Neste domingo, 27, inicia a propaganda eleitoral, na rua e na internet. Até às vésperas do pleito, o candidato pode se dirigir ao eleitorado e pedir expressamente o voto, distribuir material gráfico, como folhetos e adesivos, colocar bandeiras ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos, e utilizar adesivos plásticos em veículos e nas janelas residenciais, observada a dimensão máxima prevista em lei, de meio metro quadrado. Também estarão permitidos comícios, carreatas, reuniões públicas e uso de alto-falantes ou amplificadores de som.
Por outro lado, os comitês ou candidatos estão proibidos de distribuir camisetas, chaveiros, bonés ou quaisquer outros materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
“As mesmas condutas que são proibidas na pré-campanha, também são proibidas na campanha, como distribuir bens, brindes, cestas básicas. Todas as proibições, que se chamam condutas vedadas”, explica Felipe de Moura Palha e Silva, procurador regional eleitoral.
Durante a campanha, caso o candidato pratique reiteradamente condutas abusivas ou que constituam abuso dos meios de comunicação, há possibilidade, inclusive, de perda de mandato, se ele for eleito. “No contexto geral das eleições, se for considerado conduta grave, o candidato pode ter o mandato cassado”.
Para o procurador eleitoral, o maior desafio da atual eleição é conter o abuso no uso das redes sociais e nos atos da campanha pela internet. “Nós ainda estamos muito distantes de uma normatização que possa de fato coibir o abuso. A gente já viu muito abuso nas eleições passadas e com certeza vai ver muito nessas eleições, principalmente no whatsapp. Talvez já fosse o momento de se fazer uma adaptação da Lei da Ficha Limpa, para uma Lei da Ficha Limpa virtual, que combatesse isso. Nós ainda estamos muito distantes de sermos eficazes no combate ao abuso dos meios de comunicação virtual e essa é talvez a maior preocupação do Ministério Público Eleitoral nessas eleições. Vamos usar todas as nossas forças para proibir essa ofensa grave à democracia”, enfatiza o procurador.
Analista judiciário da Corregedoria Eleitoral, Nathalie Christina de Oliveira Castro observa que propaganda eleitoral na internet é permitida inclusive com a contratação de impulsionamento pago de conteúdo, bem como por meio de mensagens eletrônicas enviadas a endereços cadastrados gratuitamente, dentre outras formas previstas em lei.
"Outra forma de propaganda eleitoral é a realizada na imprensa escrita (jornais, revistas e tabloides), a qual deverá ser paga e seguir as dimensões previstas na legislação. Importante dizer que, é permitido, a qualquer tempo, ao eleitor, o uso de bandeiras, broches, dísticos, camisetas e outros adornos semelhantes, desde que a confecção dos produtos seja de responsabilidade do próprio eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, coligação ou candidato", declarou Nathalie, que também alerta para que se evite o compartilhamento das chamadas fake news. "Antes de veicular qualquer modalidade de conteúdo na propaganda eleitoral, o candidato deverá verificar se a informação é verdadeira, sob pena de, caso veicule desinformação, se sujeitar ao direto de resposta, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal".
CAMPANHA ANTECIPADA
Mesmo antes o início da propaganda eleitoral, muitos candidatos já estavam utilizando os meios digitais para divulgar o seu nome. A veiculação de propaganda antes da hora e em desacordo com a legislação eleitoral, pode acarretar em graves consequências. Até então, estavam permitidos os atos de pré-campanha, em que o político se apresenta como um pré-candidato, fala sobre suas plataformas políticas, suas ideologias, sobre as suas qualidades pessoais. "Mas não pode pedir expressamente o voto, sob pena de multa de cinco a 25 mil reais”, explica Nathalie Castro, analista judiciário da Corregedoria Eleitoral.
Procurador Regional Eleitoral, Felipe de Moura Palha e Silva ressalta que desde as eleições passadas, e normatizado nessas eleições municipais, está permitido o que se convencionou chamar de pré-campanha, que são os atos realizados antes do período de propaganda eleitoral. Mas ele observa que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) delimita os critérios para se analisar o que é permitido ou não. “O candidato não pode pedir explicitamente voto e nem dizer para não votar nos adversários. Propagandas positivas com pedido de voto e negativa de pedido de não voto estão proibidos”, diz o procurador. “É permitido falar se suas qualidades, seus projetos e emitir opinião política sobre qualquer assunto, inclusive críticas à gestão atual, desde que não ofenda a honra ou não sejam notícias falsas”, completa Felipe de Moura Palha.
Ainda de acordo com o procurador, a mais recente jurisprudência do TSE também incluiu o que seria explicito de voto, considerando os pedidos subtendidos, com o uso de “palavras mágicas”, como divulgar o número do candidato, ou expressões do tipo “vamos juntos!”, “vem comigo!”, “é hora da vitória!”,
DATAS
Pelo calendário eleitoral, 12 de novembro é o último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios. A divulgação paga, na imprensa escrita, pode ser feita até o dia 13 de novembro. Já a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, e a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, pode ser feita até 14 de novembro, véspera da eleição.
A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, relativa ao primeiro turno, será veiculada de 9 de outubro a 12 de novembro.
Veja o que pode e o que não pode:
FICA PERMITIDO
- Funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h e as 22h,até a véspera da eleição.
- Realização de comícios e utilização de aparelhagens de sonorização fixas.
- Utilização de carro de som ou minitrio, apenas para a sonorização em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, desde que observado o limite de 80dB.
- Distribuição de folhetos , adesivos, volantes e outros materiais gráficos impressos.
- Uso , a qualquer tempo, de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, coligação ou candidato.
- Colocação de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
- Adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e em outros veículos e janelas residenciais.
ESTÁ PROIBIDO
- Instalação e o uso de alto-falantes e amplificadores de som, em distância inferior a 200m.
- Utilização de trios elétricos, exceto para a sonorização de comícios.
- Utilização de carro de som, minitrio ou trio elétrico que transitem divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
- Realização de showmício e de evento assemelhado.
- Distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
- Distribuição de material impresso de propaganda eleitoral sem o número de inscrição do CNPF ou CPF de quem confeccionou e de quem contratou e sem a tiragem.
Fonte: Cartilha da Propaganda Eleitoral - Eleições Municipais 2020 / Tribunal Regional Eleitoral do Pará.