O.J.C. MORAIS

OCÉLIO DE JESÚS C. MORAIS

PhD em Direitos Humanos e Democracia pelo IGC da Faculdade de Direito Coimbra; Doutor em Direito Social (PUC/SP) e Mestre em Direito Constitucional (UFPA); Idealizador-fundador e 1º presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (Cad. 01); Acadêmico perpétuo da Academia Paraense de Letras (Cad. 08), da Academia Paraense de Letras Jurídicas (Cad. 18) e da Academia Paranaense de Jornalismo (Cad. 29) e escritor amazônida. Contato com o escritor pelo Instagram: @oceliojcmorais.escritor

A OIT, o trabalho tecnológico e a robotização

Como fica a proteção dos empregos?

Océlio de Jesus C. Morais

A Organização Internacional do Trabalho (OIT), no relatório “Workplace stress: A collective challenge” (Estress no local de trabalho: um desafio coletivo), afirma que a globalização e as mudanças no trabalho tecnológico podem aumentar o stress, precisamente porque as transformações dos padrões, métodos e compulsividade de trabalho e de emprego alteraram as práticas de gestão e segurança no trabalho, com repercussão direta na saúde do trabalhador.

Por isso, a OIT adotou como metas do Objetivo 8 da Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável a criação e preservação de “ambientes de trabalho seguros para todos os trabalhadores”, isto é, promover locais de trabalho seguros como forma de prevenir o stress e garantir seu bem-estar mental e psicológico das pessoas.

“Nas últimas décadas, a globalização e o progresso tecnológico transformaram o mundo do trabalho, introduzindo novas formas de organização do trabalho, relações de trabalho e padrões de emprego e contribuindo para o aumento do estresse relacionado ao trabalho e sua distúrbios associados”, afirma a OIT no relatório.

Essa é a questão mundial do momento no universo do trabalho e vai dominar as preocupações das produções legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais nas próximas décadas do século XXI.

As formas de trabalho tradicionais (notadamente as de emprego) progressivamente estão substituídas, por força da globalização econômica hegemônica mundial:

1) pelas novas formas de trabalho a zero hora na Europa (aquele trabalho que remunera pela hora efetivamente trabalhada); no Brasil, o denominado trabalho intermitente;

2. pelas relações de trabalho entre pessoas jurídicas que – nos Estados Unidos, Japão, Coreia do Sul (países de notáveis desenvolvimento econômicos e de altos Índices de Desenvolvimento Humano, IDH, por exemplo – são as denominadas iniciativas do empreendedorismo individual, que no Brasil vem sendo muito estimulado, especialmente a partir da reforma trabalhista, das leis complementares às pequenas empresas e MEI, e mais recentemente pela importante medida provisória da liberdade econômica.

No meu novíssimo livro – Proteção dos Direitos Humanos Fundamentais, Perspectivas na sociedade tecnológica de risco, editado pela FABRIS (Porto Alegre, Julho, 2019) – dedico uma parte para a questão da “Robotização versus trabalho humano e o objeto do Direito do trabalho tecnológico”.

A análise entre a robotização – por exemplo, nos grandes aeroportos, nos hospitais e nos hotéis nos Estados Unidos, do Japão, da Correia, Hong Kong – com robôs ocupando os espaços de trabalho então exclusivamente humano e, de outro lado, os empregos sendo ameaçados, é feita na perspectiva de que o trabalho tecnológico exige um novo objeto de estudo ao Direito do Trabalho tecnológico.

A abordagem que faço no meu livro, na perspectiva da sociedade tecnológica de risco, demonstra que o objeto ou problema de estudo do Direito do Trabalho tradicional (a proteção ao trabalho subordinado, isto é, o emprego) precisa ser adequado às transformações do mundo do trabalho digital e da ameaça que a automação ou robotização possa representar diretamente ao trabalho humano.

Do ponto de vista científico, o objeto de estudo de qualquer ramo das ciências serve definir a natureza do Direito, para investigar e apresentar soluções novas ao novo problema da proteção dos direitos humanos do trabalhador na sociedade tecnológica de risco: colocar a tecnologia a serviço das pessoas e o trabalho tecnológico como fator de integração do trabalhador através de novos processos formais de educação tecnológica. Por outras palavras, eliminar o analfabetismo digital.

A necessidade da resignificação do objeto do Direito do Trabalho, em face da nova modalidade do Direito do Trabalho tecnológico – que é de natureza doutrinária – também desafiará por outro lado a ampliação da proteção legislativa ao trabalho humano diante da robótica.

Essa é uma questão que coloco como prioritária em meu livro porque as transformações laborais são impositivas e o Brasil, por estar integrado à globalização mundial – mão tem como ficar isolado do resto do mundo, notadamente atrelado às regras herméticas que eram típicas do início do processo de industrialização brasileira na década de 1930.

Estamos na sociedade digital do século XXI, cujas tendências globalizantes sinalizam para a substituição do trabalho humano subordinado pela robotização.

Por isso, as agendas (presentes e futuras) ao desenvolvimento das sociedades livres e dignas precisam levar em consideração a proteção dos direitos humanos fundamentais na sociedade tecnológica, conforme aponto em minha obra e para a qual faço o convite a conhecê-la, a fim de que se possa entender melhor o problema da proteção  dos direitos humanos na sociedade de risco.

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Océlio de Morais
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