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Projeto que pode facilitar aposentadoria de agentes comunitários de saúde avança no Senado; entenda

Matéria propõe contabilizar para essas categorias um tempo de serviço de até 15 anos para obter a aposentadoria, de janeiro de 1991 a dezembro de 2006, quando essas profissões não eram regulamentadas

O Liberal
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Nesta terça-feira, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou o Projeto de Lei 350/2018, que trata sobre a aposentadoria dos agentes comunitários de saúde (ACS) e de combate a endemias (ACE). Pela matéria, poderão contabilizar um tempo de serviço de até 15 anos, de janeiro de 1991 a dezembro de 2006, para obter a aposentadoria, mesmo que não tenha havido contribuição. Nesse período, apesar de existirem, essas profissões ainda não eram regulamentadas.

A proposta foi apresenta pelos senadores Paulo Rocha (PT/PA) e Humberto Costa (PT/PE) e a aprovação na Comissão de Assuntos Sociais se deu em caráter terminativo. Ou seja, pode seguir direto para apreciação na Câmara dos Deputados, caso nenhum parlamentar apresente recurso em até 15 dias.

“Essa matéria é fundamental para garantir os direitos desses profissionais, muitos já trabalhando bem antes da regulamentação da profissão, por meio de contratos. Aprovar essa proposta é fazer justiça para aqueles que cuidam da saúde das famílias brasileiras diretamente nas suas casas”, explicou Paulo Rocha, autor do texto da proposta que cria a profissão dos ACS (Lei 10.507/2002).

Segundo os argumentos dos autores da proposta, a Emenda Constitucional 20 determinou que a aposentadoria se dê por tempo de contribuição em vez de tempo de serviço. Porém, a mesma EC 20 estabeleceu também que, desde que a legislação então vigente assim o permitisse, o tempo de serviço poderia ser contado para fins previdenciários, independentemente de contribuição. Além disso,as Emendas Constitucionais 51 e 63 alteraram a Constituição para assegurar o regime de trabalho e o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias.

Em 2006, a Lei 11.350 regulamentou a Emenda 51 e disciplinou o exercício das atividades dos agentes, submetendo-os ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo se, no caso dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, lei local dispuser de forma diversa. 

Segundo Paulo Rocha e Humberto Costa, para os agentes que passaram, na forma de lei municipal, ao regime estatutário, não há que se falar em exigência de tempo de contribuição anterior ou posterior à Emenda 51, pois a continuidade do vínculo determina que o tempo de serviço prestado seja computado para todos os fins, inclusive previdenciários.

“Para os que, porém, passaram a ser vinculados como celetistas, é decorrência obrigatória que o tempo anterior seja igualmente considerado como tempo de contribuição presumido, cabendo ao ente estatal a compensação financeira ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS)”, explicam.

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