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O.J.C. MORAIS

OCÉLIO DE JESÚS C. MORAIS

PhD em Direitos Humanos e Democracia pelo IGC da Faculdade de Direito Coimbra; Doutor em Direito Social (PUC/SP) e Mestre em Direito Constitucional (UFPA); Idealizador-fundador e 1º presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (Cad. 01); Acadêmico perpétuo da Academia Paraense de Letras (Cad. 08), da Academia Paraense de Letras Jurídicas (Cad. 18) e da Academia Paranaense de Jornalismo (Cad. 29) e escritor amazônida. Contato com o escritor pelo Instagram: @oceliojcmorais.escritor

A Previdência Social vai acabar?

A necessidade da reformulação do pacto social

Océlio de Morais

A ideia da previdência de capitalização individual – que estava presente na PEC 06/2019, e excluída pela Câmara Federal – tinha por objetivo a longo prazo a retirada do Estado brasileiro da proteção previdenciária para  ficar apenas com a prestação assistencial mínima.

Essa proposta ficou para trás, por ora.

Mas a reforma traz importantes transformações no modelo previdenciário brasileiro – transformações que impactarão nossas vidas nas próximas décadas e colocarão as futuras gerações sob novos destinos quanto à sua proteção e inclusão previdenciárias.

Na minha perspectiva, a principal transformação, a curto prazo, sob o ponto de vista do princípio da proteção social, é a unificação dos regimes de aposentadoria do servidor público (regime próprio) com o regime de aposentadoria do Regime Gral de Previdência Social.

Vejamos:

Muito embora a reforma ainda mantenha o Regime Próprio de Previdência Social de caráter contributivo e solidário aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, de outro lado, e ao mesmo tempo, prevê a instituição do Regime Único de Previdência Social no Brasil – regime que atenda aos dois segmentos: o próprio e o geral.

Mas há outra lógica ou objetivo da reforma: a UNIFICAÇÃO TOTAL dos regimes Próprio e Geral com a consequente extinção do Regime Próprio e a migração de todos os servidores ao RGPS.

Essa lógica unificatória tem as primeiras raízes na EC nº 20/11998, com expansão na EC 41/2003 e depois na EC 47/2005 .

Essa proposta de extinção foi mantida pelo Senado e não alterada pela proposta de emenda à constituição nº 133 , de 2019 – a denominada PEC paralela, que reinclui Estados e Municípios na reforma.

Assim dispõe a PEC, sobre a extinção do Regime Próprio, aprovada pelo Congresso Nacional:

“Lei Complementar disporá  sobre requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social”,

 ao mesmo tempo em que também

“veda a constituição (instituição) de novos regimes próprios de previdência social”.

Portanto, a médio e a longo prazos, um dos objetivos da reforma é mesmo a extinção do Regime Próprio de Previdência Social, tanto que o Congresso Nacional aprovou que

“A existência de superavit atuarial não constitui óbice à extinção de regime próprio de previdência social e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social.”

Mas se consideramos que a reforma do padrão normativo dos regimes Próprio e Geral de Previdência Social decorre dos novos valores que a sociedade brasileira vive, é necessário saber, como correlato, quais são os princípios humanitários que a reforma adota.

Identifico três princípios básicos, sendo dois de caráter imediato :

→1.princípio trans geracional (ou da solidariedade entre gerações), para a garantia dos benefícios e prestações previdenciárias, ms agora com maior ênfase às pessoas mais carentes, com maior contribuição pelas pessoas que ganham mais;

→ 2.princípio do custeio federativo ou custeio econômico solidário, com a manutenção das contribuições sociais ordinárias mensais e a previsão de instituição das contribuições sociais extraordinárias e compulsórias dos servidores públicos, enquanto houver déficit do regime.

→ 3.princípio do bem-estar individual, com a automática vinculação ao Regime de Previdência Complementar Privada Fechada, pelo novo servidor público, e com compensações financeiras àqueles servidores antigos que optarem pela migração ao RGPS.

A PEC prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime de previdência complementar (somente modalidade de contribuição definida) para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.

 Porém, deve ser observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões no regime próprio de previdência social .

A ideia por trás, neste ponto , é o esvaziamento do Regime Próprio de Previdência Social, também naquela perspectiva de sua extinção.

Os três princípios – solidariedade entre gerações (relativo ao bem-estar coletivo); custeio ou repartição (relativo à solidariedade econômica entre os contribuintes segurados) e bem-estar individual (com os planos de previdência complementar) – são os pilares desta reforma.

Por outro lado, é certo que a PEC 06/2019 e a PEC 133 / 2019 não mencionam o designativo “princípio da dignidade humana”.

Por isso, poderia ser dito - sob o ponto de vista da teoria republicana – que a reforma da Previdência é uma reforma econômica das despesas do Estado.

Sim, é.

Não se pode negar esse aspecto.

E necessário que assim seja, pois as despesas do Estado são despesas custeadas pela sociedade, através de impostos diretos e indiretos.

Observemos bem: qualquer benefício ou prestação previdenciária que são colocados nas “constas” do Estado, mas sem o correspondente custeio, – por lógica, o Estado repassa os custos à sociedade através dos impostos.

Então, à medida que um Estado é menos oneroso nas suas contas públicas, a tendência é que a sociedade seja menos impactada com pagamento de taxas e impostos diretos ou indiretos.

Pois bem, admitido o objetivo econômico da reforma (com a extinção do regime próprio e migração ao RGPS), vamos à sua dimensão social da reforma.

Embora as duas PECs não se referiam diretamente ao “princípio da dignidade humana”, sob o ponto de vista oposto, elas se referem aos “princípios constitucionais da igualdade e da distribuição de renda”, como fundamentos ao novo modelo de Previdência Social para a sociedade brasileira.

Isso quer dizer que, nesses dois princípios, a reforma pretende implementar - a médio e a longo prazos – os objetivos da justiça e do bem-estar sociais, que já estão consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mas concretamente ainda não foram implementados.

Essa perspectiva me leva à ideia de Justiça social e de bem-estar social em Amarty Sen: o bem-estar exige “eliminação das profundas divisões sociais, resistências às injustiças, ética econômica e desenvolvimento humanista”.

Então, estes são os gigantescos desafios do Brasil nas próximas décadas para começar a mudar as desigualdades sociais, se realmente houver compromisso do Estado brasileiro .

No meu entender, isso significa que o Estado brasileiro precisará rever o valor que, historicamente, vem sendo atribuído à divisão social dos frutos do trabalho.

Para citar Èmile Durkheim (1893), a divisão do trabalho deve ser defendida e concebida como fator de solidariedade social.

E assim, um pouco antes, o magistério social da Igreja Católica, apontou com sumo pontífice LEÃO XIII «RERUM NOVARUM» (1891) :

 “o trabalho é o meio universal de prover às necessidades da vida”.

E mais tarde (em 1981), na encíclica LABOREM EXERCENS, o Sumo Pontífice João Paulo II (Santo João Paulo II desde o ano de 2014) pontificou que o

“trabalho humano é uma chave, provavelmente, a chave essencial, de toda a questão social”.

A reforma da previdência social brasileira é necessária para enfrentamento dos desafios internos e às repercussões externas do mundo globalizado, este movido por muitas intercessões políticas e socioeconômicas.

Mas se a ideia é priorizar a proteção social previdenciária às pessoas mais necessitadas e mais carentes, o Estado brasileiro precisará reformular o pacto social com as sociedades - pacto que foi desvirtuado quanto aos seus objetivos constitucionais por interesses políticos particulares, que todos os brasileiros conhecem a fundo ou já ouviram falar.

Por isso, e por fim, qualquer reforma previdenciária, em qualquer lugar do mundo, que realmente se destine à garantia da proteção social (por meio da efetividade dos princípios da da igualdade e da distribuição de renda), não pode esquecer ou ignorar que a garantia ou o direito ao trabalho humano é o modo certo para a inclusão social; portanto, à distribuição de renda e ao desenvolvimento da sociedade.

Trabalho e previdência não podem ser seccionados, separados.

Ambos possuem a mesma gênesis social, por isso devem ser pensados conjuntamente como política pública em qualquer sociedade livre, bem organizada e digna.

Senhoras e senhoras, muito obrigado pela atenção.

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Océlio de Morais
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