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SAÚDE

Decisão sobre harmonização orofacial não impede atuação de dentistas de imediato; entenda

O processo é uma ação civil pública movida contra o Conselho Federal de Odontologia

Ana Laura Carvalho e Ayla Ferreira*

22 de agosto de 2026 às 16:00

Imagem ilustrativa de procedimento estético.

Imagem ilustrativa de procedimento estético. ( Foto: Foto: Pexels )

O Conselho Federal de Odontologia (CFO-PA) discorda da decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), proferida em 19 de agosto, que, por maioria, reconheceu a ilegalidade da Resolução CFO nº 198/2019, responsável pelo reconhecimento da Harmonização Orofacial como especialidade odontológica.

Em nota divulgada na última sexta-feira (21), o CFO comentou que a decisão representa uma mudança em relação ao histórico do processo, que contou anteriormente com decisões favoráveis à legalidade da norma e ao reconhecimento da competência de cirurgiões-dentistas para atuação na área. “O CFO adotará as medidas judiciais cabíveis para contestar o entendimento e defender as competências legalmente atribuídas à Odontologia”, pontuou.

Segundo o documento, a decisão não implica uma alteração automática de todas as atribuições profissionais dos cirurgiões-dentistas e que não há orientação do CFO para que os profissionais suspendam sua atuação em Harmonização Orofacial. A decisão não impede, de imediato, que cirurgiões-dentistas realizem procedimentos previstos na resolução.

Em entrevista para a reportagem, o advogado Raimundo Fabrício Paixão Albuquerque, especialista em litígio civil e administrativo, explicou que os efeitos da decisão correm a partir da publicação do acórdão, que ainda não ocorreu. Ele diz que, publicado o acórdão, cabem embargos de declaração e, na sequência, recursos especial e extraordinário, que em regra não suspendem a decisão.

O especialista explicou que o processo é uma ação civil pública movida contra o Conselho Federal de Odontologia, autarquia que edita normas de alcance nacional, e o objeto da anulação é a própria resolução, com a generalidade própria de todo ato normativo. A norma foi julgada e se identificou o vício de competência, pois, segundo o advogado, a Constituição reserva à lei federal a definição das condições de exercício das profissões (art. 5º, XIII, e art. 22, XVI), e a Lei nº 5.081/1966, que rege a Odontologia, não contempla os procedimentos estéticos faciais que a Resolução nº 198/2019 incorporou.

“Norma anulada não subsiste para uns e desaparece para outros, de modo que, quando a decisão se tornar eficaz, o efeito prático será nacional, entendimento reforçado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que afastou a antiga limitação territorial das sentenças em ação civil pública (RE 1.101.937, Tema 1075)”, diz Raimundo. Ele explica que o alcance nacional não significa proibição em vigor, pois enquanto o acórdão não for publicado, e enquanto pendem recursos com possibilidade de suspensão, não há ordem judicial operando contra nenhum cirurgião-dentista em particular.

“Quem se especializou [em HOF] fez um investimento amparado em norma válida à época, e o direito trata isso com deferência. Os atos praticados sob a vigência da resolução permanecem lícitos, protegidos pela presunção de legitimidade dos atos administrativos e pela segurança jurídica, e não se pode punir retroativamente o profissional que agiu conforme a regra então em vigor”, finaliza.

Exercício da Odontologia

O Conselho Federal de Odontologia (CFO-PA) também explicou que está acompanhando os desdobramentos processuais e avaliará os efeitos concretos do julgamento à medida que o acórdão seja formalizado e sejam processados os recursos cabíveis.

Conforme a nota, a posição do CFO se fundamenta, entre outros dispositivos, na Lei nº 5.081/1966, que regulamenta o exercício da Odontologia e prevê como competência do cirurgião-dentista a prática dos atos pertinentes à profissão decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou de pós-graduação, e na Lei nº 12.842/2013, que expressamente ressalva o exercício da Odontologia das disposições do artigo 4º relativas a atividades privativas da Medicina.

“O Conselho está acompanhando os desdobramentos processuais e avaliará os efeitos concretos do julgamento à medida que o acórdão seja formalizado e sejam processados os recursos cabíveis”, destacou o CFO.

“O CFO entende que a existência de atos privativos da Medicina não significa exclusividade sobre toda e qualquer intervenção realizada na face. A delimitação da atuação profissional deve observar a legislação específica de cada profissão, a formação técnico-científica e os limites estabelecidos pelos respectivos órgãos reguladores”, avaliou.

Quanto aos procedimentos relacionados à Harmonização Orofacial, o CFO informou que entende que a análise deve considerar o conjunto da legislação profissional e das normas vigentes, e não apenas a Resolução nº 198/2019. A aplicação de toxina botulínica, preenchedores e outros procedimentos deverá ser analisada à luz dos limites legais, da habilitação e da capacitação técnica do profissional.

Brasil possui 5.703 cirurgiões-dentistas especialistas em HOF


Atualmente, são 5.703 cirurgiões-dentistas registrados como especialistas em Harmonização Orofacial no Brasil, segundo dados da CFO atualizados no último sábado (15). “Neste momento, o CFO não considera que a decisão judicial determine, por si só, a abertura automática de processos éticos contra os profissionais que atuam na área. Eventuais medidas de fiscalização deverão observar os efeitos jurídicos da decisão e as normas aplicáveis em cada situação”, reforça a instituição no documento.

As orientações que deverão ser encaminhadas aos Conselhos Regionais e aos profissionais ainda estão sendo avaliadas, conforme o andamento do processo. “A Harmonização Orofacial continuará sendo objeto de defesa institucional e jurídica pelo CFO. O Conselho respeita o Poder Judiciário, mas não concorda com o entendimento adotado e não recuará na defesa das competências legalmente atribuídas à Odontologia”, finaliza o posicionamento.

CRM-PA

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (CRM-PA), como integrante do Sistema Conselhal,  informou que acompanha o posicionamento do Conselho Federal de Medicina (CFM) em assuntos relacionados ao exercício da Medicina e à segurança dos pacientes.

"O CRM-PA ressalta que é necessário aguardar a publicação e a análise integral do acórdão, bem como os desdobramentos jurídicos decorrentes da decisão. O CRM-PA reafirma seu compromisso com a defesa da saúde da população, a segurança dos pacientes e o respeito aos limites legais e éticos estabelecidos para o exercício das profissões da área da saúde", diz a nota.

Decisão representa “importante vitória”, diz AMB

A harmonização orofacial (HOF) foi reconhecida como especialidade odontológica pelo CFO em 2019. A norma autorizava cirurgiões-dentistas especializados na área a realizar procedimentos como aplicação de toxina botulínica e preenchedores faciais, intradermoterapia, uso de biomateriais, laserterapia, lipoplastia facial, bichectomia e técnicas cirúrgicas para correção dos lábios. A resolução também previa procedimentos destinados aos terços superior, médio e inferior da face.

Por meio de uma ação civil pública movida pelo pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB), Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) e Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica contra o CFO, foi defendido que o conselho teria ultrapassado sua competência regulamentar ao permitir procedimentos que não estariam previstos na legislação como atribuições da Odontologia.

A AMB, entidade que figurou formalmente como apelante no processo, defende que a decisão “representa uma importante vitória em defesa da legalidade, da segurança dos pacientes e do respeito às competências estabelecidas pela legislação para o exercício das profissões de saúde”, conforme posicionamento em nota.

A entidade avalia que não se trata de uma disputa entre profissões, e sim que procedimentos invasivos devem ser realizados por profissionais devidamente habilitados, dentro dos limites estabelecidos pela legislação, garantindo segurança, responsabilidade e proteção à saúde da população.

Na Lei nº 12.842/2013, se estabelece que atividades como indicação e a execução de procedimentos invasivos, inclusive aqueles de finalidade estética, são atividades privativas do médico. Segundo a AMB, outro ponto é que não existe, na legislação que regulamenta a Odontologia, autorização para a realização de procedimentos de harmonização orofacial com finalidade estética abrangendo toda a face, concluindo que o campo de atuação odontológico deve permanecer circunscrito à sua área legal de competência.

No julgamento, um dos pontos debatidos foi de que conselhos profissionais possuem poder regulamentar limitado à legislação. No material, a AMB cita que as entidades não podem, por meio de resoluções administrativas, criar novas atribuições profissionais ou ampliar competências que não tenham sido previamente estabelecidas em lei.

“A AMB ressalta ainda a importância da atuação conjunta das entidades médicas ao longo do processo e reafirma que continuará acompanhando iniciativas administrativas, legislativas e judiciais relacionadas ao exercício da Medicina, atuando de forma firme sempre que estiverem em questão a segurança dos pacientes, a qualidade da assistência e o respeito às competências profissionais definidas pela legislação brasileira”, finaliza.

Dermatologia

Procurada pela reportagem, a Sociedade Brasileira de Dermatologia – Regional Pará (SBP-PA) destacou que recebeu a decisão com grande satisfação, considerando a decisão uma vitória histórica e imprescindível para a segurança dos pacientes e a preservação da legalidade profissional. Heliana Góes, presidente da SBD-PA, defende que a decisão protege a sociedade contra a desregulamentação de atos invasivos de alta complexidade na face.

“A decisão da 8ª Turma do TRF-1 traz repercussão jurídica relevante ao reafirmar a ilegalidade da Resolução nº 198/2019 do CFO. Embora caibam recursos por parte do conselho profissional, o efeito prático imediato é o fortalecimento das barreiras jurídicas contra a execução de procedimentos médicos complexos por profissionais sem a formação acadêmica e de residência médica adequada”, pontua.

A face humana abriga estruturas nobres e vasos sanguíneos de alto risco. A SBD-PA recomenda que qualquer procedimento estético injetável ou cirúrgico na face seja realizado exclusivamente por médicos especialistas — preferencialmente dermatologistas ou cirurgiões plásticos registrados no Conselho Regional de Medicina do Pará (CRM-PA) e portadores do Registro de Qualificação de Especialidade (RQE).

Odontologia aprofunda conhecimentos em cabeça e pescoço desde a graduação
Segundo Natália Santos, cirurgiã-dentista especialista em harmonização facial, o cirurgião-dentista não começa a estudar a face na pós-graduação em Harmonização Orofacial. Pelo contrário, ela defende que os conhecimentos da região de cabeça e pescoço são aprofundados ainda na graduação.

“Durante a graduação, nós estudamos anatomia de cabeça e pescoço, anatomia aplicada, fisiologia, farmacologia, anestesiologia, cirurgia, diagnóstico e toda a complexidade das estruturas orofaciais. Nós aprendemos, por exemplo, a localizar estruturas anatômicas, compreender sua função, realizar procedimentos anestésicos e lidar com diferentes condições clínicas que envolvem a face e a região oral e perioral”, diz.

Natália aponta que o objeto de estudo do cirurgião-dentista é o sistema estomatognático e toda a sua relação com as estruturas da face. Mesmo depois com a graduação, que já estabelece uma ampla base em temas como fisiologia, farmacologia, anestesiologia e outros, a formação continua depois da graduação.

“O profissional que atua com Harmonização Orofacial precisa buscar formação específica na área, aprofundando seus conhecimentos e desenvolvendo competências para realizar os procedimentos com segurança. Por isso, o paciente deve procurar sempre um profissional devidamente habilitado, verificar sua formação e especialização e ter uma conversa clara sobre indicação, benefícios, riscos e possíveis complicações de qualquer procedimento”, destaca.