” (no Art. 16º).

Muito provavelmente o constitucionalista alemão Konrad Hesse também se inspirou no preceito francês para desenvolver a teoria da força normativa da Constituição, baseada na distinção da Constituição jurídica (um documento escrito emanado de um poder constituinte) e da Constituição real (a correlação de forças que decorre dos fatores sociais ou a força condicionante da realidade). 

E cuja legitimidade social daquela está “limitada à sua compatibilidade com a Constituição real”, quando,  e somente nessa condição, “A Constituição converte-se na ordem geral objetiva  complexa de relações de vida” (p.9-12),  nas palavras do jurista alemão, na obra “A Força Normativa da Constituição”, editada no Brasil pela Fabris.

Então, o objetivo-príncipe   de uma sociedade democrática não é apenas ter uma Constituição, à medida que países não democráticos também as possuem.  Mas, o   objetivo-princípe de uma sociedade democrática é a eficácia da Constituição jurídica harmonizada à Constituição real, isto é, a Constituição como baliza real às ações dos cidadãos, dos seus agentes políticos de Estado  e dos seus governantes.

Nas palavras de Hesse: “A Constituição não significa, portanto, apenas a expressão de um ser mas também de um dever-ser; ela significa mais do que o simples reflexo das condições físicas de sua vigência” (p. 15). 

E acrescento: é imensurável a importância jurídico-social da Constituição para o desenvolvimento livre de uma sociedade e para  as garantias das liberdades do povo.  A Constituição significa a segurança das relações sócio-jurídicas e a estabilidade democrática.

É por esse significado moral (autoridade moral da Constituição, na perspectiva do constitucionalista portiguês Pedro Coutinho) e pelo significado  jurídico da Constituição (força normativa da Constituição como a lei mais importante  das sociedades democráticas e  livres), que, principiologicamente, ela precisa e deve está na base de todos as relações sociais e no âmbito dos  processos judiciais, muito embora poucos tenham com clareza essa dimensão. 

A clara percepção dessa dimensão , nas sociedades livres e democráticas, será a garantia  de que todos  os cidadãos, independentemente das funções  que ocupam, têm o dever de colocar  a Constituição – numa numa analogia às principais ferramentas do pedreiro para deixar uma parede lisa e na perfeição que se espera – como o  nível, como o  esquadro e como prumo das ações que devem ser reciprocamente respeitadas. 

Quando, então,  uma Constituição democrática  protege o direito à religião, na prática significa que está a preservar um direito imemorial de um povo: a religiosidade, inerente à liberdade de expressar a fé em Deus (no caso do cristianismo) ou ainda de expressar outras crenças. 

A normatividade da Constituição  – (no caso do nosso tema, a elevação da religião e da religiosidade à categoria de direitos fundamentais individual e coletivo) – quer também proteger aquele sentido bíblico da religião:  “A religião pura e imaculada diante de nosso Deus (...),  isenta da corrupção do mundo” (Tiago 1:27).

Por todos esses aspectos fundamentais é possível concluir assim:  a profanação de símbolos religiosos e o menosprezo pela devoção ao Sagrado daqueles professam a fé em Deus, a violação à liberdade de religião ou outra crença e a censura ao culto religioso – além de violar a Constituição, minando a sua força normativa – também ofende gravemente  a expressão de fé ou crença do povo .

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ATENÇÃO: Em  observância à Lei  9.610/98, todas as crônicas, artigos e ensaios desta coluna podem ser utilizados para fins estritamente acadêmicos, desde que citado o autor, na seguinte forma: MORAIS, O.J.C.;  Instagram: oceliojcmoraisescritor

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