STJ nega responsabilidade da Uber em indenizar motorista assaltado durante corrida
Justiça afirma que 'risco da atividade de transporte é assumido pelo próprio motorista autônomo'
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira, 20, que a Uber não deve ser condenada a indenizar um motorista que tenha sido vítima de um assalto ao aceitar uma corrida solicitada no aplicativo por meio de uma conta falsa.
O caso ocorreu em 2017, na cidade de Viamão, região metropolitana de Porto Alegre, e somente agora chegou ao STJ após recursos nas instâncias inferiores.
Segundo o motorista, o cadastro utilizado pelos assaltantes foi aprovado pela empresa, e ele argumentou que a Uber deveria ser responsabilizada pelos danos morais e materiais sofridos.
No momento em que chegou ao local de partida da corrida, por volta das 2h da manhã do dia 27 de abril de 2017, o motorista se deparou com dois homens que o aguardavam. Os assaltantes sacaram uma arma e o obrigaram a se sentar no banco de trás do carro. Eles roubaram seu celular e danificaram o veículo, que ficou 13 dias na oficina.
Motorista requereu reembolso
Ao entrar com a ação, o motorista requereu o reembolso do valor gasto com o celular e também uma indenização de R$ 20 mil por danos morais, referentes aos dias em que ficou impossibilitado de trabalhar enquanto aguardava o conserto do automóvel.
A Terceira Turma do STJ concluiu de forma unânime que o episódio foi considerado "fortuito" e que a empresa não tem obrigação de indenizar seus colaboradores.
O ministro Moura Ribeiro, ao defender a decisão, afirmou: "Não há dever de indenizar, não há nexo causal entre a atividade da Uber e o dano ocorrido. O risco da atividade de transporte é assumido pelo próprio motorista autônomo."