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POLÍCIA

Autoescola é condenada a pagar R$ 350 mil por dano moral coletivo e reparação a consumidores

Ação judicial em Santarém foi proposta pela 10ª Promotoria de Justiça Cível de Santarém

O Liberal

13 de julho de 2026 às 19:07

Imagem ilustrativa

Imagem ilustrativa ( Foto: Freepik )

Uma autoescola de Santarém foi condenada a pagar R$350 mil por dano moral coletivo, e à reparação dos danos materiais causados aos consumidores após sentença em Ação Civil Pública. A 10ª Promotoria de Justiça Cível de Santarém obteve sucesso na sentença, expedida em 9 de julho pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.

A Justiça reconheceu a existência de relação de consumo e a falha na prestação dos serviços pela empresa. A ação ajuizada pelo promotor de Justiça Ramon Furtado Santos, titular do 10º Cargo, para responsabilizar um Centro de Formação por supostas práticas abusivas cometidas, relacionadas à prestação de serviços(processo 0822589-56.2025.8.14.0051).

O inquérito civil do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) apurou reclamações de consumidores, que incluíam descumprimento contratual, ausência de transparência, desmarcação reiterada de aulas, não prestação integral dos serviços contratados, não emissão ou não entrega de documentos necessários ao processo de habilitação, além do encerramento das atividades da empresa sem solução aos consumidores prejudicados.

De acordo com o MPPA, os consumidores pagaram pelos serviços de formação para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação, mas não teriam recebido a contraprestação correspondente. Também foram relatadas notícias de ausência de credenciamento regular da autoescola perante o Departamento de Estado de Trânsito do Estado do Pará (Detran-PA), o que teria inviabilizado a validação de aulas e a continuidade dos processos de habilitação.

A sentença destaca que “a prestação de serviço remunerado gera ao fornecedor o dever de executar o contrato, informar adequadamente o consumidor e, caso inviável a continuidade da prestação, restituir os valores correspondentes aos serviços não realizados”.

Na sentença, o Juízo reconheceu a existência de relação de consumo e a falha na prestação dos serviços, e condenou os requeridos à reparação dos danos materiais causados aos consumidores que comprovarem, em liquidação individual, a contratação dos serviços, o pagamento realizado, a ausência total ou parcial da prestação contratada e o respectivo prejuízo.

Os R$ 350 mil a título de dano moral coletivo deverão ser corrigidos monetariamente por um dos índices que medem a inflação (INPC), a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com destinação ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85. Também foi determinado a publicação de edital para ciência dos interessados sobre a sentença e da possibilidade de liquidação individual dos danos.