Em defesa da ordem democrática
DIREITOS - No Brasil republicano, a Carta Magna reestabeleceu a democracia após a ditadura militar.
DIREITOS - No Brasil republicano, a Carta Magna reestabeleceu a democracia após a ditadura militar.
A Constituição Federal de 1988 é um importante instrumento democrático no Brasil. Fruto de uma demanda histórica e também símbolo de um sentimento coletivo, de reconfiguração do Estado brasileiro e de reestruturação da sua relação com a sociedade, a Constituição passa, essencialmente, pelo reestabelecimento da democracia, recomposição dos direitos e liberdades fundamentais, fixação de objetivos sociais e econômicos claros e pela implantação de mecanismos efetivos de controle do poder público, como afirma o advogado e professor de Direito Constitucional e Administrativo, Ian Pimentel, ao explicar que a Constituição vigente assegura, portanto, "um largo conjunto de direitos fundamentais, instituições de controle forte e operantes, o acesso a bens básicos custeados pelo Estado e a possibilidade de exercício de controle direto do povo sobre o poder público".
De acordo com o professor, que é mestre em Direito e Sociologia pela Universidade de Coimbra, a Constituição assegura quatro instrumentos de exercício da soberania popular: a criação de partidos políticos, a possibilidade de propor leis, o direito de propor ação popular e o direito de votar e ser votado. "Na prática, nosso país tem pouco ou quase nenhum conhecimento desses instrumentos, salvo o do voto", lamenta, acrescentando que "isso tem implicado, ao longo dos anos, em um sentimento de distanciamento dos representados em relação aos seus representantes, que agora acentua-se para uma tentativa de descredibilização do regime democrático".
Há, entretanto, alguns dispositivos democráticos, como a lei de iniciativa popular, a ação popular e a ação civil pública que têm como objetivo informar os cidadãos sobre tais instrumentos constitucionais. Ian explica que a ação popular e a ação civil pública são, na verdade, "dois instrumentos processuais, com assento na Constituição, criados para controle dos atos do poder público". "Curiosamente, ambos os instrumentos foram criados ainda durante o regime autoritário, muito na linha do discurso que tentava legitimar o regime compondo um ideário de responsabilidade e transparência. Na vigente ordem constitucional, esses dois instrumentos têm sido de fundamental importância não apenas para a sociedade, mas também para o Ministério Público", diz.
Sobre a lei de iniciativa popular, o advogado aponta que diferente dos instrumentos anteriores, ela ainda permanece pouco conhecida e ainda menos utilizada do que os outros, ao considerar que, "de certa forma, isso tem um pouco a ver com o seu caráter técnico e com a necessidade de grande mobilização popular".
"Seja como for, e embora precisem de ajustes, esses instrumentos todos têm sido de fundamental importância para manutenção da nossa ordem constitucional e democrática", garante.