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O.J.C. MORAIS

OCÉLIO DE JESÚS C. MORAIS

PhD em Direitos Humanos e Democracia pelo IGC da Faculdade de Direito Coimbra; Doutor em Direito Social (PUC/SP) e Mestre em Direito Constitucional (UFPA); Idealizador-fundador e 1º presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (Cad. 01); Acadêmico perpétuo da Academia Paraense de Letras (Cad. 08), da Academia Paraense de Letras Jurídicas (Cad. 18) e da Academia Paranaense de Jornalismo (Cad. 29) e escritor amazônida. Contato com o escritor pelo Instagram: @oceliojcmorais.escritor

A corrupção e a mortificação dos direitos sociais

Da cegueira ideológica, a corrupção também pode se aproveitar

Océlio de Morais

Um dos dilemas humanos mais recorrente e presente em todos os tempos é a corrupção. 

A corrupção sempre existiu e sempre existirá em maior ou menor grau, dependendo do nível de consciência ética individual e coletiva das pessoas, bem como dependerá do nível de controle que a sociedade possa estabelecer e impor em face das condutas corruptas.

Vou tratar desse tema para demonstrar que a corrupção na  política; portanto, na administração pública, constitui crime de responsabilidade contra o exercício dos direitos sociais e, como tal, viola direitos fundamentais individuais, coletivos e difusos previstos na ordem constitucional brasileira.

Compartilho a reflexão no sentido de estimular um novo pensar àquela ignorância ideológica (seja de direita, de centro ou de esquerda) - ignorância política que pode cegar as pessoas quanto à compreensão conceitual da corrupção e de suas devastadoras e gravíssimas consequências aos direitos da sociedade .

O problema da corrupção é visto sob diversos aspectos da natureza humana, por exemplo:

Religioso: “Também suborno não aceitarás, pois o suborno cega os que têm vista, e perverte as palavras dos justos”. (Livro do  Êxodo 23.8;)

E ainda:

‘(...) As suas mãos fazem diligentemente o mal; o príncipe exige condenação, o juiz aceita suborno, e o grande fala da corrupção da sua alma, e assim todos eles são perturbadores”. (Miquéias 7.2,3) 

“Chegaram também uns cobradores de impostos, para serem batizados, e lhe perguntaram: Mestre, que devemos fazer? Respondeu-lhes: Não peçais mais do que o que vos está ordenado”. (Lucas 3.12-13)

Filosofia: Quando Platão acusava os sofistas como corruptos da linguagem. (A Justiça.São Paulo: Edipro, 2016).

Social: Quando Aristóteles, ao analisar as relações sociais de seu tempo, afirmou que  “(...) há corrupção quando o indivíduo não cumpre sua finalidade ética ou a desvirtua para finalidades ilícitas” (Da geração e corrupção. São Paulo: Edipro 2017).

Político: Há corrupção no desvio da finalidade pública (ou bem comum) para interesses de poder político privado, conforme descreveu Nicolau Maquiavel no  clássico “O Príncipe”. 

Em termos jurídicos, a corrupção no exercício de cargo público pode ocorrer por ação ou omissão, inclusive os casos de  tráfico de influência, sendo tipificada pela conduta de “ prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional”, conforme o Art. 337-B do Código Penal.

Essa corrupção política também pode ser definida como a desvirtuação dos princípios do bem comum, que são relativos aos direitos da sociedade. 

Nos termos do Art. 333 o Código Penal tipifica a corrupção ativa “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”, enquanto a corrupção passiva, conforme o Art. 317, caracteriza-se pelo tipo legal: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

Se bem observarmos, a corrupção é um problema ético da pessoa e da sociedade; portanto, um conceito moral relativo à desvirtude humana, como podemos identificar na obra Crítica da Razão Prática, de Kant.

Nos tempos atuais, Comparato, à luz da reflexão kantiana, destaca que “(...) a vontade moralmente boa é a da pessoa que cumpre seu dever (...)”. (Ética. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 292).

Então, sob uma perspectiva ontológica da pessoa, a corrupção pode ser definida como o desvio da consciência ética ou da virtude em prejuízo dos direitos individuais do semelhante ou em prejuízo dos direitos coletivos e difusos da sociedade. 

Disso tudo posso afirmar que, no passado e no presente (e assim o será no futuro), o fundamento da ética é de natureza moral (inerente à virtude), enquanto que o problema da corrupção corresponde à violação desse fundamento moral. 

Os Estados modernos atentaram para isso e as  constituições das democracias mais consolidadas e livres (e mesmo nas democracias em crescente fortalecimento como é a brasileira)  à sociedade é consagrado o princípio vinculante da moralidade administrativa - grande princípio baseado nos subprincípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência como defesas constitucionais dos direitos civis, políticos, sociais, religiosos, culturais e econômicos da sociedade. 

Então, a primeira compreensão que todos precisamos ter de verdade  é que, no exercício da coisa pública, o agente político não deve colocar o interesse público a seu benefício particular, mas precisa e deve eleger o exercício da coisa pública como dever ético e cívico em defesa dos direitos da sociedade.

Numa simplificação: o agente político (em todos os níveis) não pode se servir da coisa pública, pois se assim o fizer, estará corrompendo a  natureza humana, a também corrompendo sua missão constitucional e violando os direitos da sociedade; antes e sempre, deve bem servir a sociedade, pois o exercício da coisa pública não se resume em mero dever constitucional, mas também um dever ético da moralidade administrativa em sua consciência. 

Creio que a partir dessas premissas será possível compreender melhor minha hipótese constitucional: a corrupção no exercício da coisa pública mortifica os direitos individuais, coletivos e difusos; podendo matar pessoas pela exclusão do gozo efetivo desses direitos fundamentais.

A perspectiva de que a corrupção viola os direitos da sociedade e pode matar pessoas pela inanição ou exclusão dos  direitos sociais fundamentais é muito cara ou nobre para qualquer democracia que, de fato, se pretenda construir como exercício  do poder pelo bem comum. 

Por outro lado, quando não se compreende ou propositadamente se fecham os olhos (pela cegueira ética ou ignorância ideológica) para a verdade de que a corrupção do agente político é uma erva daninha (que retira das pessoas direitos fundamentais individuais, coletivos e difusos), pode-se dizer que dessa conduta a corrupção também pode se aproveitar para se fortalecer. 

Assim, quando dinheiro público (destinado ao custeio  dos direitos sociais ao implemento ao emprego, saúde, previdência, assistência social, educação, moradia, transporte, etc) é desviado pelas práticas corruptas, estamos diante não apenas do ilícito criminal ou administrativo, mas também diante de um crime de responsabilidade, que justifica a abertura do impeachment do presidente da República.

Aliás, a Constituinte de 1988 foi muito feliz ao inserir no Art. 85, III, da Constituição Federativa vigente  que constituem ou tipificam “crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.”

As ideologias radicais e intransigentes de qualquer natureza não podem fechar os olhos em face da corrupção que mortifica os direitos da sociedade. E nenhum projeto de poder político tem carta branca para atentar contra o exercício dos direitos individuais, coletivos e difusos fundamentais.

A sociedade precisa e deve aumentar o nível de controle social sobre os sofismas políticos e sobre os eventuais desvio de finalidade dos projetos de poder que possam estimular e banalizar a corrupção.

A corrupção se instala de modo ideológico na consciência aética ou anética, tornando-se  inimiga da sociedade.

Será o nível de consciência ética da pessoa ou da sociedade como coletivo acerca da corrupção que poderá fazer a grande corrente da mudança cidadã anticorrupção.

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Océlio de Morais
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