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O.J.C. MORAIS

OCÉLIO DE JESÚS C. MORAIS

PhD em Direitos Humanos e Democracia pelo IGC da Faculdade de Direito Coimbra; Doutor em Direito Social (PUC/SP) e Mestre em Direito Constitucional (UFPA); Idealizador-fundador e 1º presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (Cad. 01); Acadêmico perpétuo da Academia Paraense de Letras (Cad. 08), da Academia Paraense de Letras Jurídicas (Cad. 18) e da Academia Paranaense de Jornalismo (Cad. 29) e escritor amazônida. Contato com o escritor pelo Instagram: @oceliojcmorais.escritor

A previdência social na Constituição da OIT

Direito indispensável ao bem-estar individual e coletivo

Océlio de Jesus C. Morais

Quando a Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi aprovada na 29ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Montreal - 1946, mas com vigência a partir de 20 de abril de 1948) - adotando princípios universais à garantia dos direitos da seguridade - no Brasil, a Previdência (que havia sido instituída pela Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1934), adotava pela vez primeira ao país o proteção social aos trabalhadores.

A Constituição da OIT de 1946 substitui a Constituição a adotada em 1919 e que fora emendada em 1922, 1934 e 1945. O Brasil a ratificou em em 13 de abril de 1948, conforme Decreto de Promulgação n. 25.696, de 20 de outubro de 1948.

Além da parte estrutural, relativa à organização e sistema de ratificação das convenções, a Constituição da OIT edifica um rol de direitos sociais e um rol de princípios, ambos conjugados à realização dos fins e objetivos da Declaração adotada em Filadélfia a 10 de maio de 1944: promover ações que visem a "melhoria da saúde, no aperfeiçoamento da educação e do bem-estar de todos os povos" e "auxiliar as Nações do Mundo na execução de programas que visem a segurança social". (incluir a nota de rodapé, Declaração da Filadélfia)).

Embora não se refira à previdência de modo específico, a Constituição da OIT, quando se reporta ao objetivo de auxiliar as Nações na execução de programas sociais, propõe a implementação de políticas públicas que estimulem e valorizem o trabalho humano, a ampliação das medidas de segurança social e a proteção necessária, como assistência médica, por exemplo, à à infância e da maternidade e à saúde do trabalhador contra os riscos do trabalho.

Na Constituição de 1934, a Previdência é prevista em a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte (alínea h, § 1º, Art. 121) - direitos qualificadamente sociais que incumbia à União, do empregador e ao empregado proverem mediante o regime da contrapartida.

Dois subprincípios eram os pilares do princípio da proteção social previdenciária na Constituição brasileira de 1934 - princípio, aliás, então compreendido dentro do princípio macro (o princípio da Justiça social) daquela ordem econômica: a valorização do trabalho humano (Art. . 120) e a solidariedade humana. (Art. 129), que também incluía o direito social à educação, a qual também deveria se basear no princípio da liberdade.

Na Constituição da OIT, os "princípios fundamentais" relativos seguridade conjugam o princípio da proteção ao trabalho humano:

"o trabalho não é uma mercadoria", Alínea "A", , item I) e da proteção securitária ); "a) proporcionar emprego integral para todos e elevar os níveis de vida; (Alínea "A", tem III); Com o princípio da segurança social:
"f) ampliar as medidas de segurança social, a fim de assegurar tanto uma renda mínima e essencial a todos a quem tal proteção é necessária, como assistência médica completa;
g) assegurar uma proteção adequada da vida e da saúde dos trabalhadores em todas as ocupações;
h) garantir a proteção da infância e da maternidade; (Alíneas "F,G,H", item III)".

Todos esses subprincípios estão alinhados ao princípio abrangente da Justiça social albergado na Constituição da OIT, que se projeta à defesa de que

"todos os seres humanos de qualquer raça, crença ou sexo, têm o direito de assegurar o bem-estar material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e da dignidade, da tranqüilidade econômica e com as mesmas possibilidades (Alínea "A", item II).

As constituições brasileiras de 1946 mantiveram o princípio da Justiça social (como abrangente dos princípios da inclusão previdenciária): a de 1946, no Art. 145, " conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano."; a de 1967, no Art. 1457 com base, dentre outros, nos princípios constitucionais da liberdade de iniciativa e da valorização do trabalho como condição da dignidade humana.

A Constituição Federativa de 1988, no Art. 170, adota a Justiça social maior como princípio maior e geral da ordem econômica e financeira , a qual também é dirigida por outros princípios específicos, por exemplo, livre concorrência; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego;

Todos esses princípios se destinam à efetivação dos objetivos do bem-estar e a justiça sociais da ordem social, que adota como primado o "primado do trabalho humano.

Há, por conseguinte, uma simetria entre os princípios da previdência na Constituição da OIT e na Declaração da Filadélfia , de um lado, e as Constituições brasileiras de 1934, 1946, 1967 e 1988, de outro lado.

O princípio ou objetivo da Justiça social é , como oportunamente já o fez a Organização Internacional do Trabalho na Declaração da OIT sobre a Justiça social para uma Globalização Eqüitativa, indispensável para assegurar o objetivo do alcançar o pleno emprego, bem assim para promover os valores fundamentais da dignidade humana.

No caso da nova previdência social brasileira a questão é saber como as políticas públicas irão concretizar o pleno emprego , que é um dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.

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Océlio de Morais
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