Em Mosqueiro, Justiça restringe eventos até o dia 3 de janeiro
Medida vale para festas com mais de 50 pessoas, ainda que de caráter particular, em residências localizadas na ilha
Uma decisão do juiz titular da Vara Distrital de Mosqueiro, José Torquato Araújo Alencar, proíbe a realização de festas com mais de 50 pessoas, ainda que de caráter particular, em residências localizadas na ilha, dos dias 24 a 27 e de 31 de dezembro a 3 de janeiro.
Nesse período, também fica proibida a armação de acampamentos, barracas, tendas e similares em áreas públicas do Distrito, em especial na orla, nas praias e nas praças, assim como a utilização de aparelhos sonoros, como caixas de som, equipamentos, similares e carros com equipamentos de som automotivos, em qualquer volume na orla.
Ainda pela decisão, o Estado e o Município de Belém, por intermédio de seus órgãos competentes, devem atuar em fiscalização perante os estabelecimentos e demais interessados que sejam flagrados promovendo festas, shows ou outros eventos em desacordo com a legislação vigente.
Foi fixada a multa diária no valor de R$ 10 mil no caso de descumprimento da limitar, a ser aplicada pelo particular responsável pelo evento, bem como ao agente público que negar o seu cumprimento ou tolerar o seu descumprimento.
O juiz deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência feito pelo Ministério Público, que ingressou com Ação Civil Pública para impedir aglomerações nesse período. Segundo o MP, nos feriados e datas comemorativas, os paraenses procuram os balneários do Estado para desfrutar de momentos de lazer e Mosqueiro é um dos destinos prediletos, porém, não há fiscalização ou controle nos locais públicos.
Além disso, o órgão observou que é comum no Distrito de Mosqueiro a realização de festas em residências particulares, mormalmente nas localizadas na orla, que são também motivo de grande aglomeração. Apesar de serem ditas “particulares”, tais festas são realizadas à informalidade, sem autorizações e licenças, mas nas quais o acesso é controlado, havendo, em alguns casos, até cobranças para a participação, no formato de “coleta” para a aquisição de comidas e bebidas, havendo ainda a utilização de aparelhagens sonoras de grande potência.
“Vejo que existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como perigo de dano, pois é público e notório que as autoridades em todos os níveis de governo (Federal, Estadual e Municipal) vêm publicando leis e decretos com o intuito de diminuir a contaminação por Covod-19, entretanto, passados alguns meses do início da pandemia no Brasil, a população em geral relaxou com os cuidados necessários ao enfrentamento da pandemia, e, em consequência, houve um aumento dos casos confirmados, em especial no Estado do Pará, chegando ao triste número de 285.632 (duzentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois) e 7.051 (sete mil e cinquenta e uma) mortes (fonte vigilância epidemiológica – atualizado em 18/12/2020, às 18:02h.)”, destacou o magistrado José Torquato, ao acatar os argumento do MP.
Conforme sua decisão, o perigo de dano está no fato de que um aumento nos casos de Covid-19 pode vir a causar danos irreversíveis a população em geral, podendo ocorrer mortes.
“Diante de tal panorama, não me parece razoável que as situações narradas na petição inicial voltem a ocorrer na ilha de Mosqueiro, especialmente durante o período de pandemia, causando um mal maior à coletividade com a possibilidade real, em razão de aglomerações, de ocorrer aumento dos casos de COVID-19, sendo imprescindível a adoção de providências para promover o distanciamento social e evitar aglomerações”, completou o magistrado.
A decisão foi assinado no último sábado (19).
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