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Simples Nacional: microempreendedores têm até esta quarta (31) para se inscrever

Pará teve 15.980 solicitações de adesão no regime tributário

Maycon Marte | Especial para O Liberal
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O prazo final para microempreendedores optarem pelo Simples Nacional, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, termina no último dia útil deste mês, quarta-feira (31). No Pará, foram registradas 15.980 solicitações de adesão ao regime, deste total, 9.788 solicitações ainda estão pendentes de aprovação.

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O Simples Nacional é um regime tributário criado em 2006 com o objetivo de unificar o pagamento de impostos para pequenos empresários. A iniciativa unifica o pagamento de diversos tributos, incluindo impostos estaduais, municipais e a contribuição patronal para a previdência. 

De acordo com a Receita Federal, o prazo máximo do último dia útil também vale para os que foram excluídos do regime unificado por irregularidades e pretendem realizar uma nova solicitação. Para isso, devem regularizar todas as pendências apontadas nos termos de exclusão. Ainda lembram que os contribuintes que não regularizarem sua situação no prazo estipulado, só poderão voltar a solicitar em janeiro de 2025.

Para regularizar a sua situação é necessário quitar os débitos listados no Relatório de Pendências para poder solicitar. O MEI excluído do Simples Nacional e desenquadrado do Simei que queira retornar a esse regime, deverá solicitar a opção pelo Simples Nacional.

Os dados divulgados pela Receita mostram que, no estado, 9.937 contribuintes foram excluídos do regime, representando 96,06% do percentual. Do total de solicitações registradas no Pará, 6.192 contribuintes já foram deferidos.

Na visão do especialista

O Contador e Professor Universitário Alex de Castro lembra que para solicitar é necessário ser uma empresa já constituída com o faturamento anual igual ou inferior a R$4.800.000,00. Ainda ressalta que as regras estabelecem um faturamento igual ou inferior a R$ 240.000,00 para microempresas e para empresas de pequeno porte o deve ser superior a R$ 240.000,00. Não pode ser filial de pessoa jurídica com sede no exterior, não seja cooperativa, constituída por sociedade de ações, obedecendo aos critérios da lei complementar 123/2006 Art. 3º.

O especialista destaca como principal vantagem a forma de tributação a pagar. “É emitida em uma única guia; uma redução de até 40% da carga tributária dependendo muito do tipo de enquadramento da empresa e o faturamento; os cadastros municipais e estaduais não há necessidade de realizá-los então diminui as burocracias”. Destaca também, “a contabilidade de certa forma simplificada sem necessidade de Balanço Patrimonial, salvo em questões judiciárias, redução nos custos trabalhistas em relação ao INSS patronal, a tributação é através do regime de caixa e facilidade para dar baixa da pessoa jurídica”.

Possíveis desvantagens

O especialista ainda destaca possíveis desvantagens nas regras do regime. “Por ser recolhimento unificado dos tributos, a empresa não pode se valer dos créditos cumulativos e assim ter a recuperação tributária no que se refere ao IPI, ICMS, PIS e COFINS. Se a empresa ultrapassar seu limite de faturamento ela é automaticamente desenquadrada. Os fatores impeditivos de enquadramento também são algumas desvantagens, principalmente não possuir nenhum débito com a Receita Federal, Estado e Município e INSS e os citados na primeira pergunta”, afirma

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