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O.J.C. MORAIS

OCÉLIO DE JESÚS C. MORAIS

PhD em Direitos Humanos e Democracia pelo IGC da Faculdade de Direito Coimbra; Doutor em Direito Social (PUC/SP) e Mestre em Direito Constitucional (UFPA); Idealizador-fundador e 1º presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (Cad. 01); Acadêmico perpétuo da Academia Paraense de Letras (Cad. 08), da Academia Paraense de Letras Jurídicas (Cad. 18) e da Academia Paranaense de Jornalismo (Cad. 29) e escritor amazônida. Contato com o escritor pelo Instagram: @oceliojcmorais.escritor

A CLT (do século XX) e o novo trabalho no século XXI

A CLT é adequada para resolver problemas do trabalho tecnológico?

Océlio de Morais

Um elemento político e um elemento econômico, mas ambos interdependentes, foram os fatores que motivaram a aprovação da CLT em 1943, última década na primeira metade do século XX.

O fato político marcante foi a instituição daquilo que oficialmente foi denominado de Estado Novo (ou um regime ditatorial, na visão dos analistas políticos) em 10 de Novembro de 1937, com Getúlio Vargas que já vinha de um governo provisório no período 1930-1934.

O início da industrialização brasileira, na década de 1930, exige uma nova formulação da política econômica para viabilizar a indústria e a exportação. Esse foi o fato econômico relevante.

Esse dois fatores geraram consequências ao âmbito legislativo.

A principal delas foi a revogação da Constituição democrática de 1934. Concentrando os poderes Executivo e Legislativo, Getúlio Vargas outorga a Constituição de 1937, na mesma data do golpe.

A Constituição outorgada de 1937 não permite a greve de trabalhadores e nem o lock-out, - tidos “como recursos antissociais nocivos ao trabalho e ao capital”, conforme previsto no Art. 139.

A outra importante repercussão legislativa foi a outorga Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), também por Getúlio Vargas em 01 de Maio de 1943.

 A CLT decorre da previsão na Constituição de 1934, que instituiu a Justiça do Trabalho para dirimir questões entre empregadores e empregados, “e cujos litígios seriam solucionados à luz da “legislação social”. A CLT foi prometida pelo Governo de então como “carta de emancipação econômica dos trabalhadores”.

Nem tanto, pois já à época - apesar do populismo de Vargas ao anunciar a Consolidação - a CLT não garantia direitos aos trabalhadores rurais e nem aos trabalhadores domésticos. Constatam-se essas exclusões nas alíneas “a” e “b”, Art. 7º da CLT.

Até o ano de 2019, quando a CLT completou 76 anos, mais de 3 mil modificações legislativas haviam sido implementadas - modificações que indicam as afetações das revoluções industriais globais e suas repercussões internas.

A questão que se coloca, agora no âmbito da quarta revolução industrial, é se os conceitos protecionistas da CLT da primeira metade do século XX (sob os influxos políticos e econômicos da década de 1930) resistirão ou precisarão ser repensados para adequação às novas modalidades de trabalho que a economia global expande cada vez mais.

Recorde-se: e concepção protecionista originária da CLT era para “dirimir questões entre empregadores e empregados”; portanto, conceito que adotava um pressuposto: o contrato individual de emprego ou uma relação de emprego, todos com as características da subordinação (jurídica, hierárquica, técnica) do empregado ao empregador, com a correspondente obrigação do pagamento de salários e de outros encargos sociais.

Essa realidade está mudando velozmente (e diariamente) com a quarta revolução tecnológica.

As invenções da Tecnologia da Informação estão extinguindo empregos tradicionais e implementando dois fenômenos importante neste século XXI:

a) Um, a Era da inteligência artificial, com máquinas, computadores e robôs realizando tarefas que somente o ser humano executa.

b) Outro, a Era do empreendedorismo individual, que toma corpo (cada vez mais) através de pequenas empresas individuais virtuais.

Essas empresas não necessitam de espaços físicos para funcionar e que prestam o serviço à distância, utilizando-se de aplicativos tecnológicos.

A realidade do trabalho na sociedade da quarta revolução industrial questiona, sob o ponto de vista fático-laboral, se o conceito protecionista da CLT ainda pode ser sustentado e aplicado à Era da Inteligência Artificial e à Era do empreendedorismo.

Esse conflito entre uma legislação do século passado (concebida para empregos e estágios diferentes da indústria brasileira) e a nova realidade do trabalho tecnológica, por todas as lógicas e por todo bom senso possíveis, exige correspondente adequação da Consolidação das Leis do Trabalho.

Algumas importantes mudanças legislativas, na CLT, já vem ocorrendo na perspectiva do emprego tecnológico, como a implementada pela Lei 13.467, introduzindo o Capítulo II-A com os artigos 75-A, 75-B, 75-C, 75-D e 75-E.

É o caso do teletrabalho definido como “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”

Mas isso é pouco, muito pouco diante dos desafios inovadores da Tecnologia da Informação ao trabalho humano.

É necessário regular a proteção do trabalho humano diante da automação, questão que é colocada como norma-princípio na Constituição Federativa de 1988 (Art. 7º, XXVII), mas até a presente data o Congresso Nacional ainda não legislou a respeito.

Além dessa necessária regulação, é preciso ampliar o objeto de estudo e o fundamento do que denomino Direito do Trabalho Tecnológico como especialidade do tronco Direito do Trabalho. Doutrinariamente a ampliação fará a diferença à compreensão do alcance da especialidade Direito do Trabalho Tecnológico.

Com isso, em perspectiva, poderemos ter uma ampliação conceitual do sentido teleológico do valor sociável que o trabalho humano produz, pois o trabalho sempre será a chave mestra para entender e resolver os problemas sociais.

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Psot Scriptum: Nos termos da Lei 9.610, de 1998, permito a utilização do artigo para fins exclusivamente acadêmicos, desde que sejam citados corretamente o autor e a fonte originária de publicação, sob pena de responsabilização legal.

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Océlio de Morais
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