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Mandato e Procuração

Raul Ferraz

O mandato é a outorga de poderes que alguém recebe de outrem para praticar atos ou administrar interesses; a procuração é o instrumento pelo qual o mandato se materializa. Logo, para praticar atos em nome de outrem o procurador deve apresentar o instrumento de procuração em que constam os poderes que foram outorgados, ou seja, os atos que o mandatário pode praticar de acordo com o que está escrito no instrumento de procuração.

Todas as pessoas capazes (maiores de 18 anos e aquelas não sujeitas à curatela) estão aptas para outorgar procuração. O mandato pode ser por instrumento particular, e neste caso, pode ser exigido o reconhecimento de firma ou por instrumento público, passado em cartório, quando a lei assim o exigir.

O substabelecimento é o ato pelo qual o mandatário ou procurador transfere este encargo para terceiros, mas os poderes para substabelecer devem estar expressos no mandato outorgado pelo mandante. Caso o mandatário substabeleça o mandato, sem ter poderes para tanto, responderá pessoalmente pelos atos praticados pelo substabelecido.

O mandato presume-se gratuito, exceto quando for daqueles em que a profissão ou ofício do mandatário exige instrumento de procuração para o desempenho da atividade contratada (advogados, despachantes, gestores de empresas, contadores etc.). Entretanto as partes podem convencionar que o mandato é oneroso e, neste caso, o mandante deverá arcar com a remuneração convencionada no mandato ou em instrumento à parte.

O mandato pode ser outorgado com prazo de validade determinado ou indeterminado ou simplesmente ficar convencionado que o mandato se extingue com a prática do ato nele previsto.

O mandato também pode ser outorgado com cláusula de irrevogabilidade, irretratabilidade e em causa própria e nesta hipótese dispensa-se a prestação de contas, pois, geralmente, significa a realização de um negócio cuja transcrição da coisa ou direitos para o nome do mandatário se dará em momento posterior.

Regra geral o mandato se extingue pela revogação ou pela morte do mandante, mas o mandato conferido com a cláusula “em causa própria” não pode ser revogado e não se extingue pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestação de contas. 

Raul Luiz Ferraz Filho
Advogado

 

Benefício previdenciário acima do teto

Após a Emenda Constitucional (EC 103/2019), a aposentadoria por invalidez passou a ser denominada como incapacidade permanente. Trata-se de um benefício que é concedido - após observado o período de carência -  por problemas de saúde como doença física que leva o segurado a não apresentar mais condição para a vida laboral de qualquer espécie. A presente assertiva é ratificada pela Constituição Federal quando menciona a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.

O núcleo do presente benefício é a invalidez, que, por conseguinte, leva o obreiro à incapacidade para vida laboral. Neste ponto, sempre é importante mencionar o período de carência para concessão de tal benefício em que estabelece o período de 12 contribuições mensais de acordo com a Lei número 8.213 de 1991 regulamentado pelo Decreto 3.048 de 1999. A regra em destaque, ou seja, a obrigatoriedade das contribuições não é exata, uma vez que não é aplicada no caso de acidente de qualquer natureza, causa de doença degenerativa, profissional ou do trabalho.

Como o tema é aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez observado ao período de contribuições, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e sem condições de reabilitação para o trabalho que lhe garanta a subsistência, sendo mantido o pagamento, enquanto perdurar tal situação. Assim, a aposentadoria será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, com exceção a verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, assumindo os custos, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. 

A aposentadoria por incapacidade permanente pode levar o segurado a dependência de terceiro para algumas ações do dia a dia.  Nesse sentido, o legislador garante um acréscimo na ordem de 25% sobre o valor do benefício, mesmo recebendo o teto previdenciário no caso de o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Importante registrar que o acréscimo cessará com a morte do aposentado, não incorporando no valor da pensão.

Jaciel Papaléo Paes
Professor e Advogado

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