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O.J.C. MORAIS

OCÉLIO DE JESÚS C. MORAIS

PhD em Direitos Humanos e Democracia pelo IGC da Faculdade de Direito Coimbra; Doutor em Direito Social (PUC/SP) e Mestre em Direito Constitucional (UFPA); Idealizador-fundador e 1º presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (Cad. 01); Acadêmico perpétuo da Academia Paraense de Letras (Cad. 08), da Academia Paraense de Letras Jurídicas (Cad. 18) e da Academia Paranaense de Jornalismo (Cad. 29) e escritor amazônida. Contato com o escritor pelo Instagram: @oceliojcmorais.escritor

Lei da Liberdade Econômica, Previdência e a CLT – Parte IV

Critérios à jornada externa e registro por exceção

Océlio de Morais

Os objetos de estudo agora serão as questões específicas da CTPS digital, perspectivas e inexigibilidade de registro de pontos para empresas com até 20 empregados.

Vamos investigar o que essas mudanças irão significar para a proteção dos direitos humanos do trabalhador e para a segurança jurídica nas relações de trabalho.

Duas leis – nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e nº 13.877 de 27 de setembro de 2019 – editadas dentro de uma semana introduziram novas regras à CLT, com a consequente revogação de alguns artigos que datavam da reação originária da CLT, datada de 1º de maio de 1943.

1. Atividade político-partidária: vínculo de emprego? A Lei nº 13.877/2019 incorporou ao Art. 7º, da CLT, para excluir das aplicações celetistas “as atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária”.

A regra decorreu da previsão de que “não geram vínculo de emprego”, conforme o Art. 44 desta Lei, “as atividades de direção exercidas nos órgãos partidários e em suas fundações e institutos, bem como as de assessoramento e as de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização”.

Por isso mesmo, não é aplicável o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Mas, o mesmo Art. 44 (da Lei 13.877/2019) faz uma ressalva: formará vínculo de emprego com se atividade nestes órgãos partidários forem remuneradas com valor mensal inferior a duas vezes o limite máximo do benefício.

Por outro lado, as atividades de apoio político-partidário remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, por presunção de integração na direção partidária, não geram vínculo de emprego.

A vedação normativa – quanto à impossibilidade do enquadramento jurídico como empregado nas atividades de direção exercidas nos órgãos partidários e em suas fundações e institutos remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite teto do benefício do RGPS – parte do pressuposto de que a relação não é subordinada nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.

 Mas, sim, tipifica relação estritamente dirigente ou militante partidário, cuja lógica da relação ocorre pela finalidade ou objetivo eleitoral próprio ou fortalecimento da agremiação partidária a qual está vinculado.

Em síntese, às relações político-partidário, a Lei 13.877/2019 admite aplicação das regras da CLT às atividades remuneradas com valor mensal inferior a 2 vezes ao limite teto do benefício do RGPS na época da prestação de serviços e, de out lado, exclui das relações de trabalho ou de emprego as atividades remuneradas no âmbito político-partidário com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo do benefício da Previdência Social.

 2. CTPS digital e o controle das obrigações trabalhistas e previdenciárias Dispõe o novo Art. 14, da CTPS, introduzido pela Lei 13. 13.874/2019 (a denominada Declaração da Liberdade Econômica) que a “CTPS será emitida preferencialmente em meio eletrônico” e que apenas em caráter “excepcional poderá ser emitida em meio físico”, conforme previsto no Parágrafo único do mesmo artigo.

A mens lege para adoção e emissão da CTPS digital está atrelada à realidade do trabalho tecnológico e a maior segurança nos dados funcionais do trabalhador, os quais passarão a ter cadastro unificado, acessível a todos os órgãos de fiscalização das relações de trabalho ou fiscais (tributários ou previdenciários).

Imagina-se que com o cadastro unificado a partir da CTPS digital, além da eliminação das despesas com emissão de CTPS de papel, o trabalhador empregado poderá efetuar consultas instantâneas aos seus dados, recolhimentos de FGTS e das contribuições sociais.

O controle que poderá ser assegurado ao trabalhador também permitirá aos órgãos de controle e de fiscalização da administração pública obterem dados mais confiáveis acerca do número de empregados e desempregados no país.

Além disso, a perspectiva é a de contribuirá à efetivação de maior fiscalização quanto às declarações de imposto de renda e contribuições sociais a partir das folhas de salários dos empregados, considerando o disposto no Art. 195, I, a da Constituição Federal de 1988 – dispositivo que dispõe que a seguridade será financiada, dentre outras fontes, pelas contribuições sociais a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; “

Com a CTPS digital, o novo § 7º, Art. 29, prevê que “Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações” , mas, atenção, “O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação”, conforme prever o § 8º, Art. 29 .

Com a preferencialidade da CTPS eletrônica, mediante procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Economia, foi revogado o anterior Art. 15, e tornou-se desnecessário o comparecimento pessoal do interessado ao órgão competente, salvo quando ainda a hipótese for possível a emissão da CTPS física.

Enquanto na regra anterior o empregador tinha o prazo de 48 horas para anotação da CTPS, a partir do início da relação de trabalho, agora o novo Art. 29 fixa o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir .

Nas anotações, obrigatoriamente, deverão constar “a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. “ (Art. 29, in fine).

3. Lei da liberdade econômica e a inexigibilidade de registro de pontos para empresas com até 20 empregados.

A redação originária da CLT, no § 2º, Art. 74, dispensava o registro de ponto dos empregados em estabelecimentos com até de 10 empregados, mas sendo obrigatório para as empresas com mais de 10 empregados, com registros dos horários de entrada, intervalos e saída definitiva da respectiva jornada diária.

A MP 89/1989, convertida na Lei nº 7.855/1989, acrescentou que, na hipótese de empresas com mais de 10 empresa, nos cartões de pontos deveria haver pré-anotação do período do repouso.

Agora, a Lei nº 13.874/2019 tornou dispensável o registro de pontos nas empresas ou estabelecimentos com até 20 empregos, impondo maior flexibilização aos microempresários, às pequenas e médias empresas, como maior garantia de liberdade empresarial nas relações de trabalho.

Assim, a partir desta nova Lei, somente as empresas com mais de 20 empregados estão obrigados a implementar sistemas de controles ao horário de trabalho, conforme previsto no § 2º, Art. 74:

“Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico”, dispõe o novo § 2º, Art. 74, que também manteve o direito à “pré-assinalação do período de repouso.”

Mantendo a permissão à pré-assinalação do período do repouso – que é o relativo à hora intrajornada – não se poderá alegar a existência de fraude (pelo empregador) quanto às específicas pré-anotações os intervalos intrajornadas.

3. Trabalho externo. Por outro lado, ainda em face das empresas com mais de 20 empregados, a nova lei incorporou à CLT importante regra ao trabalho executado fora do estabelecimento: adota duas modalidades de controle da jornada.

Uma, por meio do registro manual, mecânico ou eletrônico que ficará em poder do empregado, conforme previsto no § 3ºm Art. 74:

“Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, (...)”..

A outra é o horário de trabalho que deve ser anotado em registro de empregados, exigência que consta na última parte do § 3º, Art. 74, ao dispor que a registro manual ou eletrônico do horário dos empregados não exclui a exigência do Caput do Art. 74:

A exigência do caput é, portanto, relativa ao horário de trabalho que deverá anotado em registro de empregados. Não se trata, por conseguinte, de outro modo cartão de ponto manual ou, mecânico ou eletrônico. Trata-se de anotação que deve constar na ficha funcional do empregado, sempre ajustada à medida que mudar o regime da jornada quanto às escalas ou turnos à prestação de serviços.

A inobservância ou violação à regra do § 3º, Atr. 74 sujeitará a empresa à multa administrativa pela Superintendência Regional do Ministério do Trabalho.

4. Registro de horário por exceção. Aquilo que em muitos casos a prática já demonstrava, como espécie de liberdade contratual entre empregado e empregador, agora se tornou regra pela Lei 13.874/2019: no registro de ponto, poderão ser anotadas apenas as horas extras laboradas diariamente.

Contudo, isso somente será possível mediante “mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”, consoante previsto no § 4º, Art. 74 da 13.874/2019:

A regra atende ao princípio da autonomia contratual entre as partes, de que já tratava a Lei 13.467/2017, e ao princípio autocomposição inerente aos acordos e convenções coletivas, nos termos do Art. 7º, XXVI , da Constituição Federal de 1988, que confere ao trabalhador o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”.

Notemos bem: a possibilidade de utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho não poder ser estabelecida de modo unilateral pelo empregador, não poderá ser verbal e, no caso do acordo individual escrito, não depende de recepção ou ratificação por acordo coletivo ou convenção coletiva.

O princípio do registro de ponto por exceção é a boa-fé contratual e da liberdade contratual.

Um novo tempo às relações de trabalho e às relações econômicas nasce com a Declaração da Liberdade Econômica e com a Lei 13.874/2019, no brasil.

A questão é saber como os atores dessas e nessas relações vão se comportar e como os órgãos judiciários irão resolver as eventuais controvérsias jurídicas delas decorrentes.

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Océlio de Morais
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